Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000487-91.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: VAMIRÉ CARLOS VEIGA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GILSON GOMES (OAB SC003978)
ADVOGADO(A): EDUARDO TONON NARCISO DA ROCHA (OAB SC036068)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
VAMIRÉ CARLOS VEIGA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC3).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO A QUO AFASTOU A PRESCRIÇÃO, AO ENTENDIMENTO DE QUE O RESPECTIVO PRAZO TERIA SIDO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO, CONTUDO, DITADA PELO ABANDONO DA CAUSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONFORME FIRME JURISPRUDÊNCIA, NÃO ENSEJA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ PASSADOS MUITO MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR COROLÁRIO, ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO.
"1. EM REGRA, A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE TORNA A CORRER DO TRÂNSITO EM JULGADO, NO CASO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A CONTAGEM PRESCRICIONAL NÃO SERÁ REINICIADA, ENTRETANTO, SE A EXTINÇÃO DO FEITO TIVER SE FUNDADO NO ART. 267, II E III DO CPC/1973, OU SEJA, NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA, A TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ACÓRDÃO DO RESP. 1.091.539/AP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.3.2009, PROFERIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. (…). 5. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ - AGRG NO ARESP 533.460/PB, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/05/2019).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para "desconstituir o acórdão que declarou prescrita a pretensão executiva." (evento 52, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 337, VI, VII, do CPC, no que tange à litispendência e coisa julgada, argumentando que "Como se pode verificar no presente caso, o litigio com o Embargante já está equacionado na Justiça Federal, cujo Processo se encontra arquivado, o que se depreende a litispendência e coisa julgada, pelo fato de que, a decisão do 2º Grau, no TRF da 4ª Região, o que se deduz, que existiu a apreciação do Tribunal colegiado, o que por si, dá cabo, finda a pendência. Logo o título originado pela cédula hipotecária, com a devida vênia, está em decadência, precluído, como também prescrito, como pelo prazo de 20 (vinte) anos, como o prazo de 30 (trinta) anos, do Código Civil de 1916, e pelo Código Civil de 2002." (p. 26).
Quanto à segunda controvérsia, nos tópicos "DA DECADÊNCIA, DA PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA DO EMBARGANTE", "DA HIPOTECA E O PRAZO DECADENCIAL", "PRAZOS EXTINTIVOS DA HIPOTECA" e "DO MÉRITO", a parte sustenta, em resumo, que "há várias causas para a extinção da hipoteca e uma delas é a prescrição, como se lê da letra fria da lei" (p. 27).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "como se pode verificar no presente caso, o litigio com o Embargante já está equacionado na Justiça Federal, cujo Processo se encontra arquivado, o que se depreende a litispendência e coisa julgada, pelo fato de que, a decisão do 2º Grau, no TRF da 4ª Região, o que se deduz, que existiu a apreciação do Tribunal colegiado, o que por si, dá cabo, finda a pendência. Logo o título originado pela cédula hipotecária, com a devida vênia, está em decadência, precluído, como também prescrito, como pelo prazo de 20 (vinte) anos, como o prazo de 30 (trinta) anos, do Código Civil de 1916, e pelo Código Civil de 2002." (p. 26).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à coisa julgada e litispendência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 52, RELVOTO1):
Obrigatório, desse modo, verificar se as demais alegações trazidas no recurso de apelação podem levar à reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos por Vamiré Carlos Veiga.
Entre elas estava a da coisa julgada e a da litispendência, já afastadas quando do julgamento do reclamo, in verbis:
Quanto ao apelo propriamente dito, para melhor compreensão do caso, é necessário revisitar alguns fatos que antecederam o ajuizamento da execução de título extrajudicial embargada pelo ora apelante.
Em 30 de maio de 1983, as partes firmaram contrato instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel residencial e de mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças.
O financiamento deveria ser adimplido em 180 (cento e oitenta) meses;, porém, a contar de agosto de agosto de 1995, as parcelas deixaram de ser adimplidas.
Foi, então, deflagrada execução hipotecária na Justiça Federal, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, no ano de 2014, e, passados cerca de dois anos, foi ajuizada a execução de título extrajudicial, com o propósito de compelir o devedor ao pagamento das prestações que não foram satisfeitas a tempo e modo.
Segundo o recorrente, a controvérsia já foi equacionada na Justiça Federal, de modo que configurada a litispendência e a coisa julgada.
Por óbvio que o primeiro instituto invocado não está configurado.
A redação do par. 3º do art. 337 do CPC é absolutamente clara: "há litispendência quando se repete ação que está em curso", o que definitivamente não é o caso.
