FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 6486·CPF·Representa: Autor
CLEBERSON JUNCKES
OAB/SC 33723·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
03/03/2026, 16:15
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:34
Petição
26/02/2026, 08:54
Documento (Informações)
25/02/2026, 10:21
Publicação
10/02/2026, 04:43
Publicação
10/02/2026, 04:43
Petição
09/02/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
RÉU: RCF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
RÉU: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
RÉU: RCF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
RÉU: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:59
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:59
Custas
06/02/2026, 16:31
Expedida/Certificada
06/02/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:31
Expedida/Certificada
06/02/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 17:29
Trânsito em julgado
05/02/2026, 17:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:45
Comunicação eletrônica
27/01/2026, 15:15
Petição
23/01/2026, 17:34
Publicação
22/01/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC
AUTOR: RENATO KRAUSE
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
AUTOR: MARLI KRAUSE
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
RÉU: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383)
RÉU: RCF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
01/01/2026, 23:55
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Expedida/certificada
22/12/2025, 03:26
Ato ordinatório
22/12/2025, 03:26
Recebimento
17/12/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001285/SC (2025/0278597-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO VOLKMANN - SC008383
SERGIO VOLKMANN JÚNIOR - SC050521
AGRAVADO: RENATO KRAUSE
AGRAVADO: MARLI KRAUSE
ADVOGADOS: CLEBERSON JUNCKES - SC033723
LOUISE KARINA ZIMATH - SC031990
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 374-387, e-STJ) interposto por Aver Participações Ltda., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 372-373, e-STJ). O apelo extremo (fls. 338-356, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (3ª Câmara de Direito Civil), assim ementada (fl. 334, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, EMBORA TENHA RECHAÇADO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, DETERMINOU QUE A PRIMEIRA RÉ OUTORGASSE A ESCRITURA PÚBLICA DOS BENS EM DISPUTA EM PROL DOS ACIONANTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENDIDA A REVERSÃO DO ÉDITO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER DIALOGAM DE FORMA CONSISTENTE COM OS FATOS E FUNDAMENTOS EMBASADORES DA COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO QUE BEIRA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FATO QUE, POR SI, JÁ DEMONSTRA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO APTO À MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA ORIGINALMENTE ADOTADA. DOMÍNIO DOS IMÓVEIS EM TESTILHA ENTREGUE, PELO SÓCIO ADMINISTRADOR DA APELANTE, À SEGUNDA DEMANDADA COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, ANTE A ENTABULAÇÃO DE CONTRATO QUE VISAVA À AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM EMPREENDIMENTO DISTINTO. NEGÓCIO RESCINDIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. BENS UTILIZADOS COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO PREÇO QUE, TODAVIA, JÁ HAVIAM SIDO NEGOCIADOS COM OS ACIONANTES. ÉDITO QUE APENAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR AVENÇADO, SEM ORDENAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APARTAMENTOS QUE, PORTANTO, NÃO RETORNARAM À ESFERA JURÍDICA DO SÓCIO DA RECORRENTE. MANOBRA QUE RESULTOU NA AVERBAÇÃO DE SUA PROPRIEDE ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POSTERIOR À PROLAÇÃO DE TAL DECISÃO. REQUERENTES QUE, NA QUALIDADE DE REAIS PROPRIETÁRIOS, FAZEM JUS À ESCRITURAÇÃO. APELANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ADOTOU TAL ESTRATÉGIA VISANDO ACAUTELAR-SE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA, A QUEM COMPETIA RESSARCIR OS PREJUÍZOS POR SI EXPERIMENTADOS. ARDIL QUE ENCERRA CONDUTA ABSOLUTAMENTE TEMERÁRIA, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE OBTER OBJETO ILEGAL E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. INSURGÊNCIA QUE, POR REPLICAR TAL ENREDO, SEM SEQUER IMPUGNAR PROPRIAMENTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, TAMBÉM REVELA INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 337-357, e-STJ), a insurgente alegou violação à legislação federal, sustentando, em síntese: i) violação ao art. 1.245 do Código Civil, pois, como legítima proprietária registral, não possuiria relação jurídica ou obrigacional com os recorridos que a compelisse a outorgar a escritura; e ii) violação ao art. 81 do Código de Processo Civil, por ser descabida a condenação por litigância de má-fé ante a ausência dos pressupostos legais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 371-373, e-STJ), por entender que a análise da violação ao art. 1.245 do Código Civil exigiria reexame fático-probatório e contratual (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), que a questão da litigância de má-fé