Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Partes do Processo
LUCAS MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
T
VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
Autor
MARIA LUIZA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER
OAB/SC 47091·CPF·Representa: Autor
VALENTIM NARDELLI
OAB/SC 18204·Representa: Autor
GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER
OAB/SC 047091·CPF·Representa: Autor
GILBERTO BATISTA MENDES TAQUES
OAB/SC 067824·CPF·Representa: Autor
VALENTIM NARDELLI
OAB/SC 018204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/11/2025, 15:01
Expedida/Certificada
24/11/2025, 11:48
Expedida/Certificada
24/11/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:47
Publicação
19/11/2025, 06:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:10
Mudança de Parte
18/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:28
Confirmada
18/11/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a exclusão do terceiro interessado Lucas Matheus Teixeira da Silva dos autos, considerando que já restou imitido na posse do bem arrematado.
2. O Código de Processo Civil disciplina, no inciso V do art. 139, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Desta forma, considerando que as partes estão devidamente representadas no processo, que os direitos envolvidos admitem autocomposição e que o acordo foi assinado por pessoa com poderes para tanto, impõe-se sua homologação.
2.1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até a data de vencimento da derradeira obrigação constituída.
2.1.1. Antes de promover a suspensão do feito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente.
2.1.2. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança.
2.1.3. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação.
2.2. Após o decurso do prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do (in)adimplemento da obrigação, requerendo o que entenderem de direito.
2.2.1. Advirto a parte exequente de que seu silêncio será interpretado como anuência acerca do adimplemento integral da obrigação pela parte executada.
3. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a exclusão do terceiro interessado Lucas Matheus Teixeira da Silva dos autos, considerando que já restou imitido na posse do bem arrematado.
2. O Código de Processo Civil disciplina, no inciso V do art. 139, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Desta forma, considerando que as partes estão devidamente representadas no processo, que os direitos envolvidos admitem autocomposição e que o acordo foi assinado por pessoa com poderes para tanto, impõe-se sua homologação.
2.1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até a data de vencimento da derradeira obrigação constituída.
2.1.1. Antes de promover a suspensão do feito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente.
2.1.2. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança.
2.1.3. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação.
2.2. Após o decurso do prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do (in)adimplemento da obrigação, requerendo o que entenderem de direito.
2.2.1. Advirto a parte exequente de que seu silêncio será interpretado como anuência acerca do adimplemento integral da obrigação pela parte executada.
3. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:45
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:28
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:26
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:50
Expedida/Certificada
29/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:03
Publicação
19/08/2025, 03:12
Publicação
19/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC RELATOR: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 229 - 14/08/2025 - PETIÇÃO
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:30
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:30
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:42
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 18:38
Expedida/Certificada
05/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:36
Publicação
30/07/2025, 03:02
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
INTERESSADO: LUCAS MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA MENDES TAQUES
DESPACHO/DECISÃO
A arrematação de um bem móvel ou imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não deve ser imposto ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores à aquisição da propriedade, nos termos do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE.
1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas.
2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem.
3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto:
1. EXPEÇA-SE ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC) determinando que realize os procedimentos necessários à regularização registral da motocicleta, mediante o pagamento da taxa de transferência pelo arrematante, sem que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus relativos a débitos originados antes da arrematação realizada nestes autos, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.
2. O ofício deverá ser encaminhado ao órgão de trânsito através do endereço eletrônico [email protected], contendo, além das formalidades de praxe, o seguinte conteúdo:
Determino que se promovam os procedimentos necessários à regularização registral da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano 2016/2017, placa QHW-8229, renavam n. 01104566041, ao arrematante Lucas Matheus Teixeira da Silva, empresário, casado, inscrito no CPF sob o n. 103.165.699-50, residente e domiciliado à Rua João Muller, n. 665, Bairro Boa Vista – Canoinhas/SC, CEP 89.460-408, devendo eventuais débitos anteriores à arrematação serem cobrados do(a) proprietário(a) anterior.
A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico [email protected], com indicação do número dos autos n. 5000202-65.2019.8.24.0135.
O descumprimento da ordem judicial acima poderá ensejar a apuração do delito de desobediência (CP, art. 330).
Favor confirmar recebimento.
3. Diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora e autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, mediante a expedição de alvará.
3.1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente.
3.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança.
3.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação.
4. Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 17:45
Outras Decisões
28/07/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:21
Publicação
10/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:44
Confirmada
09/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a constrição exitosa da indisponibilidade de valores via SISBAJUD, fica intimada a parte executada por intermédio de seu advogado para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC, comprovando: (a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, incisos I e II), tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD. Fica advertido de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 22:38
Expedida/Certificada
02/07/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 20:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 20:57
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:47
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:54
Publicação
05/06/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:44
Confirmada
04/06/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC RELATOR: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
INTERESSADO: LUCAS MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA MENDES TAQUES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 21:50
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:32
Publicação
03/06/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:41
Publicação
27/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a expedição da carta de arrematação/adjudicação expedida nos autos, fica o autor1 intimado para efetuar a ENTREGA (art. 880, § 2º, II, e art. 901, §1º, ambos do CPC/2015) do(s) bem(ns) constante(s) do auto de arrematação/adjudicação, em favor do arremantante/adjudicante indicado, conforme determinado no autos supra.
1. Ev. 62 - Informado o paradeiro do bem, expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado, colocando-o em mãos do depositário indicado pela parte exequente (evento 59) (CPC, art. 840, § 1º), bem assim de penhora e avaliação de tantos outros bens quantos forem necessários para total garantia da execução (CPC, art. 523, § 3º).
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 19:37
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:37
Documento (Informações)
22/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:02
Expedida/Certificada
21/05/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:41
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
INTERESSADO: LUCAS MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA MENDES TAQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o arrematante, através do procurador responsável pela juntada da petição de evento 166, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, considerando que a procuração apresentada se encontra em nome de pessoa jurídica estranha à lide, bem como para efetuar o recolhimento das despesas processuais necessárias à expedição da ordem de entrega, conforme ato ordinatório de evento 168.
2. Em relação à utilização do Sistema SISBAJUD, cumpra-se nos termos da Portaria n. 02 de 2025.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 19:09
Outras Decisões
19/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:36
Expedida/Certificada
15/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:55
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 14:57
Expedida/Certificada
01/04/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:52
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:29
Confirmada
11/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:47
Expedida/certificada
03/02/2025, 14:10
Outras Decisões
03/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:14
Confirmada
14/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:42
Confirmada
11/12/2024, 09:42
Expedida/certificada
04/12/2024, 16:16
Expedida/certificada
04/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:14
Expedida/Certificada
03/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:14
Documento (Edital)
27/11/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:39
Documento (Edital)
19/11/2024, 03:00
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:06
Confirmada
12/11/2024, 17:06
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:30
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:30
Expedida/certificada
06/11/2024, 16:54
Publicação
01/11/2024, 02:30
Cálculo
