Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301249-83.2016.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: MARCIO RIGOLETTO SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO VALANDRO SEVAROLI (OAB SC047189)
DESPACHO/DECISÃO
1. SISBAJUD
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa” (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No caso, a pesquisa pretendida pelo(a) exequente já foi realizada nos autos (eventos 115.1 e 162.1), e não houve a demonstração, pelo polo ativo, de que houve alteração na situação financeira do(a) executado(a) que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.
Assim, INDEFIRO o requerimento.
2. SNIPER
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022).
Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
Porém, em atenção à realidade local, entendo pelo indeferimento do pedido, vez que desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculte bens/valores/direitos que possam ser encontrados na base de dados que o SNIPER opera.
Sobre o ponto, importa consignar que a grande maioria dos devedores em ações que tramitam perante este Juízo trata-se de pessoas físicas sem vínculos societários com grandes empresas (trabalhadores informais, no comércio local e na agroindústria da região).
Até por conta disso, não se pode presumir que se tratam de grandes litigantes/credores em processos judiciais, tampouco que possuam aeronaves e embarcações registradas em seus nomes. Também não se verifica serem agentes envolvidos em candidaturas a cargos políticos que necessitam indicar seus bens e valores à Justiça Eleitoral.
Não é demais lembrar que este Juízo faz buscas individuais de bens e valores através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (sem necessidade de qualquer justificativa), este inclusive na modalidade "teimosinha", de modo que eventual existência de valores em conta bancária ou indicação de bens na declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, será objeto de constrição/identificação.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nesse sentido, a “utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema” (STJ. REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026). No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto, a utilização da ferramenta não é razoável, consoante já fundamentado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de bens/patrimônio da parte executada.
3. CNIB
INDEFIRO a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
4. PREVJUD
A dívida executada não possui natureza alimentar, de modo que eventual pesquisa seria infrutífera, pois implicaria em apresentar rendimentos da parte executada que são impenhoráveis.
Não se descura que o STJ, no EREsp 1.874.222-DF, entendeu pela possibilidade de penhora em tais casos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Todavia, ainda assim, há presunção de que os rendimentos são impenhoráveis, cabendo ao credor o ônus de derruir tal hipótese, motivo pelo qual cabe ao exequente - e não ao Judiciário - a obrigação de apresentar provas acerca dos valores auferidos pelo devedor, bem como da possibilidade de garantimento de seu mínimo existencial.
Assim, INDEFIRO a utilização do sistema PREVJUD.
5. ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).