encontraria óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação, e que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal seria de competência do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de agravo (fls. 375-386, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão seria puramente de direito (aplicabilidade de obrigação contratual a terceiro), e não de reexame fático ou contratual. Argumenta também pela inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a violação ao art. 81 do CPC foi devidamente apontada e fundamentada. Esclarece que a menção ao art. 5º, XXII, da CF foi apenas como reforço argumentativo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 362-370, e-STJ) e ao agravo (fls. 388-391, e-STJ e fls. 392-400, e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. 1. A controvérsia central do presente recurso, no que tange à obrigação de outorga da escritura pública, reside na análise da responsabilidade da recorrente, Aver Participações Ltda., que figura como proprietária registral, perante os recorridos, que adquiriram os imóveis de um terceiro em uma cadeia contratual complexa. A agravante sustenta que a matéria seria unicamente de direito, cingindo-se à aplicação do art. 1.245 do Código Civil e aos limites subjetivos dos contratos, o que afastaria a incidência das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina implicaria, de forma inescapável, uma profunda incursão no acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos que interligam as partes, providência que, de fato, é vedada em sede de recurso especial. Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela legitimidade da obrigação imposta à recorrente não com base em uma simples relação contratual direta, mas a partir da análise detalhada de toda a cadeia de negócios e da conduta das partes envolvidas. A Corte Estadual, ao manter a sentença de parcial procedência, fundamentou sua decisão nos seguintes pontos fáticos e contratuais, cuja reapreciação seria necessária para se acolher a tese da recorrente (fls. 326-330, e-STJ): Conforme alhures relatado, a apelante pretende, inicialmente, a reforma do capítulo decisório que acautelou o pedido de outorga de escritura pública dos bens em disputa em favor dos acionantes. Para tanto, afirma basicamente: (i) a higidez do domínio por si exercido; (ii) a venda a non domino entabulada entre a corré RCF INCORPORAÇÕES LTDA. aos autores/apelados e; (iii) a inexistência de vínculo jurídico entre polo passivo e ativo apta a legitimar a transmutação da propriedade. Pois bem. A fim de elucidar o contexto fático da lide, bem como as razões de decidir adotadas pelo Sentenciante, oportuno transcrever-se parte da fundamentação do decisum, com ênfase aos trechos mais relevantes para o deslinde da controvérsia recursal: No tocante à transferência do imóvel, sabe-se que a obrigação fundamental para que o comprador possa exigir do vendedor a respectiva transferência é o pagamento integral do preço ajustado. Com isso, o comprador passa a ter direito a que o imóvel seja transferido para o seu nome. No caso dos autos, o contrato firmado entre os autores e a ré RCF está acostado no Evento 1, 'Informação 7'; a quitação do preço não foi contestada, pressupondo-se tenha ocorrido em maio de 2012, quando teve vez a entrega das chaves (Informação 2). Ademais, a ré RFC apenas afirmou que os autores 'demoraram anos' para promover a transferência do bem para seus nomes, não sendo possível imputar-se à referida demandada a demora e a consequente obrigação da efetiva transferência dos bens (Evento 36). Acerca do tema, Carvalho de Mendonça ensina que "a parte que tiver cumprido a sua prestação pode exigir a da outra. É uma das alternativas que tem o credor adimplente, nos bilaterais: fazer executar o contrato." (in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, págs. 327 e 328). Infere-se, de forma cristalina, dos instrumentos de contrato de compra e venda a obrigação de transferência definitiva de propriedade: (...) A impossibilidade de transferência e a peculiaridade da demanda repousam no fato de que a propriedade registral dos bens encontra-se em nome da corré AVER PARTICIPACOES LTDA. Portanto, resta divisar a propriedade efetiva e real dos imóveis obejto do litígio. Em sua defesa, a ré Aver afirmou que não teve qualquer relação jurídica com os autores, e que os imóveis estão matriculados em seu nome, o que demonstra que a efetiva propriedade dos bens lhe pertence. Retira-se de suas assertivas lançadas na contestação: "Naquela ocasião, os terrenos foram vendidos para a SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA e esta efetuou o pagamento dos mesmos através da dação de 4 [quatro] apartamentos, conforme cláusula quarta daquele instrumento particular, cabendo ao Sr. Rudimar Antônio Aver, os de n. 304 e 506 que, após concluídos, acabaram se tornando os de n. 303 e 504 [objetos da presente demanda]. Esclarece que os mesmos foram escriturados em data de 21-09-2015, após finalizados, através da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, diretamente para a primeira requerida e não para o Sr. Rudimar Antônio Aver, por solicitação do próprio, já que a primeira