31/10/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA EDITAL Nº 310067494077 JUIZ DO PROCESSO: MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT Intimando(s): MARIA LUIZA FERREIRA, CPF ***445749** e os eventuais interessados. PRAZO DO EDITAL: 10 dias Hasta Pública: Leilão eletrônico conforme adiante descrito. Data: Início em 29/11/2024, no horário de 12h00min às 13h00min, por lanço igual ou superior ao valor da avaliação e encerramento em 29/11/2024, no horário de 14h00min às 15h00 a quem mais ofertar, iniciando-se por 50% do valor da avaliação nas condições deste edital. Leiloeiro: NELCIR APARECIDA CATAFESTA. Descrição do(s) Bem(ns): HONDA/CG 160 FAN ESDI, Ano 2016/2017, PLACA QHW 8229, RENAVAM 01104566041, combustível gasolina, cor vermelha. Descrição/estado: em regular estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 11.000,00. Localização do(s) bem(ns): Depositária Susan Giselle Inthurn (designada pelo Exequente). Endereço/visitação: Rua Emilia dos Santos, 194, Bairro São João, CEP 88.304-350, ITAJAÍ/SC. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC, na forma da Lei faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou deste tiverem conhecimento ou, a quem interessar possa, que com fulcro nos termos do art. 881 e s.s. do CPC, AUTORIZA A LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL NELCIR APARECIDA CATAFESTA a submeter à venda em arrematação pública na modalidade eletrônica os bens penhorados nos autos a seguir mencionados, na data, local e sob as condições descritas, ocasião em que poderão ser judicialmente expropriados (art. 875/CPC). 1º LEILÃO/PRAÇA: 29 de NOVEMBRO de 2024, no horário de 12h00min às 13h00min, por lanço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO/PRAÇA: 29 de NOVEMBRO de 2024, no horário de 14h00min às 15h00 a quem mais ofertar, iniciando-se por 50% do valor da avaliação nas condições deste edital. LOCAL: eletronicamente ao sitio Oficial da Leiloeira, já aberto para cadastros e lanços online (forma presencial ao escritório da leiloeira, sob agendamento). LEILOEIRA: Nelcir Aparecida Catafesta, matricula nº AARC 303/2012, Rio do Oeste, SC, Telefones (47) 3543 0096 e (47) 9 9609 7848, E-mail: [email protected]. Sítio: www.nelcileiloes.com.br. Fica (m) o (s) executado (s), bem como os demais interessados, cientificado (s) através do sitio da Leiloeira Nelci Leilões, através deste Edital, através das intimações forenses e do Diário Oficial, na forma da Lei, caso não possuam advogados constituídos nos Autos ou, não possa (m) ser localizado (s), nos moldes do Artigo 889, I e § Único do CPC. Fica (m) o (s) executado (s), bem como os demais interessados, cientificados que, de acordo com a Normativa do Conselho Nacional de Justiça, no Julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003251-94.2016.2.00.000), decidiu-se por unanimidade que o aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta válida para intimações em todo o Poder Judiciário. I – DESCRITIVO DOS BENS: 01) EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: VISÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA LUIZA FERREIRA VALOR DA DÍVIDA: a ser devidamente atualizada nos autos. BEM 01: HONDA/CG 160 FAN ESDI, Ano 2016/2017, PLACA QHW 8229, RENAVAM 01104566041, combustível gasolina, cor vermelha. Descrição/estado: em regular estado de conservação e funcionamento. Débitos DETRAN, gravames judiciais, ônus: 1) RENAJUD (PENHORA, TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE, COMUNICAÇÃO DE VENDA; RESTRIÇÃO DE EXECUÇÃO POR CERTIDÃO, RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO): serão baixadas pelo Fórum originário após arrematação efetiva e homologada. 2) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: caso constar registro de gravame originário de financeira o mesmo será baixado. 3) DÉBITOS DETRAN: existem débitos Detran até a data de 06/10/2024. 4) ART. 130, § ÚNICO, DO CTN: o bem será vendido livre de Gravames Judiciais e de débitos DETRAN anteriores à arrematação relativos ao IPVA, licenciamento, taxas e multas. Depositária: Susan Giselle Inthurn (designada pelo Exequente). Endereço/visitação: Rua Emilia dos Santos, 194, Bairro São João, CEP 88.304 350, ITAJAÍ/SC. Informações com a depositária Susan, no endereço mencionado. AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LANÇO MÍNIMO INICIAL: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). II – ÔNUS DO ARREMATANTE, REMITENTE OU ADJUDICANTE: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Caberá ao arrematante ou adjudicante, efetuar o pagamento da comissão da Leiloeira fixada em 5% (cinco por cento) pelo Juízo, sobre o valor da arrematação ou adjudicação do bem. O pagamento deverá ser de imediato à publicação do lanço vencedor ao sitio da leiloeira, bem como, deverá cumprir o arrematante com todos os atos de praxe da arrematação de acordo com os documentos expedidos pela Leiloeira, para efetiva comprovação nos autos. Do Exercício do Direito de Preferência: Cientifica a leiloeira através deste Edital a todos os interessados que o eventual direito de preferência de condôminos, coproprietários, locatários e demais correlatos, deverá ser exercido no momento da realização da Hasta Pública e não após. Ademais, tal direito de preferência submete-se à igualdade de lanços com os demais lançadores estranhos à execução. *Ressalta-se que nos moldes do art. 843 do CPC, é possível a penhora de bem indivisível, desde que ressalvado ao coproprietário, ou ao cônjuge alheio à