Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ADVOGADO(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA (OAB SC015986) ADVOGADO(A): AMANDA KARINA TORRES (OAB SC033636)
APELADO: ELISALDO ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João Marcos Buch, remeto a Decisão Terminativa (Evento 91, eproc) dos autos de Apelação 00033996220098240039 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos eventuais herdeiros do(a) apelado(a) ELISALDO ARRUDA DE OLIVEIRA: DECISÃO TERMINATIVA (Evento 91, eproc)
80 - Apelação Nº 0003399-62.2009.8.24.0039/SC
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diante da notícia do falecimento do autor, foi ordenada a suspensão do processo, com tentativas de intimação do espólio ou herdeiros (evento 73, DESPADEC1). Enviada carta com AR e publicado o edital, o prazo fluiu in albis. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que feito deve ser extinto e o apelo resta prejudicado. Na espécie, consta no Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal[...] (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439) Com efeito, no caso dos autos, nada obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação de eventual espólio ou herdeiro da parte autora falecida, autorizando assim a extinção do feito sem resolução do mérito. Importante esclarecer ser incabível o não conhecimento do apelo e/ou desentrenhamento das contrarrazões, visto que não se está diante de incapacidade processual ou a irregularidade da representação (art. 76 do CPC), mas sim de ausência de sucessão processual (art. 110 do CPC), ou seja, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A propósito, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Assim, conclui-se que a morte, como fato gerador da sucessão processual, diante da falta de habilitação dos sucessores de qualquer das partes, resulta na extinção da relação jurídico-processual no todo (processo), na medida em que exclui, de forma superveniente, um dos polos da demanda. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, sendo diminuto valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), e dependendo de liquidação o proveito econômico, tem-se como necessária a fixação da quantia por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, forte no Tema de n. 1.076, fixado pelo STJ. Não se desconhece que a tabela de honorários da OAB/SC prevê, para atuação em "processo contencioso em geral, rito ordinário" o piso de R$ 4.000,00, contudo referida previsão não possui caráter vinculante. Nesta linha de direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUERIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ APRESENTE OS DOCUMENTOS SOB PENA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS, COM FULCRO NO ART. 400 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A RÉ APRESENTE OS DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA COERCITIVA DE MULTA DIÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER FIXADA APÓS A TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1000 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NA TABELA DA OAB. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5073405-61.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024 - grifou-se). Registre-se que para casos de média complexidade que demandam apreciação equitativa, v.g. ação revisional de contrato bancário, via de regra este Juízo no casos mais complexos, tem fixado honorários no valor de R$ 2.000,00. Com efeito, como no caso concreto o processo não exigiu exaustiva atuação, justamente por se tratar de ação coletiva que figura o apelante como réu, onde muito provavelmente teses já existentes em processos análogos foram aqui replicadas, em se tratando de causa de baixa complexidade, suficiente a fixação do importe de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, restando prejudicado o recurso de apelação. Em razão do princípio da causalidade, atribuo ao autor as despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em favor do procurador do réu/apelante em R$ 1.000,00, conforme fundamentação supra. Observe-se que eventual espólio/herdeiros, nos limites legais, deverá suportar as despesas em questão. Por outro lado, inviável a fixação de honorários recursais. Intime-se a instituição financeira. Em relação à parte falecida, publique-se na imprensa oficial, para conhecimento dos eventuais herdeiros.