requerida tem por objeto social, dentre outros, a administração de bens, da qual o Sr. Rudimar Antônio Aver é o administrador, tudo dentro dos ditames da Lei." O contrato inicial celebrado entre a Solide e os vendedores dos terrenos onde foi edificado o condomínio (matrículas 3.444, 3.445 e 3.446) está acostado em 'Informação 36/37' do Evento 36, e é datado de 15.09.2008, os quais foram repassados à ré Aver por meio de escritura pública em 21.09.2015 (Informação 38 - Evento 25). Embora os imóveis estejam registrados em nome da ré Aver, necessário se faz analisar os autos tombados sob n. 0301425-47.2014.8.24.0036, que tramitaram perante o Esaj, no qual litigaram a pessoa de Rudimar Antonio Aver (proprietário da ré Aver Participações), a empresa RFC e Rogério Cizeski, cujo objeto era a rescisão contratual havida entre as partes - relação jurídica que estava devidamente representada pelo 'instrumento particular de compromisso de construção e de compra e venda de imóveis' juntada pela parte autora em 'Informação 12' - Evento 1, às pgs. 24/35. Embora os imóveis estejam registrados em nome da ré Aver, necessário se faz analisar os autos tombados sob n. 0301425-47.2014.8.24.0036, que tramitaram perante o Esaj, no qual litigaram a pessoa de Rudimar Antonio Aver (proprietário da ré Aver Participações), a empresa RFC e Rogério Cizeski, cujo objeto era a rescisão contratual havida entre as partes - relação jurídica que estava devidamente representada pelo 'instrumento particular de compromisso de construção e de compra e venda de imóveis' juntada pela parte autora em 'Informação 12' - Evento 1, às pgs. 24/35. ela compra dos 13 apartamentos foi convencionado o valor de R$ 1.209.000,00 (um milhão, duzentos e nove mil reais), cujo pagamento antecipado se deu por meio de dação em pagamento de outros bens, móveis e imóveis, inclusive os apartamentos objeto da presente demanda, senão veja-se: (...) Este, portanto, o liame jurídico que entrelaça as três demandadas - RFC, Aver e Solide. O contrato é datado de 29.11.2011. Do contrato ainda retira-se do § 3º, Título XV - Imissão na Posse, o seguinte: (...) Logo, não resta qualquer dúvida de que, embora os imóveis representados pelos apartamentos 303 e 504 do Edifício Ilhabela tenham sido registrados em nome da empresa Aver Participações (a pedido do próprio Rudimar - fato este confessado em contestação), por mera questão de conveniência, como visto acima, já não mais lhe pertenciam desde a data de assinatura do contrato entabulado com a empresa RFC - 29.11.2011. E, consoante o teor da cláusula acima, ficou convencionado que a RFC poderia dispor dos imóveis conforme sua conveniência, de modo que o promitente comprador (Rudimar/Aver Participações) tinha a obrigação de outorgar procuração pública em favor da empresa RFC para tal desiderato. Mesmo que a ação tombada sob n. 0301425-47.2014.8.24.0036 tenha sido julgada procedente, tem-se que houve condenação ao ressarcimento dos valores pagos por Rudimar à ré RFC e não o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens a Rudimar/Aver Participações, tanto que constou no dispositivo da sentença delineamento específico nesse sentido - ausência de imissão na posse (Evento 64) (...) Neste ponto, ao que tudo indica, tal situação sequer seria possível, uma vez que todos os bens dados em pagamento já tinham sido negociados com terceiros de boa-fé, o que impossibilitaria o retorno das partes ao estado anterior. Outro fato que merece destaque está relacionado à escritura pública de compra e venda das unidades imobiliárias aqui discutidas (apartamentos 303 e 504), lavrada em nome da empresa Aver Participações, que somente foi confeccionada em 21.09.2015, quatro meses depois da prolação da sentença acima mencionada (11.05.2015). Nesse viés, tudo leva a crer que a empresa Aver, já vislumbrando a derrocada financeira da empresa RFC, tentou 'resguardar' para si os imóveis que foram objeto daquele contrato não cumprido (RFC x Rudimar), por meio de escrituração imobiliária em seu nome e pagamento de valores de IPTU. Em reforço, sequer seria crível entender que os imóveis ainda estivessem no patrimônio da empresa Aver, considerando que a ré RFC foi condenada ao pagamento/ressarcimento dos valores daquela negociação, de modo que permanecer a ré Aver na posse dos imóveis caracterizaria enriquecimento ilícito (art. 884, CC), principalmente em detrimento de todos os terceiros de boa-fé adquirentes dos imóveis permutados. E não há que se falar que apenas a ré RFC estaria responsável pela evicção dos direitos dos imóveis, uma vez que, reitere-se, não foi reconhecido qualquer direito a Rudimar/Aver Participações na reintegração/imissão na posse/direitos sobre os imóveis dados como pagamento. Em resumo: Rudimar/Aver Participações celebrou compromisso de compra e venda com a ré RFC, com anuência da empresa Solide e outros -contrato assinado em 29.11.2011 (1.12 - pgs. 24/35), imitindo a empresa RFC na posse dos bens na data daquela assinatura, os quais foram então revendidos pela RFC aos autores, com a entrega das chaves em 07.05.2012, em razão da sua quitação (1.2); e cabia a Rudimar/Aver Participações outorgar procuração para fins de transferência dos imóveis à empresa RFC, que então poderia realizar a efetiva escritura pública de compra e venda em favor dos aqui autores. Portanto, o direito dos autores à outorga da escritura pública de compra e venda definitiva é inconteste e inarredável. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, exsurge incontestável que o juízo a quo dirimiu a controvérsia de maneira assertiva, delineando com precisão as razões pelas quais concluiu, à luz das incontestáveis particularidades do caso em disputa, que o fato de a apelante figurar como proprietária no registro imobiliário dos apartamentos aqui debatidos não invalida a pretensão dos acionantes. Nesta perspectiva, tenho que as razões do presente inconformismo tangenciam a ausência de dialeticidade, eis que sequer dialogam de forma consistente com os fatos e fundamentos dispostos na decisão objurgada, o que, apenas por si, obsta a modificação da solução jurídica originalmente atingida. A cadeia de negócios envolvendo os apartamentos sub judice, assim como o provimento exarado no bojo da ação n. 0301425-47.2014.8.24.0036, em que a ora apelante litigou com a corré RCF INCORPORPORADORA LTDA., sequer foram mencionadas nas razões recursais, as quais, friso, encerram mera reprise da argumentação ventilada em contestação, como dito, exaustivamente rechaçada pelo édito impugnado. Em suma, o que ocorreu foi o seguinte: Em 29 de setembro de 2011, o sócio administrador da apelante, RUDIMAR ANTÔNIO AVER, entabulou "instrumento particular de compromisso de construção e compra e venda de imóveis" com as demais empresas arroladas no polo passivo da presente contenda, RCF INCORPORADORA LTDA. e SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual também figuraram como intervenientes/anuentes PATRÍCIA HAMMERMEISTER, ROGÉRIO MAESTRI e JOANITA KLEIN MAESTRI (cfe. fls. 24-35 do evento 1, INF12). Tal pacto visava à aquisição, pelo Sr. RUDIMAR, de 13 apartamentos a serem construídos no empreendimento denominado PARQUE RESIDENCIAL JARDINS DE MONET. O preço foi ajustado em R$ 1.209.000,00 (um milhão duzentos e nove mil reais), a ser amortizado parcialmente em pecúnia e parcialmente por intermédio de dação em pagamento de bens móveis e imóveis, dentre os quais foram arrolados os apartamentos de n. 303 e 504 do EDIFÍCIO ILHABELA - há época também em construção. Quanto aos prefalados bens, restou avençado que a partir da celebração do negócio, a ré RCF poderia negociá-los com terceiros e que, para tanto, seria avalizada por escritura pública com outorga de poderes específicos (cfe. fl. 33 do evento 1, INF12) (...) Embora tal escritura pública não tenha sido colacionada aos autos, fato é que, em 22 de dezembro de 2011, os apartamentos foram alienados pela corré RCF a RENATO KRAUSE e MARLI KRAUSE, ora autores/apelados, por intermédio de "instrumento particular de compromisso de compra e venda" (cfe. evento 1, INF7). Pouco após a celebração de tal ajuste, a incorporação do EDIFÍCIO ILHABELA foi finalizada, de sorte que, em 07 de maio de 2012, os requerentes/apelados foram imitidos na posse das unidades imobiliárias em testilha (cfe. fl. 1 do evento 1, INF2). Por outro lado, houve atraso na conclusão do empreendimento denominado RESIDENCIAL JARDINS DE MONET, fato que ensejou a propositura da "ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral" n. 0301425-47.2014.8.24.0036 em que o Sr. RUDIMAR pretendia a resolução do "instrumento particular de compromisso de construção e compra e venda de imóveis" celebrado em 29 de setembro de 2011, assim como ressarcimento do valor de R$ 1.209.000,00 (amortizado após a celebração do pacto, inclusive mediante dação em pagamento dos apartamentos em disputa) e indenização de ordem anímica (cfe. fls. 1-22 do evento 1, INF12). Tal lide foi julgada em 11 de maio de 2015, oportunidade em que restou decidido, no que aqui importa, que (cfe. fls. 9-23 do evento 1, INF13) (...) Embora tal provimento tenha transmutado, para fins de resilição, a dação em pagamento em perdas e danos (inclusive porque assim tencionou o Sr. RUDIMAR), determinando que a RCF promovesse a quitação integral do preço ajustado quando do contrato originário, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no dia 21 de setembro de 2015, por circunstâncias que não se pode agora precisar, a incorporadora SOLIDE celebrou escritura pública de compra e venda dos apartamentos debatidos nos presentes autos com a empresa apelante (cfe. evento 25, INF38), que em 27 de outubro de 2015, passou a figurar como proprietária às margens de suas matrículas imobiliárias (cfe. evento 25, INF39). Valendo-se de tal manobra, a meu sentir, absolutamente elusiva, em 19 de novembro de 2015, a recorrente notificou LAURA FERNANDA FALCHETTI e DIEGO SONEGO GOULART, ocupantes dos apartamentos n. 303 e 504 do EDIFÍCIO ILHABELA, com o desiderato de obter a sua desocupação ou ajustar diretamente consigo contrato de locação. Ocorre que tais terceiros - em face de quem, nos idos de 2016, foram propostas as ações reivindicatórias n. 0303769-30.2016.8.24.0036 e n. 0303770-15.2016.8.24.0036 (que serão apreciadas nesta mesma data) - já haviam firmado contratos de locação diretamente com os requerentes/apelados (cfe. evento 37, INF86 