execução, o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação do bem. Na hipótese de acordo, remição, embargos de terceiros ou adjudicação após a realização da alienação, fará jus o leiloeiro à comissão de 5% (art. 7º, & 3º da Resolução n. 236/2016 do CNJ). Em caso de acordo, suspensão, remição, embargos de terceiro, extinção do feito ou demais correlatos que causem a sustação dos atos alienatórios antes e durante o andamento da hasta pública serão devidos por aquele que der causa, os honorários da Leiloeira, cujo valor deverá ser depositado em conta corrente de titularidade desta mediante Despacho do Magistrado. A preferência dar-se-á pela arrematação GLOBAL DOS LOTES OFERTADOS CUJA COMPOSIÇÃO CONTENHAM VÁRIOS BENS DE UM ÚNICO EXECUTADO, nos moldes dos artigos do Código de Processo Civil. Não havendo licitantes para tal preferência a arrematação será apregoada item a item pelos maiores lanços ofertados iniciando-se por 51% do valor de avaliação/correção dos bens. Ocorrendo peticionamento de propostas nos autos em venda direta sem conhecimento da leiloeira nomeada, após findo e frustrado o leilão e, restando as praças negativas, enquanto a leiloeira estiver nomeada nos autos far-se-á justo e irrevogável o pagamento da comissão da leiloeira no percentual de 5% pelo proponente peticionante nos autos conquanto deferida a proposta pelo Magistrado. Caberá ao arrematante ou adjudicante, efetuar o pagamento da comissão da Leiloeira fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação bem como as custas de REMOÇÃO E DEPÓSITO, quando houver. Em casos de remição e/ou solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração da leiloeira conforme fixado em juízo e pagamento das custas relativas à REMOÇÃO E DEPÓSITO, quando houver, devendo estes serem comprovados nos autos. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após publicação das datas aprazadas, caberá ao executado o pagamento da remuneração da leiloeira, conforme fixado pelo juízo, bem como as despesas de REMOÇÃO E DEPÓSITO dos bens que estejam em poder da Leiloeira. A retirada de tais bens armazenados sob a responsabilidade da leiloeira, em tratandose de solução consensual, somente será autorizada mediante apresentação de pagamento das custas da leiloeira nos Autos. Em caso de arrematações de Imóveis, caberá ao arrematante recolher o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis – ITBI, bem como emolumentos do Ofício de Registros de Imóveis advindos deste ato. As despesas efetuadas pelos Leiloeiros Judiciais à ordem do Juízo tais como remoção, armazenamento e estadia dos bens móveis ou ainda, eventuais despesas realizadas com reavaliações, vistorias, constatações relativas aos bens imóveis, são considerados ônus dos respectivos bens levados à hasta pública. Em caso de ACORDO, ARREMATAÇÃO, REMIÇÃO OU ADJUDICAÇÃO, caberá ao arrematante, remitente ou adjudicante o pagamento destes, sem prejuízo do recebimento, pelos Leiloeiros, da comissão fixada em Juízo (5%). Os valores correspondentes a tais despesas constarão em Edital, sendo também informadas durante a realização das hastas públicas. III – DOS PAGAMENTOS: Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, a venda será A VISTA, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. *PARCELAMENTO DE BENS PERMITIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Artigo 895, I e II do CPC): o interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar, por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, I e II do CPC): § 1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço a vista, sendo o restante parcelado em até 30(trinta) meses, garantido por caução idônea quando tratar-se de bem MÓVEL e, por hipoteca do próprio bem, quando tratar-se de bem IMÓVEL. * Sendo o imóvel de baixo valor o parcelamento será definido pelo Juízo ou, quando não, pela Leiloeira, obedecendo as regras do artigo supramencionado. *PARCELAMENTO DE BENS, cujo Exequente
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000202-65.2019.8.24.0135/SC trata-se da UNIAO – FAZENDA NACIONAL nos termos da Lei 8.212/91 combinado com a Portaria da PGFN 79/2014: a) Saldo devedor da dívida executada como valor máximo do parcelamento da arrematação; b) Limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. O arrematante passa a ser devedor da União pelo valor parcelado e, não sendo paga quaisquer das prestações mensais no seu vencimento, o parcelamento será rescindido, ocorrendo o vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido do valor de 50% a título de multa de mora, sendo o saldo devedor inscrito na dívida ativa da União, viabilizando a propositura da execução fiscal da dívida. *PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO ARREMATANTE AO PARCELAMENTO DA UNIÃO: a) O parcelamento do bem arrematado deverá ser protocolizado na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional de SC, responsável pela execução fiscal da qual trata a presente hasta