Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301087-14.2014.8.24.0282/SC
APELANTE: GAFOR S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPPE FERREIRA RUIZ (OAB SP305427)
ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB SP174336)
ADVOGADO(A): PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP306105)
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES GABRIEL (OAB SP468607)
ADVOGADO(A): CIRO JOSE CALLEGARO (OAB SP249941)
ADVOGADO(A): GABRIELA SIMIDAMORE FERREIRA (OAB SP460321)
APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
APELADO: TIGRE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602)
APELADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM ESCOPO DE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA À APELADA OU DE MAJORAR O PERCENTUAL DE CULPA ATRIBUÍDO A ESTA. SUBSISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO TRÊS CAMINHÕES. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR AQUELE PERTENCENTE À AUTORA, QUE OBRIGOU SEGUNDO VEÍCULO A MANOBRA EVASIVA, MAS AMBOS VINDO A SER ATINGIDOS PELO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ, QUE VINHA ATRÁS DESSE PERTENCENTE A TERCEIRO. PASSAGEM À CONTRAMÃO DE DIREÇÃO FEITA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA REQUERENTE SEM OS DEVIDOS CUIDADOS QUE SE SOBREPÕE, COMO FATOR DE CULPA, A EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE OU À AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA ADEQUADA ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, NA RELAÇÃO ENTRE AS LITIGANTES, ATRIBUÍDO UNICAMENTE À DEMANDANTE, A TEOR DOS ARTS. 28, 29, 34 E 35 DO CTB. CULPA CONCORRENTE DESCONFIGURADA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE TODO PROCEDENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO A TEOR DO ART. 129 DO CPC, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil; e 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido violou a regra da persuasão racional ao afastar a culpa concorrente, ignorando o laudo pericial que apontou conduta culposa de ambos os motoristas (V1 - Tigre e V3 - Gafor). Defende, ainda, que a Câmara violou as normas sobre contrato de seguro ao impor obrigação sem observar os riscos predeterminados e limites da apólice.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; 371 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a responsabilidade civil deve ser proporcional ao grau de culpa, razão pela qual deveria ser reconhecida a culpa concorrente entre os envolvidos.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a dinâmica do acidente demonstrou a culpa exclusiva da autora (Tigre Comércio e Transportes Ltda), sendo a invasão da pista contrária o fator determinante do sinistro, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 35, RELVOTO1):
Necessário esclarecer, de antemão, a dinâmica do acidente, que envolveu três caminhões.
Ao que consta do boletim de ocorrência, o veículo de propriedade da autora (TIGRE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.) - chamado no documento da autoridade policial de V1, nomenclatura que, quando usada nesta decisão, igualmente estará se referindo a ele - estava sendo conduzido em um sentido e, ao deparar-se com animal, invadiu a pista contrária para evitar o choque. Em sentido contrário, vinham o caminhão da empresa DUCLORO COMÉRCIO LTDA., V2 - destaco já que existe processo conexo (autos n. 5001269-12.2019.8.24.0282), movido por essa empresa em face das aqui litigantes, cobrando de ambas indenização atinente ao mesmo acidente - seguido do veículo de propriedade da ré (GAFOR S.A.), V3. Em razão da invasão da pista contrária pelo V1, o V2, apesar de frear e desviar para o acostamento, abalroou as defensas; em seguida, ambos foram atingidos pelo V3 (evento 1, ANEXO7, origem). É a versão, ratifico, que consta do relato da autoridade policial.
Defendeu a requerente que a dinâmica seria um pouco diferente, pois, segundo ela, apesar de ter invadido a pista contrária com seu veículo (V1), motivada pela presença de animal em sua via de rolamento, o V2 (DUCLORO) conseguira frear e desviar para o acostamento, mas o V3 (requerida) chocou-se com ambos, quando o V1 já havia retornado para sua mão de direção.
A demandada, por sua vez, defendeu-se ratificando que o acidente aconteceu justamente segundo relatado no boletim policial, apenas impugnando a presença do animal na pista.
Segundo apurado pela prova pericial, a colisão aconteceu nos moldes relatados pela autoridade policial: 1) o V1 invadiu a pista contrária; 2) o V2 desviou para a direita e abalroou as defensas; e 3) o V3 chocou-se contra os dois primeiros. O experto concluiu, ainda, que o motorista do V3 não guardava distância de segurança em relação ao V2 e estava em excesso de velocidade (evento 314, LAUDO2, origem).