e evento 141, INF136). Deste escorço, é possível inferir que, muito embora a empresa acionada/apelante gozasse de título executivo que lhe garantisse a restituição do investimento realizado quando da celebração do contrato resolvido, também pretende, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), imitir-se na posse de bens que, nunca compuseram o seu patrimônio. Digo isso, pois, em um primeiro momento, sua propriedade recaia sobre o Sr. RUDIMAR (seu sócio administrador) que, por livre e espontânea vontade, procedeu à sua dação em pagamento à empresa RCF a qual, com base nas prerrogativas que lhes foram garantidas no ajuste celebrado entre ambos, procedeu à sua alienação aos autores/apelados. A resolução de tal contrato, como visto, não implica em retorno dos bens à esfera jurídica do Sr. RUDIMAR porque existe em seu favor título executivo judicial determinando a devolução, em pecúnia, do preço amortizado quando da celebração de tal avença, de sorte que não há qualquer justificativa minimamente idônea para que os apartamentos tenham sido escriturados em nome da empresa AVER PARTICIPAÇÕES LTDA., ora apelante. Logo, remanesce hígida a solução jurídica adotada na origem, restando à ré/apelante o cumprimento da ordem de outorga da escritura pública, sob pena de cominação da multa prevista na parte dispositiva do decisum objurgado. Dessa forma, a pretensão da recorrente de se valer unicamente da literalidade do registro imobiliário para se eximir da obrigação de outorgar a escritura ignora toda a tessitura fática e jurídica reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a propriedade registral, no caso concreto, foi obtida de forma ilegítima e em descompasso com decisões judiciais anteriores. Alterar essa conclusão, para reconhecer que a recorrente é uma terceira de boa-fé e que não possui qualquer obrigação perante os autores, exigiria um minucioso reexame dos contratos, da sentença proferida no processo anterior e da própria conduta da recorrente, para se chegar a uma conclusão diversa sobre a titularidade real do direito sobre os imóveis. Tal procedimento, que envolve a análise da intenção das partes, a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração de atos processuais e negociais, é manifestamente incompatível com a via do recurso especial. A pretensão, portanto, esbarra, de maneira intransponível, nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à alegada violação do artigo 81 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta ser indevida a sua condenação por litigância de má-fé. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do apelo nobre. De fato, a argumentação desenvolvida no recurso especial, sob o pretexto de violação legal, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da penalidade, que foi aplicada com base em uma análise pormenorizada da conduta processual da recorrente. O Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, identificou uma série de atos que, em seu conjunto, caracterizaram a má-fé, conforme se extrai do acórdão (fl. 331, e-STJ): Dando prosseguimento, enalteço que, a toda evidência, a manobra alhures evidenciada constituiu uma tentativa de blindagem da parte recorrente, fundada no risco de insolvência da empresa RFC, a quem compete ressarcir o investimento realizado para adesão à incorporação do PARQUE RESIDENCIAL JARDINS DE MONET. Tal conduta, todavia, é absolutamente contrária à boa-fé e fere inconteste direito de terceiros que precisaram socorrer-se do Judiciário com o desiderato de convalidar os negócios hígidos por eles entabulados. É dizer, os verdadeiros titulares do domínio dos apartamentos precisaram deflagrar a presente contenda, visando à escrituração dos bens, há muito devida, assim como figurar como assistentes no bojo das ações reivindicatórias apensas, propostas pela ora apelante que - por pretender o desalijamento de seus inquilinos ou, pelo menos, a celebração de novos pactos locatícios, dos quais seria a única beneficiária - evidentemente, também repercutiriam em sua esfera jurídica. Para sustentar tal ardil, a apelante não só se valeu do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal, como agiu de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, motivo pelo qual remanesce hígida a sua condenação nas penas por litigância de má-fé, ex vi do art. 80, incs. II, III e IV, do CPC. Ademais, conforme alhures mencionado, a linha argumentativa adotada no presente recurso sequer dialoga efetivamente com as razões elencadas na sentença, beirando a ausência de dialeticidade e revelando os contornos procrastinatórios de sua irresignação (art. 80, inc. VII, do CPC) Logo, o tópico do inconformismo que versa sobre o descabimento da sanção também deve ser rechaçado. Verificar se a conduta da parte se enquadra ou não nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, notadamente em seus incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), demanda, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas que levaram o julgador a tal conclusão. A averiguação do dolo processual ou da intenção temerária não se dá em abstrato, mas a partir da análise concreta dos atos praticados pela parte no decorrer da lide. No