pública. b) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, preenchido com seu nome e CPF/CNPJ, bem como o código de receita 4396. c) O exequente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, § 7º da Lei 8.212/91. d) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396. IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá dirigir-se a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, SC e protocolizar o Requerimento de Formalização do Parcelamento. Todas as informações e rol de documentos relativos ao parcelamento a serem apresentados na Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional estão disponíveis no site da PGFN. A arrematação de BENS MÓVEIS (veículos, máquinas, motocicletas, utilitários e demais bens correlatos), na modalidade parcelada limita-se à forma judicial de parcelamento, que por analogia ao artigo 916 do CPC, fica restrito à “entrada de 30% (trinta por cento) paga no ato da arrematação, e o saldo divido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela SELIC e, pactuado desde que prestada a caução idônea ao Leiloeiro, sendo obrigatória a comprovação dos depósitos em conta judicial vinculada aos autos”. IMPORTANTE: Será permitido o parcelamento dos BENS MÓVEIS (veículos, máquinas, motocicletas, utilitários e demais bens correlatos) desde que os mesmos estejam de posse da Leiloeira Oficial, armazenados em seu depósito e sob sua responsabilidade. A entrega ao arrematante dos bens MÓVEIS arrematados parceladamente fica condicionada à quitação do respectivo parcelamento, sendo estes devidamente comprovados nos Autos. IMPORTANTE: a fim de não restar dúvida às partes e eventual arrematante frise-se que, a sub-rogação pelo credor ou alienação judicial reserva ao exequente/arrematante eventuais direitos que tem o executado no contrato de alienação fiduciária, seja em relação ao veículo, futuramente com a alienação a terceiros (quitadas as prestações faltantes), seja em relação aos valores já quitados, que obterá consistência econômica em eventual rescisão do contrato por inadimplência. “Veículos onerados com alienação fiduciária o valor da arrematação não poderá ser inferior ao valor do crédito do agente fiduciário. Além disso, o parcelamento judicial, somente será admitido para o valor que superar aquele crédito. Não informando, o agente fiduciário, o montante de seu crédito, fica vedada a arrematação por lanço inferior ao valor da avaliação, bem como o seu parcelamento”. IV – CONDIÇÕES GERAIS DESTE EDITAL: Os bens poderão ser vendidos em segundo leilão a quem mais der se não houver, na primeira data, lanço superior ou equivalente à avaliação, considerando-se preço vil aquele inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação, nos termos do artigo 891 do CPC. Tratando-se do 2º leilão, serão indeferidos os lanços inferiores ao determinado pelo Magistrado (a) do valor atribuído ao bem na avaliação, cumprindo-se a determinação em Despacho quanto ao percentual à ser aplicado. Tratando-se de bem IMÓVEL, o arrematante o recebe livre de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos a IPTU ou ITR (art. 130, § único, do CTN), cabendo-lhe, todavia, providenciar, às suas expensas, o processo administrativo junto aos respectivos órgãos para regularização das pendências existentes, inclusive eventuais averbações de edificações existentes ou demolidas e/ou retificações de áreas, bem como, no caso de penhoras oriundas de outros juízos, requerer seu levantamento mediante petição nos respectivos autos. Fica o arrematante responsável pela verificação e quitação de eventuais débitos de condomínio (o débito condominial é de natureza propter rem). Tratando-se de VEÍCULOS, o arrematante o recebe livre de débitos anteriores relativos ao IPVA, licenciamento e multas (art. 130, § único, do CTN), cabendo-lhe, todavia, providenciar, às suas expensas, o processo administrativo junto aos respectivos órgãos para regularização das pendências existentes. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966). Veículos onerados com alienação fiduciária, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao valor do crédito do agente fiduciário. Além disso, o parcelamento judicial referido acima, somente será admitido para o valor que superar aquele crédito. Não informando, o agente fiduciário, o montante de seu crédito, fica vedada a arrematação por lanço inferior ao valor da avaliação, bem como o seu parcelamento. Tratando-se de alienação de bens onerados por débitos trabalhistas, o valor do lanço inicial não poderá ser inferior ao valor do débito trabalhista, sendo que este deverá ser depositado em parcela única, em conta judicial vinculada aos autos. V – ADVERTÊNCIAS: Fica (m) o (s) executado (s), bem como os demais interessados, cientificado (s) e intimado (s) através do sitio da Leiloeira Nelci Leilões, através deste Edital, através das intimações forenses e do Diário Oficial, na forma da Lei, caso não possuam advogados constituídos nos