Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300417-81.2017.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das considerações introdutórias sobre a penhora de bens
É sabido que a execução por quantia certa é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário. Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação (CC, art. 391; CPC, arts. 789, 790, 824, 825 e 904). A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º; CPC, arts. 4º, 6º e 139, II).
A parte executada, embora citada/intimada, não efetuou o pagamento do débito. Na ausência de pagamento do débito, mostra-se viável a penhora de quaisquer bens, cuja conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 523, § 3º, 797, 829, § 1º, e 831 do CPC.
Nesta linha, destaca-se que inicialmente será feita a pesquisa e bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, observando-se a ordem de preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC).
Acaso inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora on-line de valores, far-se-ão os demais sistemas e medidas abaixo deferidas.
Desse modo, o Cartório deverá cumprir os itens 2 a 9 desta decisão de maneira sucessiva, com exceção daquele já cumprido ou que depende de requerimento da parte exequente.
Por fim, os demais bens passíveis de constrição (CPC, art. 835) serão analisados mediante prévio requerimento, ao final do cumprimento desta.
2. Do SISBAJUD (deferimento)
a) defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC;
Se houver requerimento, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC;
b) noticiado o acordo ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão.
c) após a resposta, se houver indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o excesso (art. 854, §1º, do CPC);
d) na hipótese de bloqueio, intime-se o executado, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC (publicação se houver advogado ou pessoalmente se não). Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, se não houver e expeça-se alvará do valor penhorado. A exequente deverá apresentar os dados bancários para a transferência dos valores, mediante utilização de formulário próprio do sistema.
e) Na hipótese de pagamento, cancele-se imediatamente a indisponibilidade, conforme art. 854, §6º, do CPC. Se necessário, expeça-se alvará correspondente.
3. RENAJUD (deferimento)
Determino a realização de consulta no sistema Renajud, a fim de localizar veículos de propriedade da parte executada, com inserção de restrição de transferência, intimando-se, na sequência, a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, bem como indicar o que pretende em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
3.1 Manifestado interesse na penhora pela parte exequente, deverá apresentar Tabela Fipe e dossiê atualizado, em 15 dias.
Neste caso, defiro a penhora do(s) veículo(s), a ser efetivada por mandado. Anote-se restrição de circulação via Renajud.
Por se tratar de bem de fácil circulação, a penhora e leilão dependem da efetiva localização. É frequente a realização de leilão com base no termo penhora, em que o devedor assume o depósito, porém o veículo não é apresentado e localizado, inclusive por se tratar de leilão eletrônico. Portanto, o prosseguimento depende da efetiva localização, a ser indicada pelo exequente.
Expeça-se mandado de penhora, remoção, intimação, avaliação e intimação da parte executada por Oficial de Justiça, depositando-se o veículo em mãos da parte exequente, mediante termo de fiel depositário.
Advirta-se a parte executada que, se mantiver depósito, deverá apresentar o bem a qualquer tempo, sob pena de ato atentatório (art. 77, IV e §2º, do CPC), além das penas previstas para fraude.
Na hipótese de alegação de transferência, o Oficial de Justiça deverá certificar data do negócio e qualificação do comprador fornecida pela parte executada.
Requerida a substituição ou impugnada a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação e retorne concluso.
Concluída a avaliação com a efetiva localização do(s) veículo (s) sem impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para: a) apresentar cálculo atualizado; b) manifestar interesse na adjudicação ou justificar a designação de leilão; c) indicar leiloeiro, se for o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da penhora.
3.2 Caso a consulta revele a existência de restrições sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), a parte ativa deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, indicar qual a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária, de modo a possibilitar o requerimento de informações acerca do contrato firmado com o devedor, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Cumprida a determinação supra, resta desde logo determinada a intimação do credor fiduciário para, em 15 (quinze) dias, trazer informações do contrato, tais como o valor da prestação, o número de prestações pagas e a pagar e o saldo atualizado da dívida.
4. Pesquisa de ativos judiciais (deferimento)
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora.
Não havendo indicação de patrimônio penhorável, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
5. SNIPER (deferimento)
Pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
6. INFOJUD (deferimento)
Pesquisa no sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois anos (DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR)
7. Mandado de penhora (deferimento)
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada. O Oficial de Justiça deve certificar se os móveis encontrados são únicos ou se há mais de um e estado geral de conservação. Se houver penhora, deverá intimar a parte executada no ato.
8. PrevJUD (deferimento)
Defiro consulta ao ao PrevJUD para obtenção do CNIS e extrato de benefícios da parte executada (se pessoa natural).
9. SIGEN+ (deferimento)
Proceda-se consulta ao SIGEN+ em nome da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação específica e, se não houver interesse, indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
10. SERASAJUD (deferimento)
Requerida a inscrição pela parte exequente mediante utilização de formulário próprio do sistema, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XLVI, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle.
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º).
11. Penhora de imóvel
A título de cooperação (CPC, art. 6º), há indicação para pesquisa de bens imóveis nos sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login
Na hipótese de indicação de bem imóvel à penhora, intime-se a parte exequente para apresentar: a) cálculo atualizado do débito; b) matrícula atualizada do imóvel (expedida em até 90 dias); c) certidão de casamento, na hipótese de registro em favor do cônjuge. Prazo: 15 dias.
12. CCS (indeferimento)
As informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro.
13. Da Censec (indeferimento)
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000).
Não bastasse isso, a parte exequente sequer demonstrou ter tentado efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca (v.g., https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura).
14. Da CNIB (indeferimento)
Conforme Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CNIB permite inclusão de indisponibilidade determinada pelo magistrado/autoridade administrativa em todo o sistema cartorário nacional. Porém, diante do acesso público, cabe à parte interessada pesquisar imóveis, veículos e outros bens e, então, pleitear indisponibilidade judicial pelo CNIB para garantir a efetividade da medida.
15. Da CRC (indeferimento)
Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. E, no caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada.
16. Do Navejud (indeferimento)
O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil).
17. Do Serp (indeferimento)
A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
18. Do SIMBA (indeferimento)
Não se trata de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme a Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça.
19. Do SNGB (indeferimento)
O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial e se trata de ferramenta direcionada aos juízos criminais.
20. Do SREI (indeferimento)
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI pode ser solicitada pela parte diretamente no Ofício de Registro, logo não depende de intervenção judicial. Ressalva-se hipótese de hipossuficiente. Nestes termos, INDEFIRO o pedido.
21. Da constrição de recursos PIS-PASEP e FGTS (indeferimento)
As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016). Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia.
22. Das quotas-partes de cooperativa de crédito (indeferimento)
O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”.
23. Da expedição de ofício à CNseg e/ou Susep (indeferimento)
A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Portanto, indefiro a expedição de ofício.
24. Da expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis (indeferimento)
O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º).
25. Do INFOSEG, COAF ou Receita Federal (indeferimento)
A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina.
26. Da certidão premonitória
A certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções.
Assim, indefiro o pedido formulado.
27. Das medidas atípicas
O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), a fim de “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (Tema 1.137).
Assim, não obstante a decisão na ADI 5.941/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9.2.2023, inviável o exame de requerimento antes da resolução do tema repetitivo.
28. Da intimação da parte exequente
Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o resultado das consultas, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, ciente de que a repetição das pesquisas via sistemas não será admitida antes do decurso de um ano ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação da parte exequente (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda) determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC:
A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Além disso, ressalva-se que petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos.
A qualquer momento, se não houver manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º.
Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.