Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Autor
MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
CPF
Reu
MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
EDSON PERES GONCALVES JUNIOR
OAB/SC 71272·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA
OAB/SC 53497·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:49
Expedida/Certificada
27/03/2026, 11:13
Publicação
26/03/2026, 02:56
Publicação
26/03/2026, 02:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC RELATOR: LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 24/03/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC RELATOR: LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 24/03/2026 - Juntada de certidão
25/03/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 12:10
Confirmada
24/03/2026, 12:10
Confirmada
24/03/2026, 12:10
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:30
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:26
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:26
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:25
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:25
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:25
Documento (Certidão)
24/03/2026, 11:25
Petição
24/03/2026, 10:09
Publicação
23/03/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980
ADVOGADO(A): ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497)
ADVOGADO(A): EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito:
IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de fls *, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 207, PDESBLSISBA1, decorre presunção de que o numerário constrito é impenhorável, posto que é possível verificar-se que estavam depositados em caderneta de poupança de titularidade do(a) executado(a), em quantias não superiores ao limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:41
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:41
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:41
Outras Decisões
19/03/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:57
Petição
19/03/2026, 13:57
Publicação
16/03/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade de bens de evento 207, PDESBLSISBA1, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:32
Mero expediente
12/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:21
Expedida/Certificada
05/03/2026, 11:32
Expedida/Certificada
05/03/2026, 11:30
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:58
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:58
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:38
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:27
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:35
Publicação
02/03/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Interrompa-se o protocolo do Sisbajud/teimosinha, acostando os extratos aos autos.
Em seguida, voltem conclusos para análise da impugnação à penhora.
27/02/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 16:41
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:28
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:28
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:28
Mero expediente
26/02/2026, 15:28
Petição
26/02/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:19
Petição
25/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
16/12/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 16:02
Outras Decisões
13/11/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:41
Petição
11/11/2025, 17:41
Publicação
29/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:25
Comunicação eletrônica
02/06/2025, 18:02
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:01
Comunicação eletrônica
07/05/2025, 17:53
Petição
11/03/2025, 20:44
Comunicação eletrônica
11/03/2025, 20:43
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:13
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:09
Documento (Edital)
24/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
24/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
04/12/2024, 03:00
Publicação
01/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980 EDITAL Nº 310067455041 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980, CNPJ: 26.******/0001-70, endereço: Rua José Reuter, 363, sala 01, Velha Central, Blumenau/SC - 89046000 (Residencial), Rua Augusto Bento de Mello, 111, Águas Claras, Brusque/SC - 88353600 (Residencial), Rua Paulo Simião Silva, 638, Velha, Blumenau/SC - 89041340 (Residencial) e Rua Francisco Vahldieck, 2089, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057000 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 27.987,68. Data do Cálculo: 11/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC 08489839980 EDITAL Nº 310067455041 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980, CNPJ: 26.******/0001-70, endereço: Rua José Reuter, 363, sala 01, Velha Central, Blumenau/SC - 89046000 (Residencial), Rua Augusto Bento de Mello, 111, Águas Claras, Brusque/SC - 88353600 (Residencial), Rua Paulo Simião Silva, 638, Velha, Blumenau/SC - 89041340 (Residencial) e Rua Francisco Vahldieck, 2089, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057000 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 27.987,68. Data do Cálculo: 11/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ
EXECUTADO: MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ 08489839980 EDITAL Nº 310067454689 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ, CPF: 084.******-80, endereço: Rua Artur Grahl, 638, Velha Central, Blumenau/SC - 89046120 (Residencial), Rua Augusto Bento de Mello, 111, Águas Claras, Brusque/SC - 88353600 (Residencial), Rua Tifa da Linguiça, 3400, após o Sitio da Lady, Encano, Indaial/SC - 89130000 (Residencial) e Rua Francisco Vahldieck, 2089, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057000 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 27.987,68. Data do Cálculo: 11/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-79.2020.8.24.0008/SC 08489839980 EDITAL Nº 310067454689 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAICON GARCIA RIBEIRO MUNIZ, CPF: 084.******-80, endereço: Rua Artur Grahl, 638, Velha Central, Blumenau/SC - 89046120 (Residencial), Rua Augusto Bento de Mello, 111, Águas Claras, Brusque/SC - 88353600 (Residencial), Rua Tifa da Linguiça, 3400, após o Sitio da Lady, Encano, Indaial/SC - 89130000 (Residencial) e Rua Francisco Vahldieck, 2089, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057000 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 27.987,68. Data do Cálculo: 11/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:13
Petição
08/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:13
Confirmada
31/07/2024, 06:24
Expedida/certificada
30/07/2024, 13:44
Sem descrição
30/07/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:32
Petição
26/07/2024, 15:32
Confirmada
17/07/2024, 06:21
Expedida/certificada
16/07/2024, 12:15
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:26
Documento (Mandado)
11/07/2024, 00:41
Mandado
10/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2024, 14:44
Petição
27/05/2024, 17:56
Documento (Informações)
20/05/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:39
Confirmada
13/05/2024, 06:37
Expedida/certificada
10/05/2024, 11:51
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:51
Documento (Informações)
23/04/2024, 09:10
Petição
19/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:44
Confirmada
06/03/2024, 06:27
Expedida/certificada
05/03/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 00:12
Petição
25/07/2023, 13:38
Confirmada
19/07/2023, 06:13
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:00
Documento (Mandado)
15/07/2023, 12:07
Mandado
12/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 14:28
Petição
30/06/2023, 17:54
Confirmada
12/06/2023, 06:42
Expedida/certificada
10/06/2023, 13:54
Outras Decisões
10/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:33
Documento (Informações)
27/04/2023, 09:03
Petição
25/04/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:07
Confirmada
24/04/2023, 07:08
Expedida/certificada
20/04/2023, 16:30
Mero expediente
20/04/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:40
Petição
17/04/2023, 18:54
Confirmada
23/03/2023, 07:02
Expedida/certificada
22/03/2023, 20:22
Documento (Mandado)
20/03/2023, 13:05
Mandado
16/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 09:39
Petição
16/02/2023, 09:50
Documento (Informações)
16/02/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:31
Confirmada
07/02/2023, 07:08
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:33
Mero expediente
06/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:54
Documento (Informações)
07/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:00
Petição
03/11/2022, 13:59
Confirmada
04/10/2022, 06:56
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:59
Documento (Informações)
12/09/2022, 13:56
Petição
09/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:51
Petição
08/09/2022, 10:50
Documento (Mandado)
23/08/2022, 22:17
Mandado
15/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:14
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:13
Confirmada
21/06/2022, 06:21
Expedida/certificada
20/06/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 09:26
Documento (Informações)
19/05/2022, 16:20
Petição
17/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:44
Documento (Mandado)
25/04/2022, 12:27
Mandado
04/04/2022, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:10
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:48
Documento (Informações)
15/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Confirmada
08/03/2022, 06:11
Expedida/certificada
07/03/2022, 15:02
Mero expediente
07/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2022, 10:09
Documento (Informações)
02/02/2022, 16:20
Petição
31/01/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:02
Confirmada
10/01/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 01:21
Documento (Certidão)
08/01/2022, 01:21
Movimentação processual
11/12/2021, 14:58
Confirmada
06/12/2021, 07:40
Documento (Mandado)
02/11/2021, 17:44
Mandado
21/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 17:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)