presente caso, o Tribunal a quo considerou que a escrituração dos imóveis em nome da recorrente após a decisão judicial desfavorável, bem como a tentativa de retomada da posse junto aos inquilinos dos recorridos, configuraram uma alteração deliberada da realidade fática e uma tentativa de obter vantagem ilícita. Aferir se tal conduta foi ou não de má-fé implicaria revalorar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) – grifos acrescidos. Assim, a alegação genérica de violação ao artigo 81 do CPC, sem desconstituir os fundamentos fáticos que embasaram a condenação, revela-se deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como apontado pela decisão agravada. Vide decisão em situação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) – grifos acrescidos. O recurso não demonstra como a qualificação jurídica de "litigância de má-fé" teria sido equivocada em tese, limitando-se a discordar da valoração fática realizada pelo acórdão. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão da recorrente de ver seu recurso especial admitido e provido esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. A discussão sobre a obrigação de fazer e a litigância de má-fé, tal como posta, demandaria o reexame do complexo arcabouço fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências incabíveis na via eleita. 3. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de todos os dispositivos legais invocados, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara as questões postas, ainda que com resultado diverso do pretendido pela recorrente, o que afasta a mácula de omissão. A suposta omissão apontada pelo recorrente, na realidade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Com efeito, a alegação genérica de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração efetiva da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou quando o recurso busca apenas a reapreciação do julgado, atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) A decisão de inadmissibilidade deve, portanto, ser mantida. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial. 5. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Relator
MARCO BUZZI
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001285/SC (2025/0278597-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO VOLKMANN - SC008383
SERGIO VOLKMANN JÚNIOR - SC050521
AGRAVADO: RENATO KRAUSE
AGRAVADO: MARLI KRAUSE
ADVOGADOS: CLEBERSON JUNCKES - SC033723
LOUISE KARINA ZIMATH - SC031990
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001285/SC (2025/0278597-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO VOLKMANN - SC008383
SERGIO VOLKMANN JÚNIOR - SC050521
AGRAVADO: RENATO KRAUSE
AGRAVADO: MARLI KRAUSE
ADVOGADO: CLEBERSON JUNCKES - SC033723
TERCEIRO INTERESSADO: RCF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
TERCEIRO INTERESSADO: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001285/SC (2025/0278597-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO VOLKMANN - SC008383
SERGIO VOLKMANN JÚNIOR - SC050521
AGRAVADO: RENATO KRAUSE
AGRAVADO: MARLI KRAUSE
ADVOGADO: CLEBERSON JUNCKES - SC033723
TERCEIRO INTERESSADO: RCF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
TERCEIRO INTERESSADO: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC
APELANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383)
APELADO: RENATO KRAUSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
APELADO: MARLI KRAUSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
INTERESSADO: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELANTE: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03096407520158240036/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: RENATO KRAUSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
APELADO: MARLI KRAUSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
INTERESSADO: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 04/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELANTE: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO AVER PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 5º, XXII, da Carta Magna; e 1.245 do Código Civil (evento 32, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, XXII, da Carta Magna, não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Referente ao art. 1.245 do Código Civil, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "os recorridos, por sua vez, celebraram um contrato com a segunda requerida, RCF Incorporadora Ltda., sem tomar as devidas precauções para verificar a legítima propriedade dos imóveis"; "não há dever jurídico por parte da recorrente de promover os atos necessários para a transferência da propriedade dos imóveis em questão"; e "a relação causal entre a negligência nos cuidados e o dano existencial sofrido pela recorrente é fundamental para a reavaliação da responsabilidade das partes envolvidas e, consequentemente, para a justa compensação que deve ser conferida em face dos danos irreparáveis sofridos". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara manteve a determinação de outorga da escritura pública de imóvel por parte da proprietária recorrente. