Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003179-36.2019.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: QUALITEX MALHAS LTDA. EPP
ADVOGADO(A): BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797)
ADVOGADO(A): CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das considerações introdutórias sobre a penhora de bens
É sabido que a execução por quantia certa é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário. Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação (CC, art. 391; CPC, arts. 789, 790, 824, 825 e 904). A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º; CPC, arts. 4º, 6º e 139, II).
A parte executada, embora citada/intimada, não efetuou o pagamento do débito. Na ausência de pagamento do débito, mostra-se viável a penhora de quaisquer bens, cuja conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 523, § 3º, 797, 829, § 1º, e 831 do CPC.
Desse modo, diante da notícia do descumprimento do acordo, a Secretaria Unificada deverá cumprir os itens 2 a 8 desta decisão de maneira sucessiva, com exceção daquele já cumprido ou que depende de requerimento da parte exequente.
2. Do Sistema Renajud (deferimento)
Determino a realização de consulta no sistema Renajud, a fim de localizar veículos de propriedade da parte executada, com inserção de restrição de transferência, intimando-se, na sequência, a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, bem como indicar o que pretende em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Caso a consulta revele a existência de restrições sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), a parte ativa deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, indicar qual a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária, de modo a possibilitar o requerimento de informações acerca do contrato firmado com o devedor, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Cumprida a determinação supra, resta desde logo determinada a intimação do credor fiduciário para, em 15 (quinze) dias, trazer informações do contrato, tais como o valor da prestação, o número de prestações pagas e a pagar e o saldo atualizado da dívida.
3. Da pesquisa de ativos judiciais (deferimento)
A Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) (Provimento n. 44/2021), que permite, atualmente, a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais na busca de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, e verifica também a existência de dinheiro depositado em subconta (CGJ, Circular n. 104/2024).
Cuida-se de ferramenta de apoio à atividade satisfativa e concretiza o princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). É que a ferramenta visa à celeridade e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência estadual, com maiores chances de encontrar informações voltadas à penhora no rosto dos autos).
À vista do exposto, determino a pesquisa de ativos judiciais.
Proceda-se à pesquisa, observado o item 6 da Cartilha da Camp (https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5852359/Cartilha+CAMP.pdf/7f3b251e-2d9a-1ace-e40d-2dd885db6990?t=1652711767752).
4. Do Sniper (deferimento)
Recentemente, o CNJ anunciou o lançamento do programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados.
Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às seguintes bases de dados de CNPJ e CPF:
"bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ)".
Destarte, sem maiores delongas, defiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada.
5. Do Sistema Infojud (deferimento)
Consoante entendimento sedimentado é desnecessário "[...] o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007" (AREsp 1528536/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-11-2019).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA PESQUISAR BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE PERTENCES DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO COM O OBJETIVO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] "[...] De acordo com o posicionamento da Corte de Uniformização, mostra-se desnecessário o exaurimento, pelo credor, de todos os meios para obtenção de dados/bens da parte devedora, figurando a consulta aos Sistemas Infojud e Renajud como medida primordial no objetivo de conferir celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 4034448-58.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4005060-42.2020.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/08/2020).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte credora, cuja pesquisa (apenas do último ano) deverá ser realizada via INFOJUD (Receita Federal), pelo Sr. Chefe de Cartório ou o servidor por este designado.
Para a pesquisa supra, resta autorizado o uso das seguintes modalidades: DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL., ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA.
6. Do mandado de penhora (deferimento)
Infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, arts. 829, § 1º, e 831).
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (CPC, art. 836, § 1º).
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, e o local onde se encontram, exibir prova de propriedade e certidão negativa de ônus, atribuir valor aos bens indicados e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e incidir em multa até o limite de 20% do valor atualizado da dívida (CPC, art. 774, parágrafo único).
No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, fica desde logo indeferida a renovação da tentativa de penhora, salvo se a parte exequente apresentar comprovação de localização de novos bens passíveis de constrição.
