Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0034473-40.2009.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LUIZ CARLOS HEISS
ADVOGADO(A): OSMANI PERES PEDROSO (OAB SC023778)
ADVOGADO(A): INDIAMARA LENZI (OAB SC021156)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. EDENILDO DA SILVA, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Cobrança" ajuizada por LUIZ CARLOS HEISS.
Com a notícia do óbito do Apelado (Evento 43), foi determinada a intimação de seus procuradores para informar a existência de eventuais herdeiros, a fim de possibilitar a habilitação nos autos (Evento 45).
O prazo transcorreu sem manifestação (Evento 49).
Assim, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação por edital de eventuais herdeiros de LUIZ CARLOS HEISS, para que promovessem a habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Evento 52).
Entretanto, não houve qualquer manifestação (Evento 59).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º".
Além disso, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso, infere-se que sobreveio informação de que o Apelado faleceu, motivo pelo qual foi determinada a intimação de eventuais herdeiros, com intuito de serem habilitados nos autos para, se for de interesse, promover a regular substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, II, CPC.
Ocorre, todavia, que a determinação não foi atendida.
Sendo assim, os prazos decorreram sem qualquer manifestação, de modo que se impõe a extinção da lide, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELO DO RÉU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313 DO CÓDIGO DE RITOS. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado o descumprimento do prazo ofertado para que os sucessores legais se habilitassem nos autos em substituição ao autor falecido, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser reconhecida por falta de pressupostos processuais (Apelação Cível n. 0031313-07.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. FERNANDO CARIONI, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 313, §1º, §2º, inciso II e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo do presente recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística.
Publique-se. Intimem-se.