Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500052-13.2010.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: OXISUL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora percentual de salário efetuado pela exequente.
Adianto que o pleito não merece prosperar.
Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto -, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e o montante mensal recebido pelo executado não ultrapassa a soma de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme declarações juntadas pela parte Exequente.
Ademais, a criação de novas exceções não elencadas em Lei é medida que viola, inclusive, a separação dos poderes.
Nesse sentido, é da jurisprudência pacífica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica. Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário. Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024426-04.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora percentual do salário da parte executada.
Intime-se.
Da intimação, terá a exequente prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito.
Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.