Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade da quantia de R$152,16 (cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) do Banco Santander (Brasil) S.A. e R$11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) da Caixa Econômica Federal e, por corolário, DETERMINO a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE o alvará judicial ao credor. Fixo em R$ 220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo) os honorários assistenciais do curador especial nomeado, conforme preceitua a Resolução n. 005/19 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução n. 21 do Gabinete da Presidência, em 19/04/2023. 2. Após, cumpridos os itens acima, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito e acostando o cálculo atualizado com o desconto do valor do alvará, sob pena de arquivamento administrativo. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade da quantia de R$152,16 (cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) do Banco Santander (Brasil) S.A. e R$11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) da Caixa Econômica Federal e, por corolário, DETERMINO a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE o alvará judicial ao credor. Fixo em R$ 220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo) os honorários assistenciais do curador especial nomeado, conforme preceitua a Resolução n. 005/19 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução n. 21 do Gabinete da Presidência, em 19/04/2023. 2. Após, cumpridos os itens acima, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito e acostando o cálculo atualizado com o desconto do valor do alvará, sob pena de arquivamento administrativo. Cumpra-se.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:15
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:15
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:15
Outras Decisões
11/06/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 16:11
Petição
09/06/2026, 15:53
Confirmada
18/05/2026, 00:07
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:04
Defensor Dativo
07/05/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 03:02
Documento (Edital)
29/04/2026, 03:02
Petição
02/04/2026, 15:56
Publicação
26/03/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a intimação por edital de CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar quanto ao bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
2. Não apresentada defesa à penhora no prazo legal – o que deve ser certificado pelo Cartório –, voltem conclusos para nomeação de curador(a) por meio do sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita, que deverá apresentar impugnação ao bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se. Intime-se.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS
EDITAL Nº 310092174813
Intimando(a)(s): CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS, CPF: 46998292015.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de que foi(ram) realizada(s) em seu desfavor PENHORA via sistema SISBAJUD para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 dias (artigo 854, § 3º, CPC), sob pena de liberação dos valores em caráter definitivo à parte credora.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:37
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:39
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:39
Mero expediente
24/03/2026, 17:39
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:48
Expedida/Certificada
18/12/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 14:32
Outras Decisões
07/11/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:36
Petição
07/11/2025, 08:19
Publicação
16/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:50
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:24
Outras Decisões
07/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 10:49
Petição
07/10/2025, 10:17
Publicação
16/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:02
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:01
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:58
Outras Decisões
09/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:58
Petição
09/09/2025, 08:17
Publicação
19/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
15/08/2025, 12:01
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:50
Outras Decisões
13/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:09
Petição
13/08/2025, 16:59
Publicação
31/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 12:19
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:17
Expedida/Certificada
29/07/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:40
Petição
23/07/2025, 09:14
Publicação
04/07/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS
ADVOGADO(A): FRANCIELI PATRICIA DOS SANTOS ALEXANDRETTI (OAB SC061175)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelo(a) curador(a) especial, nomeado(a) à parte executada intimada por edital. Na defesa, assevera a impenhorabilidade da quantia constrita junto ao SISBAJUD com fundamento na negativa geral (evento 424, PET1).
Intimada, a exequente rechaçou os argumentos apresentados pelo curador especial (evento 430, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A regra do art. 833 do CPC traz que:
"são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de suaz família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]".
No entanto, não assiste razão à parte devedora quanto à impugnação
A propósito, a constrição na conta do(a) executado(a) ocorreu nos meses de outubro e novembro do ano de 2024 e esta somente irresignou-se em razão da lei lhe albergar o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de curador especial.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de constrição de percentual das quantias, ainda que impenhoráveis, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora:
[...] 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), Ministro MARCO BUZZI, 25/06/2019).
Entrementes, além da flexibilização em relação à penhora, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, acrescenta-se que, conquanto o Código de Processo Civil traga regras quanto à impenhorabilidade, observe que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao devedor e vise à proteção do patrimônio mínimo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tais disposições não albergam o inadimplemento.
