Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DIGIMAIS S.A.
EXECUTADO: DIONEI MENDES EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: BANCO DIGIMAIS S.A, CNPJ n° 92.874.270/0001-40. Advogado da parte ativa: DANIEL DE OLIVEIRA NIETSCHE CRUZ, SC020391. PRAZO: 15 dias. OBJETO: BANCO DIGIMAIS S.A., devidamente qualificado, por procurador habilitado,ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIONEI MENDES, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte executada é devedora da importância de R$ 337,63, representada por Nota Promissória. O processo foi arquivado administrativamente em 27/04/2012 (evento 34, certidão 12). A parte exequente foi intimada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, bem como manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição (evento 50). Foi juntado aos autos a informação do falecimento do executado (evento 54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004408-30.2010.8.24.0005/SC
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DIGIMAIS S.A., em face de DIONEI MENDES. Estabelece o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil que a intimação para cumprimento voluntário da sentença, realizada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presume-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, considero válida a intimação do Evento 51. Em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, previsto nos artigos 70 e 77 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663, de 24.1.1966) e do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE É DE 3 (TRÊS) ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 70 E 77 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663, DE 24.1.1966) E 206, § 3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE AINDA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO QUE É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA N. 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO IMPEDE O PROTESTO DO TÍTULO ENQUANTO O CREDOR AINDA DISPÕE DE OUTROS MEIOS JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC - Apelação n. 0000798-05.2011.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.8.2021 - grifei).Considerando-se que foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em 27/04/2012 (evento 34, certidão 12), após o transcurso de um ano é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente (27/04/2013). A parte exequente não impulsionou os autos até a presente data; logo, escoado o prazo prescricional. Ainda que necessária a intimação da parte exequente para apontar eventual ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, como ocorreu, é despicienda a sua provocação para impulsionar o feito após o transcurso do prazo de suspensão (Nesse sentido: TJSC - Apelação n. 5011860-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.5.2021). No mais, houve o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Em caso análogo, já decidiu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. [...] 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR QUATORZE ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. [...] A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). [...] (TJSC - Apelação Cível n. 0000189-69.1998.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13.6.2019 - grifei). E: APELAÇÃOCÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 70 E 77 DO ANEXO I DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). FEITO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 3 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC, E ART. 921, § 1º, CPC. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n° 0002332-63.2011.8.24.0113, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 8.6.2021). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. Balneário Camboriú, 27 de agosto de 2024. Eduardo Camargo, Juiz de Direito. FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.