Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ANGELO NUNES
DESPACHO/DECISÃO Da restrição de circulação do veículo Acerca do pedido de restrição total indefiro o pedido, pois a restrição de transferência já impede a venda do bem. Ademais, a restrição de circulação (restrição total) pelo sistema RENAJUD, impede a sua circulação em todo território nacional, autorizando o seu recolhimento a depósito. Sendo medida extrema e severa, somente deve ser empregada quando justificável ao caso concreto. Do Sisbajud Postulou a parte exequente a renovação da penhora via sistema Sisbajud. Entretanto, cumpre destacar que o pleito não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora via sistema Sisbajud ocorreu há pouco mais de um ano e, por outro lado, não há qualquer indício de alteração da situação financeira a parte executada capaz de justificar a realização de nova consulta pelo sistema Sisbajud. Registro, por corolário, que "a utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado (...) (REsp 1.703.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7-12-2017, grifei). Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ e do TJSC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, o novo pedido de busca de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida, tampouco houve mudança na situação patrimonial dos executados. Rever esse entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 607.869/RS, Rel. Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017; AgInt no REsp 1.600.344/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1017895/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 5-05-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE OS PEDIDOS DE BACENJUD. FATO QUE AUTORIZA A REUTILIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. O sistema Bacenjud, também chamado de penhora on-line, visa acelerar a prestação jurisdicional e atender o disposto no artigo 835, inciso I do CPC. Diante da ausência de previsão legal para a reiteração deste pedido, a jurisprudência impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executado ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano. No caso em apreço, em que pese não demonstrada a alteração da situação econômico-financeira da parte, houve o decurso de cinco anos entre o resultado da primeira tentativa e o indeferimento do pedido da segunda, o que autoriza a realização de nova penhora on-line. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007103-20.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-7-2018, grifei). Ante o exposto, indefiro o novo pedido de penhora por meio do sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se.