Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: JEAN ALEXANDRE DE SOUZA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de execução de título extrajudicial" n. 0009826-63.2010.8.24.0064, movida em desfavor de BEPPLER ACESSORIOS, ARTIGOS E UTILIDADES LTDA, FABIOLA NATASHA BEPPLER, WILLIAM SAYWAN BEPPLER, ANDERSON FARIAS BEPPLER, JEAN ALEXANDRE DE SOUZA e RAULINO BEPPLER FILHO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 259, SENT1): "Ante o exposto, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTA a execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS contra BEPPLER ACESSORIOS, ARTIGOS E UTILIDADES LTDA - EPP, RAULINO BEPPLER FILHO, FABIOLA NATASHA BEPPLER, WILLIAM SAYWAN BEPPLER, ANDERSON FARIAS BEPPLER e JEAN ALEXANDRE DE SOUZA, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado Anderson, os quais fixo em 10% do valor da execução, eis que a previsão do art. 921, § 5º, do CPC somente é aplicável à hipotése de reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 264, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 272, SENT1). Sustenta a cooperativa apelante, em apertada síntese, que a sentença de extinção foi equivocada ao reconhecer a prescrição direta, fundamentando-se na citação tardia do executado, sem observar que a contagem correta da prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor. Assim, requer a reforma da decisão para que a extinção da ação seja reconhecida com base na prescrição intercorrente. Caso seja mantida a prescrição intercorrente, devem ser afastados os ônus sucumbenciais, pois a prescrição intercorrente reconhecida após a Lei 14.195/2021 isenta as partes de custas e honorários (evento 289, APELAÇÃO1). A parte recorrida, ANDERSON FARIAS BEPPLER, apresentou contrarrazões (evento 295, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS em face da sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC, nos autos de execução de quantia certa ajuizada em face de AMARILDA DE ANDRADE e AMARILDA DE ANDRADE - ME. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Da prescrição Em suas razões recursais, a cooperativa apelante alega que a sentença de extinção foi equivocada ao reconhecer a prescrição direta, ignorando que a prescrição intercorrente começa com a primeira tentativa frustrada de citação. Por isso, requer a reforma da decisão para que a extinção seja fundamentada na prescrição intercorrente. Todavia, a tese é descabida. A execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nos termos da Lei n. 10.931/04 n. A90330481-3, firmada em 22-05-2009, referente ao empréstimo do valor correspondente de R$ 40.245,35 (evento 69, CONTR11 - evento 69, CONTR16). Diante do inadimplemento, o banco ingressou com a ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por quantia certa contra devedor solvente (evento 69, DESP125, evento 69, DESP126), em 04-06-2010. No caso concreto incide o prazo prescricional de 3 (três anos), conforme o previsto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), cumulado com o art. 5º da Lei n. 6.840/1980 e o art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, porquanto se cuida de execução de título extrajudicial que objetiva o recebimento de saldo devedor decorrente de Cédulas de Crédito Comercial. Confira-se: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [...] Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº. 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. [...] Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM BASE NO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO N. 57.663/1966. PRECEDENTES. DEFENDIDA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO PLENAMENTE INCIDENTE EM SEDE EXECUTIVA. POSITIVAÇÃO EXPRESSA NO ART. 921 E ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANTERIORMENTE ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 SOB A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA ADJETIVO. INÉRCIA ESCUSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE IGUALMENTE TEM O CONDÃO DE DEFLAGRAR O PRAZO PRESCRICIONAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA, AINDA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERMITIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO NÃO INDICADO PELO STJ NO RESP 1.604.412. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0034129-25.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA. LAVOURA DE MAÇÃ. FEITO EXTINTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA (LAVOURA DE MAÇÃ). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO [ART. 44, LEI 10.931/2004 C/C ART. 70, LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG) - DECRETO 57.663/1966]. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA ANTERIOR À EFETIVA CITAÇÃO. RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO DIANTE DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CREDOR QUE DILIGENCIOU A CONTENTO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA NO SEGUIMENTO DA AÇÃO IMPUTÁVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301284-05.2018.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). (grifei). Também: (TJSC, Apelação n. 0300415-67.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024); (TJSC, Apelação n. 0301493-84.2015.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037176-79.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024); (TJSC, Apelação n. 0600520-81.2014.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001406-11.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024); e (TJSC, Apelação n. 0501534-06.