Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
EXECUTADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Diante da desistência manifestada no evento 195, cancelo a penhora determinada no evento 157 sobre o imóvel com matrícula n. 48.641.
2 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada, no endereço informado no evento 195, desde que recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, em 15 (quinze) dias pela parte exequente.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 15:55
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:40
Petição
22/04/2026, 17:08
Petição
22/04/2026, 09:37
Publicação
06/04/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 22/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 182 - 20/12/2025 - PETIÇÃO
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 23:24
Expedida/certificada
31/03/2026, 21:13
Petição
23/01/2026, 08:13
Publicação
22/01/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC
EXECUTADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado JAIR MACHADO por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação indicando que o imóvel indicado à penhora (matrícula n. 48.641 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC) é utilizado como residência própria e de sua entidade familiar, declaração de imposto de renda e declaração imobiliária própria e de eventual cônjuge, devidamente atualizados.
Juntados documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade.
Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 22/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 182 - 20/12/2025 - PETIÇÃO
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 23:24
Expedida/certificada
31/03/2026, 21:13
Petição
23/01/2026, 08:13
Publicação
22/01/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC
EXECUTADO: JAIR MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado JAIR MACHADO por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação indicando que o imóvel indicado à penhora (matrícula n. 48.641 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC) é utilizado como residência própria e de sua entidade familiar, declaração de imposto de renda e declaração imobiliária própria e de eventual cônjuge, devidamente atualizados.
Juntados documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade.
Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
22/12/2025, 11:46
Expedida/certificada
21/12/2025, 08:22
Mero expediente
21/12/2025, 08:22
Petição
20/12/2025, 13:43
Publicação
19/12/2025, 05:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Petição
17/12/2025, 17:48
Petição
17/12/2025, 17:30
Petição
17/12/2025, 17:24
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:03
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:54
Petição
16/12/2025, 11:18
Confirmada
03/12/2025, 23:56
Em Secretaria
03/12/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:47
Documento (Informações)
01/12/2025, 14:09
Petição
01/12/2025, 13:42
Expedida/Certificada
28/11/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:18
Publicação
25/11/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando o pedido de penhora de imóvel por termo nos autos (evento 144), deve a parte credora providenciar a intimação da parte executada e cônjuge, salvo no caso de regime de separação absoluta de bens.
Ainda, e para evitar futuras alegações de nulidades ou ineficácia da alienação, deve requerer a intimação dos seguintes terceiros, se for o caso:
a) credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
b) titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
c) promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
d) promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
e) superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
f) proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
g) sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada;
h) titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; ou do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
i) o coproprietário do bem e eventual cônjuge;
j) credor comum com penhora averbada.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula, bem assim para requerer as devidas intimações, indicando os destinatários, apresentando os respectivos endereços e recolhendo as custas para diligências, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente deve indicar precisamente o endereço do imóvel para viabilizar a avaliação.
2 - Considerando o pedido de penhora, cumpra-se como determinado na decisão do evento 125. Para tanto, determino a nomeação de Defensor(a) Dativo(a) através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o(a) qual deverá ser intimado(a) para o fim de manifestação e oferecimento de defesa em favor do executado JAIR MACHADO, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após, e somente após o integral cumprimento das determinações anteriores pela parte exequente, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel indicado no evento 144 (matrícula n. 48.641 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC), na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
4 - Em seguida, deve ser expedido mandado de avaliação do bem — devendo constar expressamente determinação para que o Oficial de Justiça certifique se o imóvel é utilizado para residência da parte executada — e procedidas as intimações da parte devedora e dos terceiros indicados pela parte exequente.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2025, 21:04
Outras Decisões
23/11/2025, 21:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:25
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:23
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 17:18
Petição
30/09/2025, 15:41
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 11:33
Documento (Certidão)
29/09/2025, 06:20
Documento (Certidão)
29/09/2025, 06:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:10
Petição
06/05/2025, 16:58
Petição
23/04/2025, 10:23
Petição
09/04/2025, 08:23
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:48
Mero expediente
01/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:40
Petição
20/02/2025, 15:59
Documento (Edital)
08/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
19/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: JAIR MACHADO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JAIR MACHADO, CPF: 891.xxx.xxx-04. Prazo do Edital: 30 (trinta) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague(m), dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Em caso de não pagamento, fica INTIMADO(A) para indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC). OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). Valor do Débito: R$ 73.987,96 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) + acréscimos legais. Data do Cálculo: 28/09/2015. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:01
Petição
15/10/2024, 18:34
Petição
11/10/2024, 14:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:43
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:43
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:43
Mero expediente
11/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:22
Petição
09/10/2024, 14:12
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:17
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:21
Documento (Informações)
24/06/2024, 09:03
Petição
21/06/2024, 14:33
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:34
Documento (Certidão)
15/06/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 10:07
Expedida/certificada
14/06/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 17:11
Expedida/certificada
10/06/2024, 11:03
Mero expediente
10/06/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:38
Petição
27/03/2024, 16:14
Petição
14/03/2024, 16:51
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
29/02/2024, 16:11
Expedida/certificada
27/02/2024, 15:13
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:50
Mero expediente
26/02/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:44
Petição
16/11/2023, 14:33
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Petição
03/11/2023, 11:47
Expedida/certificada
31/10/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:46
Documento (Edital)
14/09/2023, 03:01
Documento (Edital)
23/08/2023, 03:00
Petição
01/08/2023, 15:24
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:05
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:04
Expedição de documento (Carta de ordem)
10/07/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: EMILIA MACHADO
EXECUTADO: JAIR MACHADO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EMILIA MACHADO, CPF: 08222987000109 e EMILIA MACHADO ME, CNPJ: 89190947991. Prazo do Edital: 30 dias.Prazo do Ato: 15 dias. Valor do Débito: R$ 73.987,96 (setenta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) + acréscimos legais. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que paguem, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Em caso de não pagamento, fica INTIMADO(A) para indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC).DECISÃO: "(...) II - Acaso inexitosa,
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307501-53.2015.8.24.0036/SC cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o disposto no art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a autora comprove a publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação na Comarca, conforme o parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil. Cabe destacar que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, emrespeito ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC.(...)" OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.