7. Do Sistema Previdenciário Jud - PrevJUD (deferimento)
O PrevJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CNCGJ, Apêndice XLV, art. 1º, caput).
As informações previdenciárias de interesse da execução (CPC, art. 772, III) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada.
Dessarte, em caso de requerimento da parte exequente, defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural).
Reputo, assim, prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
8. Do Sistema Serasajud (deferimento)
O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação.
A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021).
Na espécie, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito e não há garantia total da execução.
Desse modo, requerida a inscrição pela parte exequente, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XLVI, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle.
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º).
9. CCS (indeferimento)
A Lei 10.701/2003 acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613/1998, que dispõe: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB n. 179/2022, que consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
O art. 2º da referida Resolução reza que:
O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:
I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição;
II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre:
a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;
b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição.
As informações armazenadas no CCS destinam-se a auxiliar investigações criminais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenir a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei n. 9.613/1998. A Lei n. 10.701/2003 é clara em seu objetivo.
De outro lado, as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro.
O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessário (conforme TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077589141, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 29.8.2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030271-94.2019.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 24.4.2019; entre outros).
À vista do exposto, indefiro a consulta ao CCS.
10. Da Censec (indeferimento)
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000).
Não bastasse isso, a parte exequente sequer demonstrou ter tentado efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca (v.g., https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura).
À vista do exposto, indefiro a consulta à Censec.
12. Da CNIB (indeferimento)
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII). A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado.
Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5052900-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024.
Pelo exposto, indefiro a consulta à CNIB.
De toda sorte, a título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login
13. Da CRC (indeferimento)
Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. E, no caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada.
14. Do Navejud (indeferimento)
O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil).
Assim, descabida sua utilização.
15. Do Serp (indeferimento)
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/
Além do Serp, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao Serp.
16. Do SIMBA (indeferimento)
Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024).
17. Do SNGB (indeferimento)
O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º).
O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial. A ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis.
Dessa forma, inviável a consulta. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012928-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.5.2025.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao SNGB.
18. Do SREI (indeferimento)
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado.
A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.2.2020.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao SREI e/ou à Central RISC.
Pelas mesmas razões, indefiro a consulta à Central de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), cujo sistema não é de uso exclusivo do Poder Judiciário (CGJ, Provimento n. 14/2017, art. 4º, I e V).
19. Da constrição de recursos PIS-PASEP e FGTS (indeferimento)
As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016).
Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora.
À vista do exposto, indefiro eventual requerimento de penhora dos recursos PIS-PASEP e do FGTS.
20. Das quotas-partes de cooperativa de crédito (indeferimento)
O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”.
Assim, inviável a penhora.
21. Da expedição de ofício à CNseg e/ou Susep (indeferimento)
A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público).
Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios.
Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014).
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
22. Da expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis (indeferimento)
O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º).
Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). Aliás, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
23. Do INFOSEG, COAF ou Receita Federal (indeferimento)
A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina.
Destarte, indefiro a utilização do Sistema INFOSEG ou a expedição de ofício ao CAOF ou à Receita Federal.
24. Da certidão premonitória
A certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções.
Assim, indefiro o pedido formulado.
25. Das medidas atípicas
O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), a fim de “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (Tema 1.137).
Do mesmo modo, determinou a “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional”.
Assim, não obstante a decisão na ADI 5.941/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9.2.2023, inviável o exame de requerimento antes da resolução do tema repetitivo.
26. Da intimação da parte exequente
Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o resultado das consultas, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, ciente de que a repetição das pesquisas via sistemas não será admitida antes do decurso de um ano ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição. Intime-se da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação da parte exequente (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda) determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC:
A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Além disso, ressalva-se que petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos.
Por fim, os demais bens passíveis de constrição (CPC, art. 835) serão analisados mediante prévio requerimento, ao final do cumprimento desta.