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Nesse passo, conforme a jurisprudência, o marco inicial do cômputo do prazo prescricional nas ações de tal natureza é a data de vencimento do débito ou da última parcela, sendo que o vencimento antecipado da dívida não implica modificação ao termo a quo da contagem. A propósito, considerando que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (04-06-2010), aplica-se a seguinte regra: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Para a contagem do prazo prescricional, considera-se a data do vencimento da última parcela - 20-07-2014 (evento 69, CONTR11). Logo, o prazo prescricional de 3 (três) anos findou-se em 20-07-2017. Ocorre que, no caso dos autos, não se constata ato/fato jurídico capaz de interromper, impedir ou suspender a fluência do prazo. Embora proposta a ação dentro do prazo (04-06-2010), a marcha processual se estendeu até o dia 23-10-2023, quando o juízo na origem determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a qual contou com a tese preliminar de prescrição (evento 250, ATOORD1). Ressalta-se que, analisando detidamente o caderno processual na origem, vê-se que realmente foram diversas as indicações de endereços, pela parte exequente, a bem de citar a parte executada, restando citado apenas um dos integrantes do posso passivo da demanda, BEPPLER ACESSORIOS, ARTIGOS E UTILIDADES LTDA - EPP, em 02-08-2022 (evento 103, AR1), ou seja, mais de cinco anos após findar o prazo prescricional, restando, ainda, infrutíferas as demais citações em relação aos outros executados. Porém, também observa-se que foram diversos os momentos processuais em que foi necessário intimar o exequente para dar andamento ao feito e manifestar-se sobre o retorno dos mandados não cumpridos, indicar o paradeiro dos executados, recolher diligências do Oficial de Justiça, entre outras. Nesse viés, evidencia-se que a parte exequente não agiu com a diligência necessária para efetivar o ato citatório dentro do prazo legal, tendo transcorrido até a sentença hostilizada aproximadamente 13 (treze) anos desde o ajuizamento da ação. Ainda, não se cogita que a demora na citação sucedeu por conta do mecanismo da justiça (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça), já que ausente visualização, nos autos, de quaisquer falhas ou atos omissivos imputáveis ao Judiciário. Logo, verifica-se que acertada a sentença objurgada, visto que houve o transcurso do prazo prescricional de três anos, desde 20-07-2017, quando venceu a última parcela referente à cédula de crédito bancário, até 20-07-2020, sem que houvesse êxito na citação da parte executada, por culpa exclusiva da morosidade do credor, o que indica a configuração da prescrição direta da pretensão do exequente. Sobre o tema, colhe precedente do STJ e desta Corte, respectivamente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EMBASADA CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA FRUSTRADAS, QUE DEMANDAVAM O PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL, A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º, DO CPC/1973. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATUAR PARA PROMOVÊ-LA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003160-45.2012.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022) (grifei). Com o exposto, é possível concluir que a sentença reconheceu acertadamente a prescrição direta, pois o prazo de prescrição da execução não foi interrompido dentro do período de três anos, devido à citação tardia de um dos executados. O fundamento principal foi a ausência de citação válida no prazo legal e a falta de providências eficazes por parte da exequente. Assim, a prescrição não decorreu de paralisação do processo (como na prescrição intercorrente), mas sim da não interrupção do prazo inicial previsto para a execução, caracterizando a prescrição direta. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - RECURSO DO BANCO EMBARGADO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO. TESE DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O EXECUTADO SE OPOR À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, CONFORME ARTIGO 914 DO CPC. INSTRUMENTO COM NATUREZA E FINALIDADE DE DEFESA PARA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA, MAS COM FORMA DE DEMANDA DE CONHECIMENTO ATRIBUÍDA PELA LEI PROCESSUAL. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO PRESCRIÇÃO DIRETA. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NA AÇÃO EXECUTIVA APENSA POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA EM PRESCRIÇÃO DIRETA. "não haveria sentido buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da citação já que, quando este prazo fluir completamente, a prescrição natural já ter-se-á, necessariamente, operado, uma vez que seu marco inicial, sendo anterior ao ajuizamento da ação, sempre vai preceder o daquela outra modalidade." (Agravo de instrumento n. 2004.007936-2, rel. Des. Trindade dos Santos). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REJEITADO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE NÃO PRECISAVA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RESULTA NA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, A QUAL DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. II - RECURSO DO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE CABÍVEL SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NAS ESTRITAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO, O QUE PERMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TÓPICO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016688-86.