Seguindo as constatações desse profissional, definiu-se na sentença que a culpa pelo acidente de trânsito foi dos motoristas dos caminhões de propriedade das litigantes, de modo que cada uma deveria arcar com 50% do prejuízo sofrido pela outra. Além disso, na ação conexa, movida pela proprietária do V1, ambas foram responsabilizadas solidariamente, de maneira equivalente, a reparar o dano.
Tenho, assim, que a prova feita nos autos vai ao encontro dessa constatação judicial sobre a dinâmica do acidente.
Penso, porém, que a solução a ser empregada na relação entre as aqui litigantes com a terceira, a proprietária do V2, é uma, mas que diverge da composição a ser estabelecida entre aquelas duas.
Quanto a essa terceira empresa (DUCLORO), proprietária do V2, ambas as litigantes cometeram ilicitude e deram causa ao prejuízo daquela. Isto será melhor tratado no processo conexo, mas importa dizer aqui que, enquanto a autora deu causa ao dano da DUCLORO ao seu caminhão invadir indevidamente a pista contrária, a ré igualmente o motivou ao não manter distância suficiente para evitar a colisão traseira. Em relação a essa terceira, portanto, a responsabilidade é das duas litigantes desta ação.
Todavia, fato é que, se não houvesse invasão da pista contrária pela requerente - e a presença de animal na pista é irrelevante para definição da responsabilidade civil ora em exame - o acidente não teria acontecido. Diante disso, a culpa predominante pelo infortúnio foi do motorista do caminhão da demandante. É inferência que decorre dos arts. 28, 29, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro
[...]
Assim, houve imprudência do condutor do veículo da demandante, pois falhou em seu dever de manter a atenção ao trânsito e prevenir acidentes, adotando as cautelas necessárias antes de iniciar manobra que implique deslocamento lateral. Afinal, presente animal na pista, era sua obrigação frear seu veículo, pois somente poderia invadir a pista contrária caso não colocasse em risco aqueles que estivessem na direção oposta.
[...]
Não descuro, por sua vez, que houve apuração, pela perícia, de excesso de velocidade por parte da demandada. Segundo informou o profissional, no local havia sinalização de que a velocidade máxima que poderia ser empreendida pelo veículo da autora era de 40km/h, enquanto para o da ré seria de 60km/h.
Conquanto a apelante tenha impugnado a constatação do perito, não vejo como afastar sua conclusão de que o "V2 estava animado a uma velocidade empregada de 77km/h, logo, V3 trafegava em velocidade aproximada a apresenta por V2". Acontece que, ainda segundo o experto, todos os veículos envolvidos estavam sendo conduzidos com velocidade superior à admitida, tanto que ele expressamente mencionou que "V1 trafegava em excesso de velocidade".
Assim, a velocidade superior à admitida para o local não foi fator decisivo para o acidente.
Por outro lado, também ficou definido na perícia que o caminhão da apelante (V3) não manteve distância de segurança adequada em relação ao V2, que lhe precedia. Conquanto esse fato configure infração à legislação de trânsito, perante a autora, V1, o fato foi irrelevante. Isto é, na apuração da responsabilidade entre requerente e requerida, verifica-se que o acidente não teria acontecido caso a demandante não tivesse invadido a pista contrária. Esse é o fator determinante pelo evento danoso, enquanto tanto o excesso de velocidade quanto a ausência de manutenção de distanciamento adequado entre veículos configurou, no caso - isto é, na relação entre as duas litigantes, sem análise atinente ao terceiro envolvido no evento danoso -, mera infração administrativa.
[...]
Assim, não há falar em culpa da apelante pelo sinistro, porquanto, a condução de seu caminhão não contribuiu para o evento danoso - ratifico uma última vez: essa ilação se restringe à relação entre as duas litigantes deste processo, deixo isso claro pois a solução do conexo, em que se apura a responsabilidade de ambas para com terceiro, é diferente -, evidenciando-se pelo conjunto probatório amealhado aos autos a culpa exclusiva do condutor da apelada. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.
Intimem-se.