Afinal, o Processo Civil baliza-se também em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana do credor e da efetividade da justiça, como bem se colhe do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de Instrumento. Exigir contas. Impugnação ao cumprimento da sentença. Penhora de saldo existente em conta destinada ao recebimento de proventos, com diversas movimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusiva para o recebimento de proventos, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Penhora de conta poupança. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial. Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário. Manutenção da penhora sobre 30% dos valores encontrados nas contas corrente e poupança de titularidade do agravado, permitindo a penhora mensal de 30% de sua conta corrente, até o limite do crédito exequendo. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022338-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Com efeito, há que se reconhecer a penhorabilidade do bloqueio judicial.
Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade da quantia total de R$ 1.069,21 (um mil sessenta e nove reais e vinte e um centavos) bloqueados nas contas de CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS (evento 386, DETSISPARTOT1).
Os valores já restaram transferidos para conta vinculada ao juízo (Eventos 396/397/398/400).
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE o alvará judicial ao credor.
Fixo em R$ 220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo) os honorários assistenciais do curador especial nomeado, conforme preceitua a Resolução n. 005/19 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução n. 21 do Gabinete da Presidência, em 19/04/2023.
2. Após, cumpridos os itens acima, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito e acostando o cálculo atualizado com o desconto do valor do alvará, sob pena de arquivamento administrativo.
Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:45
Mero expediente
02/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:17
Petição
26/06/2025, 14:06
Publicação
18/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARILEIA ARLETE DE OLIVEIRA (OAB SC029668)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora Sisbajud.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:34
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:34
Petição
16/06/2025, 15:23
Petição
03/06/2025, 14:04
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Mudança de Parte
16/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:25
Petição
16/05/2025, 13:22
Confirmada
16/05/2025, 11:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:29
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:28
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:28
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:21
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:21
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:21
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:21
Outras Decisões
15/05/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:10
Petição
03/02/2025, 20:51
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2024, 15:31
Mero expediente
11/12/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:29
Documento (Edital)
11/12/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:05
Documento (Edital)
04/12/2024, 03:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 11:34
Publicação
01/11/2024, 02:30
Expedida/Certificada
31/10/2024, 10:34
Expedida/Certificada
31/10/2024, 10:34
Expedida/Certificada
31/10/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS EDITAL Nº 310067479458 Intimando(a)(s): CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS, CPF: 469.xxx.xxx-15. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de que foi(ram) realizada(s) em seu desfavor PENHORA via sistema SISBAJUD para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 dias (artigo 854, § 3º, CPC), sob pena de liberação dos valores em caráter definitivo à parte credora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:26
Determinação de Diligência
30/10/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:25
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 18:41
Outras Decisões
27/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:34
Petição
04/07/2024, 09:53
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 18:11
Petição
17/06/2024, 17:51
Confirmada
25/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2024, 14:57
Expedida/certificada
15/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:51
Outras Decisões
14/05/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:48
Petição
01/02/2024, 22:59
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2023, 11:34
Petição
28/11/2023, 23:12
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Petição
27/10/2023, 15:09
Confirmada
27/10/2023, 15:09
Expedida/certificada
26/10/2023, 16:07
Expedida/certificada
26/10/2023, 14:55
Expedida/certificada
26/10/2023, 14:55
Mero expediente
26/10/2023, 14:55
Documento (Edital)
19/10/2023, 03:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:02
Documento (Edital)
27/09/2023, 03:00
Petição
06/09/2023, 21:44
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS EDITAL Nº 310047817404 JUIZ DO PROCESSO: Adilor Danieli - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CARLOS ALBERTO VARGAS BARCELLOS, CPF: 46998292015. Objeto: Intimação do executado/interessado, acima qualificado, dos termos da penhora e avaliação efetivadas nos autos. BEM PENHORADO: O veículo I/CITROEN C5 EXCL 20 (Nacional, placa DIP9113/SP) AVALIAÇÃO: R$ 13.238,00 Valor do débito: 543,54. Data da autuação: 27/07/2010. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010845-87.2010.8.24.0005/SC