Autos ou, não possa (m) ser localizado (s), nos moldes do Artigo 889, I e § Único do CPC. Em casos de arrematação de VEÍCULOS ou IMÓVEIS, fica o arrematante obrigado a comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da carta de arrematação, o seu registro no Órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, bem como comprovar nos autos a instituição de penhor/hipoteca sobre o bem, mediante averbação no órgão de registro respectivo (Departamento de Trânsito / Ofício de Registro de Imóveis), conforme o caso. A localização dos bens móveis poderá sofrer alterações em decorrência de mandados de remoção em cumprimento, razão pela qual o interessado em vistoriar os bens constantes neste Edital deverá informar-se junto aos leiloeiros sobre a localização atual, se a mesma não estiver explicitamente declarada em Edital e no próprio site dos leiloeiros. É obrigatório aos pretensos arrematantes, tanto na modalidade presencial, quanto na modalidade online, a prévia verificação do estado e das condições dos bens levados à hasta pública, não sendo admitida, posteriormente à arrematação, a discussão de fatos anteriores à data da arrematação, inclusive relativos a funcionamento, localização, avaliação, ocupação, posse, edificações, benfeitorias, entre outras. Os valores relativos a débitos trabalhistas, fiduciários, hipotecários e o montante da dívida exequenda, constantes ou não no presente edital, podem ser incluídos, atualizados ou retificados, conforme o caso, até a data da realização da praça/leilão, na medida em que forem atualizados e/ou informados nos respectivos autos. As arrematações nos processos em que constar como ônus recurso pendente de julgamento nos tribunais estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo julgado, o mesmo poderá ocorrer, caso o bem aqui penhorado tenha sido arrematado em processo diverso. Tratando-se desta ocorrência, a carta de arrematação somente poderá ser expedida após o julgamento definitivo do recurso interposto. No caso de bens IMÓVEIS com benfeitorias não averbadas na respectiva matricula, ficarão a cargo do arrematante eventuais iniciativas para regularização desta, inclusive despesas advindas deste processo junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Em caso de arrematação, a parte exequente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 da lei nº 6.830/80). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo o tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (Art. 826 do CPC). Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903, caput, CPC). VI – CONDIÇÕES PARA ARREMATAÇÕES ELETRÔNICAS (LANÇOS ON LINE): TRANSMISSÃO ON LINE: O leilão/praça será transmitido, em tempo real, por intermédio do site Nelci Leilões - www.nelcileiloes.com.br, podendo, contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Para ofertar lanços on line, o interessado deverá cadastrar-se, antecipadamente ao sitio www.nelcileiloes.com.br encaminhando os documentos indicados no respectivo site, os quais serão analisados no prazo de até 48h. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação on line no leilão, ficando o usuário/interessado responsável, civil e criminalmente, pelas informações e autorizações lançadas no preenchimento do cadastro on line. Os lanços que vierem a ser ofertados são de inteira responsabilidade do usuário/interessado, sendo o mesmo, também, responsável pelo eventual uso inadequado de seu login e senha de acesso ao sistema. Apenas após a análise e aprovação da documentação exigida, será efetivado o cadastro do interessado no site, ficando o interessado habilitado a ofertar lanços pela internet. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o (a) Exmo. (a) Senhor (a) Juiz (a) poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços. Os lanços pela internet poderão ser ofertados a partir da data da publicação do presente edital, até o momento em que for declarado, pelo leiloeiro, o lanço vencedor. Somente serão aceitos lanços superiores ao último lanço ofertado, sendo que o lanço ofertado on line deverá respeitar, obrigatoriamente, o acréscimo/incremento mínimo no valor informado no site. Os lanços ofertados pela internet concorrerão, em igualdade de condições, com os lanços ofertados presencialmente no leilão/praça, sendo considerado vencedor o maior lanço. Para cada lanço ofertado e registrado no site supramencionado, seja lanço on line, seja lanço presencial, o leiloeiro iniciará a contagem de 180 segundos, a fim de que os participantes, querendo, ofertem lanço superior ao maior lanço até então ofertado/registrado. Decorrido o referido prazo sem que nenhum lanço maior seja ofertado, será considerado vencedor o último lanço registrado, finalizando-se, assim, o leilão/praceamento do bem. O leiloeiro ofertará um lote de cada vez, iniciando a oferta de um lote apenas quando finalizada a arrematação do lote anterior. Na hipótese de não haver qualquer oferta de lanço em um determinado lote, este