Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001257-20.2022.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC contra RAQUEL APARECIDA CAREGNATO, JULIANO NUNES DOS SANTOS e RAQUEL APARECIDA CAREGNATO.
Realizada consulta ao sistema Sisbajud, procedeu-se ao bloqueio de numerários das contas bancárias do executado (evento 203, DETSISPARTOT1), que arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, motivo pelo qual os reputa impenhoráveis (evento 225, PET1).
A parte exequente se manifestou no evento 230, PET1.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, se orientava no sentido de que a referida disposição (antigo art. 649, X, do CPC/73), era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013.
Referido posicionamento, posteriormente, foi modificado, passando o Tribunal da Cidadania a entender que "a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 1.674.559/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas excepcionalmente, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto.
A parte executada alegou que os valores bloqueados são oriundos de seu salário e se destinam à sua subsistência e de sua família, todavia, não juntou nos autos nenhuma prova concreta de tais alegações.
Para comprovar tais alegações, deveria, no mínimo, apresentar os correspondentes extratos bancários, com o retrato dos ingressos a título de verba alimentar e seu atingimento pelo bloqueio, o que assim não foi feito.
Assim, na espécie, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud, são impenhoráveis.
Logo, é de se rejeitar a arguição.
1. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada no evento 225, PET1.
2. Preclusa a presente decisão, fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
2.1. Certifique-se acerca da transferência do numerário bloqueado para conta vinculada aos autos.
2.2. Após, proceda-se à liberação do valor bloqueado à parte exequente, observados os dados bancários por ela informados nos autos.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores.
3. Efetivada a transferência dos valores à parte exequente e, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a quitação integral do débito exequendo, intime-a para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).