Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003322-53.2009.8.24.0039/SC
APELANTE: ATALIBA ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Ana Cristina Rovaris Casagrande (OAB SC028174)
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSA (OAB SC023851)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
ATALIBA ROGERIO DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, Dr. LEANDRO PASSIG MENDES, que julgou improcedente a Ação de Cobrança por ele ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Com a notícia do óbito do Apelante (Evento 122), foi determinada a intimação dos seus procuradores, para se manifestarem acerca da existência de eventuais herdeiros, a fim de possibilitar a habilitação nos autos (Evento 123).
O prazo transcorreu sem manifestação (Evento 127).
Assim, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação por edital de eventuais herdeiros de ATALIBA ROGERIO DE OLIVEIRA, para que promovessem a habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Evento 130). Entretanto, o prazo foi finalizado e não houve qualquer manifestação (Evento 137).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º".
Além disso, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso, infere-se que sobreveio informação de que o Apelante faleceu, motivo pelo qual foi determinada a intimação de eventuais herdeiros, com intuito de serem habilitados nos autos para, se for de interesse, promover a regular substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, II, CPC.
Ocorre, todavia, que a determinação não foi atendida.
Sendo assim, os prazos decorreram sem qualquer manifestação, de modo que se impõe a extinção da lide, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELO DO RÉU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313 DO CÓDIGO DE RITOS. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado o descumprimento do prazo ofertado para que os sucessores legais se habilitassem nos autos em substituição ao autor falecido, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser reconhecida por falta de pressupostos processuais (Apelação Cível n. 0031313-07.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. FERNANDO CARIONI, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 313, §1º, §2º, inciso II e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo do presente recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística.
Publique-se. Intimem-se.