poderá ser novamente oferecido pelo leiloeiro ao final do leilão/praça, respeitadas as condições previstas neste edital. Na hipótese de ser declarado vencedor o lanço ofertado pela internet, o arrematante deverá efetuar o pagamento da integralidade do valor do lanço, bem como da taxa de comissão do leiloeiro prevista neste edital. O valor do lanço deverá ser pago mediante guia de depósito em conta judicial vinculada aos autos a que se refira o bem arrematado. A taxa de comissão do leiloeiro deverá ser quitada mediante depósito em conta bancária (a ser informada), de titularidade do mesmo. Uma vez efetuados os pagamentos, o arrematante deverá enviar os comprovantes para a leiloeira, via e-mail: [email protected], ou qualquer outro meio hábil e inequívoco. Na hipótese de arrematação ELETRÔNICA, mediante lanço online, o AUTO DE ARREMATAÇÃO será assinado pelo (a) Exmo. (a. Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a), SOMENTE APÓS a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação, da comissão da Leiloeira e custas de depósito e remoção, nos casos aplicáveis, ficando dispensada, neste ato, a assinatura do arrematante no referido auto, posto que, a Leiloeira, o fará em nome do Arrematante, tendo em vista que, de acordo com as normas e condições do leilão eletrônico, no momento em que o interessado concorda com as regras estipuladas, também concede poderes para que o Leiloeiro assine o auto na qualidade de seu representante (Resolução 236- CNJ). Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de quaisquer responsabilidades. O pagamento efetuado e comprovado pelo arrematante reconhece e considera a anuência e honesta intenção do arrematante na arrematação do referido bem. A desistência imotivada da arrematação e o não pagamento desta resultarão na propositura das sanções penais cabíveis. Os bens serão vendidos no estado de conservação e funcionamento em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes da data do leilão ou praça. Serão as expensas do arrematante despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Violência ou fraude em arrematação Judicial (Art. 358 do Código Penal): impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça ou oferecimento de vantagem – Pena – detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz imporlhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remisso. A participação no presente leilão judicial implica a aceitação e concordância pelos licitantes das condições previstas neste Edital. Pela publicação do presente Edital ficam intimados os executados, assim como os credores fiduciários, hipotecários, pignoratícios ou anticréticos, além dos usufrutuários, os coproprietários, inclusive em condomínio, os meeiros, inventariantes, administradores judiciais e liquidantes, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal. Ficam também intimados os credores com garantia real, os credores concorrentes que tenham por ventura penhorado o mesmo bem, os locatários ou aqueles que, por qualquer outra modalidade detenham posse sobre o bem e ainda, o cônjuge, os descendentes ou ascendentes da parte executada, para, desejando, requererem a adjudicação do bem penhorado, na forma do Artigo 876 do CPC, direito este a ser exercido, por ocasião da realização do leilão/praça em igualdade de condições com os demais lançadores. Fica (m) o (s) executado (s), bem como os demais interessados, cientificado (s) e intimado (s) através do sitio da Leiloeira Nelci Leilões na forma deste Edital, através das publicações pagas via plataforma global da rede mundial de computadores, através das intimações forenses e, não obstante, da publicação via Diário Oficial, na forma da Lei, caso não possuam advogados constituídos nos Autos ou, não possa (m) ser localizado (s), nos moldes do Artigo 889, I e § Único do CPC. Cientifica a leiloeira através deste Edital a todos os interessados que, o eventual direito de preferência de condôminos, usufrutuários, coproprietários, locatários e demais correlatos, deverá ser exercido no momento da realização da Hasta Pública e não após. Não obstante, tal direito de preferência submete-se à igualdade de lanços com os demais lançadores estranhos à execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados é expedido o presente edital que será publicado nas grandes mídias eletrônicas, publicado no DIÁRIO OFICIAL na forma da Lei, intimados os eventuais condôminos/coproprietários e as partes que coadunam e compactuam-se ao processo, publicado nas mídias e redes sociais bem como na Plataforma Digital da Leiloeira e na rede mundial de computadores nos moldes da Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça. Rio do Oeste (SC), 08 de outubro de 2024. NELCIR CATAFESTA LEILÕES E DEPÓSITOS JUDICIAIS Edital, matricula e informações ao sitio Nelci Leilões. www.nelcileiloes.com.br. E-mail: [email protected] Telefones: (47) 3543 0096 e (47) 9 9609 7848. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.