No tocante à coisa julgada, é incontroverso que o ora exequente ajuizou execução de título extrajudicial na Justiça Federal, autuado sob o n. 2005.72.04.011067-2/SC, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A sentença transitou em julgado em 29 de abril de 2015.
Cuidou-se, portanto, de uma sentença terminativa, que, como cediço, não faz coisa julgada material, mas apenas formal.
Por outro lado, vale observar que a execução foi proposta também pela Caixa Econômica Federal, e, a par disso, como bem posto na sentença, "o débito em execução diz respeito apenas às parcelas inadimplidas e encargos contratuais, com menção expressa de não inclusão do saldo decorrente do seguro e cobertura FCVS, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal" (Evento 43, SENT1) ().
Remanesce para análise, portanto, as assertivas de que a hipoteca estaria prescrita pelo decurso do prazo de 30 (trinta) anos desde a sua assinatura (art. 1.485 do Código Civil); e que a execucional deveria ser extinta porquanto ausente título executivo "como garantia no caso à hipoteca, tendo sido objeto de prescrição, nos termos do inciso V, do art. 924, do NCP" (evento 49, APELAÇÃO1).
Ocorre que a execução proposta visa o pagamento das prestações inadimplidas do contrato firmado entre as partes, tanto que não se requereu a penhora do imóvel gravado pela hipoteca, que, atualmente, encontra-se realmente cancelada.
Daí a manutenção da sentença.
Nesse sentido, guardadas as particularidades do caso, decide a Corte Cidadã:
RECURSO ESPECIAL Nº 2199076 - SC (2025/0060422-2)
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
, contra decisão proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA.
[...]
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 11, 56, 57, 63, 85, caput, e § 14, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, 489, §1º, III e IV, 927, 1022 e 1.025, todos do CPC; artigo 22, § 2º, e 23, ambos da Lei 8.906/1994; e artigos 3º, 55, parágrafo 2º, e 57, todos da Lei n.º 8.666/93, sustentando, em resumo, as seguintes teses:
a) negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC; b) incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro; c) coisa julgada/litispendência decorrente de ação anterior julgada improcedente; d) ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a parte recorrida já foi remunerada conforme previsto contratualmente; e) falta de interesse de agir diante da existência de contrato escrito prevendo a remuneração.
Em juízo de admissibilidade, processou-se o recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
2. Deveras, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais - que envolve questões como a validade da cláusula de foro de eleição em face das circunstâncias específicas do caso, a caracterização de coisa julgada/litispendência, a legitimidade passiva e o interesse de agir - exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão recorrido:
"Quanto à validade da cláusula, entendo que há evidente disparidade econômica entre as partes contratantes. Ainda que o escritório apelado tivesse porte considerável [já que representava a apelante em diversas ações], não há como comparar a sua dimensão com a do apelante, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica com ampla penetração nacional. Soma-se a essa discrepância a impossibilidade de discussão em torno das cláusulas contratuais, até mesmo em virtude das particularidades relacionadas à natureza jurídica da instituição financeira contratante."
"Em consulta aos autos n. 303816-04.2016.8.24.0036, depreende-se que a ação discutiu a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes nos termos da Lei n. 8.666/1993 [dado que a contratante, ora recorrente, é sociedade de economia mista federal]. A questão debatida naqueles autos, entretanto, não se confunde com a tratada neste feito, que encerra pretensão derivada do direito autônomo à cobrança de honorários de sucumbência facultado ao causídico."
"Confunde o apelante, no entanto, a quitação das verbas contratuais [contraprestação por atos judiciais e em caso de recuperação financeira] com o direito do advogado ao percebimento dos honorários de sucumbência, que ostentam caráter autônomo da avença pactuada."
A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que questões envolvendo a validade de cláusulas de foro de eleição, a caracterização de institutos processuais como coisa julgada e litispendência, bem como condições da ação, quando dependem de análise das circunstâncias específicas do caso concreto, encontram óbice na Súmula 7 do STJ.
Logo, para desconstituir tais conclusões, seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.
[...]
Assim, a análise das questões suscitadas pelo recorrente - notadamente a caracterização da disparidade econômica entre as partes, a natureza específica do contrato administrativo, a identidade ou não entre as ações para fins de coisa julgada, e as circunstâncias que envolvem o direito aos honorários sucumbenciais - demandaria necessariamente a reavaliação das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem, providência inviável na via especial.
Reitere-se, o Tribunal a quo, com base nos elementos específicos do caso concreto, concluiu pela legitimidade do pleito de arbitramento de honorários, afastando as preliminares arguidas. Rever tais conclusões importaria no reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 7/STJ, não conheço do recurso especial. (REsp n. 2.199.076, Relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 23/09/2025.) (Grifei).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC3.
Intimem-se.