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1): A cadeia de negócios envolvendo os apartamentos sub judice, assim como o provimento exarado no bojo da ação n. 0301425-47.2014.8.24.0036, em que a ora apelante litigou com a corré RCF INCORPORPORADORA LTDA., sequer foram mencionadas nas razões recursais, as quais, friso, encerram mera reprise da argumentação ventilada em contestação, como dito, exaustivamente rechaçada pelo édito impugnado. Em suma, o que ocorreu foi o seguinte: Em 29 de setembro de 2011, o sócio administrador da apelante, RUDIMAR ANTÔNIO AVER, entabulou "instrumento particular de compromisso de construção e compra e venda de imóveis" com as demais empresas arroladas no polo passivo da presente contenda, RCF INCORPORADORA LTDA. e SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual também figuraram como intervenientes/anuentes PATRÍCIA HAMMERMEISTER, ROGÉRIO MAESTRI e JOANITA KLEIN MAESTRI (cfe. fls. 24-35 do evento 1, INF12). Tal pacto visava à aquisição, pelo Sr. RUDIMAR, de 13 apartamentos a serem construídos no empreendimento denominado PARQUE RESIDENCIAL JARDINS DE MONET. O preço foi ajustado em R$ 1.209.000,00 (um milhão duzentos e nove mil reais), a ser amortizado parcialmente em pecúnia e parcialmente por intermédio de dação em pagamento de bens móveis e imóveis, dentre os quais foram arrolados os apartamentos de n. 303 e 504 do EDIFÍCIO ILHABELA - há época também em construção. Quanto aos prefalados bens, restou avençado que a partir da celebração do negócio, a ré RCF poderia negociá-los com terceiros e que, para tanto, seria avalizada por escritura pública com outorga de poderes específicos (cfe. fl. 33 do ?evento 1, INF12?): Embora tal escritura pública não tenha sido colacionada aos autos, fato é que, em 22 de dezembro de 2011, os apartamentos foram alienados pela corré RCF a RENATO KRAUSE e MARLI KRAUSE, ora autores/apelados, por intermédio de "instrumento particular de compromisso de compra e venda" (cfe. evento 1, INF7). Pouco após a celebração de tal ajuste, a incorporação do EDIFÍCIO ILHABELA foi finalizada, de sorte que, em 07 de maio de 2012, os requerentes/apelados foram imitidos na posse das unidades imobiliárias em testilha (cfe. fl. 1 do evento 1, INF2). Por outro lado, houve atraso na conclusão do empreendimento denominado RESIDENCIAL JARDINS DE MONET, fato que ensejou a propositura da "ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral" n. 0301425-47.2014.8.24.0036 em que o Sr. RUDIMAR pretendia a resolução do "instrumento particular de compromisso de construção e compra e venda de imóveis" celebrado em 29 de setembro de 2011, assim como ressarcimento do valor de R$ 1.209.000,00 (amortizado após a celebração do pacto, inclusive mediante dação em pagamento dos apartamentos em disputa) e indenização de ordem anímica (cfe. fls. 1-22 do evento 1, INF12). Tal lide foi julgada em 11 de maio de 2015, oportunidade em que restou decidido, no que aqui importa, que (cfe. fls. 9-23 do evento 1, INF13): Embora tal provimento tenha transmutado, para fins de resilição, a dação em pagamento em perdas e danos (inclusive porque assim tencionou o Sr. RUDIMAR), determinando que a RCF promovesse a quitação integral do preço ajustado quando do contrato originário, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no dia 21 de setembro de 2015, por circunstâncias que não se pode agora precisar, a incorporadora SOLIDE celebrou escritura pública de compra e venda dos apartamentos debatidos nos presentes autos com a empresa apelante (cfe. evento 25, INF38), que em 27 de outubro de 2015, passou a figurar como proprietária às margens de suas matrículas imobiliárias (cfe. evento 25, INF39). Valendo-se de tal manobra, a meu sentir, absolutamente elusiva, em 19 de novembro de 2015, a recorrente notificou LAURA FERNANDA FALCHETTI e DIEGO SONEGO GOULART, ocupantes dos apartamentos n. 303 e 504 do EDIFÍCIO ILHABELA, com o desiderato de obter a sua desocupação ou ajustar diretamente consigo contrato de locação. Ocorre que tais terceiros - em face de quem, nos idos de 2016, foram propostas as ações reivindicatórias n. 0303769-30.2016.8.24.0036 e n. 0303770-15.2016.8.24.0036 (que serão apreciadas nesta mesma data) - já haviam firmado contratos de locação diretamente com os requerentes/apelados (cfe. evento 37, INF86 e evento 141, INF136). Deste escorço, é possível inferir que, muito embora a empresa acionada/apelante gozasse de título executivo que lhe garantisse a restituição do investimento realizado quando da celebração do contrato resolvido, também pretende, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), imitir-se na posse de bens que, nunca compuseram o seu patrimônio. Digo isso, pois, em um primeiro momento, sua propriedade recaia sobre o Sr. RUDIMAR (seu sócio administrador) que, por livre e espontânea vontade, procedeu à sua dação em pagamento à empresa RCF a qual, com base nas prerrogativas que lhes foram garantidas no ajuste celebrado entre ambos, procedeu à sua alienação aos autores/apelados. A resolução de tal contrato, como visto, não implica em retorno dos bens à esfera jurídica do Sr. RUDIMAR porque existe em seu favor título executivo judicial determinando a devolução, em pecúnia, do preço amortizado quando da celebração de tal avença, de sorte que não há qualquer justificativa minimamente idônea para que os apartamentos tenham sido escriturados em nome da empresa AVER PARTICIPAÇÕES LTDA., ora apelante. Logo, remanesce hígida a solução jurídica adotada na origem, restando à ré/apelante o cumprimento da ordem de outorga da escritura pública, sob pena de cominação da multa prevista na parte dispositiva do decisum objurgado. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Por fim, no que concerne ao tópico "DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