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). (grifei). Dessarte, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida sentença extintiva pela prescrição na modalidade direta. Do afastamento da sucumbência Subsidiariamente, o exequente busca o afastamento dos ônus sucumbenciais. Com razão, adianta-se. Da sentença, vê-se que o julgador de origem condenou a casa bancária ao pagamento da verba sucumbencial nos seguintes termos: "Forte no princípio da causalidade, considerando a resistência oferecida pela parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" Ocorre que o caso dos autos se amolda exatamente à regra do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, já vigente à época da prolação da sentença. Segundo o referido dispositivo, o reconhecimento da prescrição pelo juiz não enseja ônus de sucumbência a qualquer um dos litigantes, ficando superada, portanto, a antiga discussão atrelada à aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios em desfavor do devedor. Em idêntico sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ: REsp. n. 2.060.319/DF, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em: 09/05/2023. Ainda, cumpre registrar que, além do forte debate jurisprudencial sobre a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência em casos de reconhecimento da prescrição, haveria, ainda, nova celeuma ao Judiciário, representada pela incidência ou não da verba sucumbencial nesses casos, com supedâneo no §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Da redação do art. 921, §5º, do CPC, extrai-se o seguinte teor: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O dispositivo não diferencia a modalidade de prescrição, mencionando apenas que o reconhecimento tenha operado no curso do processo. No contexto em questão, a terminologia ?no curso do processo? nunca foi empregada para se referir apenas à prescrição intercorrente. Isso não seria lógico, ante o também necessário reconhecimento da prescrição direta no tramitar do processo, por força da natureza jurisdicional do ato judicial que a reconhece. E se não há essa distinção, a boa hermenêutica emana a interpretação do sentido e do alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico (lógico-sistemática). Respeitado entendimento diverso, a interpretação do art. 921, §5º sugere aplicação ao cenário de prescrição direta, sob pena de tratamento não isonômico, além de endossar dupla penalidade ao credor com a frustração de seu direito de crédito e a responsabilização pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. Há, inclusive, recentes julgados desta Corte respaldando a aplicação do dispositivo à prescrição direta: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE EXTINÇÃO DA LIDE PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. EXPRESSÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE, SALVO MELHOR JUÍZO, NUNCA FOI A UTILIZADA PELA LINGUAGEM JURÍDICA PARA DESIGNAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PELO MENOS NÃO DE MANEIRA PRECISA. INTERPRETAÇÃO DE SE APLICAR SOMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PODE SER TÍMIDA. ACEPÇÃO DE QUE, APÓS DOZE ANOS DE TRAMITAÇÃO, NÃO HAJA PROCESSO QUE NÃO SERIA CONCEBÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO, PRINCIPALMENTE, PELA ABRANGÊNCIA DESTE CONCEITO. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR, ANTERIORES AO REFERIDO PRECEPTIVO, QUE DEDUZIAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O QUAL, DIANTE DA FALTA DE CONVOCAÇÃO DO DEVEDOR PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 238 DO COC), TALVEZ NÃO POSSA SER DECIFRADO EM DETRIMENTO DO CREDOR, SOBRETUDO FRENTE AOS MECANISMOS DE CITAÇÃO, INCLUSIVE FICTA, DE QUE O SISTEMA JURÍDICO DISPÕE E QUE NÃO FORAM OPERADOS. EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0043489-47.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISPEENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 921, § 5º, DO CPC POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CREDORA QUE DEVE SER LIMITADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0885058-69.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). INSURGÊNCIA QUE VISA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM CITADOS. FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA QUE NÃO FOI INTERROMPIDA, A TEOR DO ARTIGO 219 C/C §4º DO CPC/1973. VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO EM FEVEREIRO DE 2013. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DE TRÊS ANOS CONSOANTE O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS CORRENTES. DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO ALGUMA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064904-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA, ORA EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - TESE INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, "CAPUT", DIPLOMA LEGAL - RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE A PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA DESÍDIA EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO DO DEVEDOR, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMANDO JUDICIAL VERGASTADO QUE FIXOU A IMPORTÂNCIA PATRONAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O DECRETO JUDICIAL RESTOU PROLATADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO DIPLOMA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS - RECURSO PROVIDO NO PARTICULAR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO (TJSC, Apelação n. 5001225-75.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023). Corroborando o entendimento: Apelação n. 0300918-90.2015.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023; TJSC, Apelação n. 0049784-08.2008.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 - sem grifo no orignal). Dessa forma, devido ao afastamento da sucumbência fixada na origem. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de afastar a condenação da parte exequente, ora recorrente, ao pagamento da verba sucumbencial. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.