EMENTA apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, EMBORA TENHA RECHAÇADO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, DETERMINOU QUE A PRIMEIRA RÉ OUTORGASSE A ESCRITURA PÚBLICA DOS BENS EM DISPUTA EM PROL DOS ACIONANTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENDIDA A REVERSÃO DO ÉDITO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER DIALOGAM DE FORMA CONSISTENTE COM OS FATOS E FUNDAMENTOS EMBASADORES DA COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO QUE BEIRA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FATO QUE, POR SI, JÁ demonstra ausência de substrato apto à MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA ORIGINALMENTE ADOTADA. DOMÍNIO DOS IMÓVEIS EM TESTILHA ENTREGUE, PELO SÓCIO ADMINISTRADOR DA APELANTE, À SEGUNDA DEMANDADA COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, ANTE A ENTABULAÇÃO DE CONTRATO QUE VISAVA À AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM EMPREENDIMENTO DISTINTO. NEGÓCIO RESCINDIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. BENS UTILIZADOS COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO PREÇO QUE, TODAVIA, JÁ HAVIAM SIDO NEGOCIADOS COM OS ACIONANTES. ÉDITO QUE APENAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR AVENÇADO, SEM ORDENAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APARTAMENTOS QUE, PORTANTO, NÃO RETORNARAM À ESFERA JURÍDICA DO SÓCIO DA RECORRENTE. MANOBRA QUE RESULTOU NA AVERBAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POSTERIOR À PROLAÇÃO DE TAL DECISÃO. REQUERENTES QUE, NA QUALIDADE DE REAIS PROPRIETÁRIOS, FAZEM JUS À ESCRITURAÇÃO. APELANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ADOTOU TAL ESTRATÉGIA VISANDO ACAUTELAR-SE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA, A QUEM COMPETIA RESSARCIR OS PREJUÍZOS POR SI EXPERIMENTADOS. ARDIL QUE ENCERRA CONDUTA ABSOLUTAMENTE TEMERÁRIA, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE OBTER OBJETO ILEGAL E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. INSURGÊNCIA QUE, POR REPLICAR TAL ENREDO, SEM SEQUER IMPUGNAR PROPRIAMENTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, TAMBÉM REVELA INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. honorários recursais. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o apelo. Outrossim, fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2025.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVER PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A): SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383)
APELADO: RENATO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
APELADO: MARLI KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)
INTERESSADO: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
INTERESSADO: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 14:00
Mudança de Assunto Processual
05/12/2024, 13:59
Documento (Edital)
05/12/2024, 03:00
Petição
03/12/2024, 10:16
Documento (Edital)
12/11/2024, 03:00
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Publicação
04/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO KRAUSE
AUTOR: MARLI KRAUSE
RÉU: AVER PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: RCF INCORPORADORA LTDA
RÉU: SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL Nº 310067478715 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SOLIDE EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 07.672.922/0001-94) Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré AVER PARTICIPACOES LTDA outorgue aos autores a escritura definitiva dos imóveis de matrículas 71.756 (apartamento 504) e 71.741 (apartamento 303), e respectivas garagens, nos termos da fundamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (art. 297, CPC). Houve sucumbência recíproca (os autores não lograram êxito no pedido de danos morais), razão pela qual condeno-os ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor requerido a este título (R$ 20.000,00), devidamente atualizado, aos patronos dos adversos. Entretanto, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, pois os autores são beneficiários da Justiça gratuita (art. 98 § 3º, CPC). Lado outro, condeno os réus ao pagamento do restante das despesas processuais, pro rata, e em honorários de sucumbência, solidariamente, ao patrono dos autores, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado ao contrato (R$ 150.000,00), art. 85, § 2º, CPC. Condeno a ré Aver Participações Ltda. nas penas de litigância de má-fé (art. 80, II, III, CPC), cuja multa arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto ao revel o disposto no art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.