Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Feito transitado em julgado (evento 49).
Expeça-se alvará em favor da parte autora para transferência dos valores depositados nestes autos, observados os dados bancários informados (evento 71.1).
Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Feito transitado em julgado (evento 49).
Expeça-se alvará em favor da parte autora para transferência dos valores depositados nestes autos, observados os dados bancários informados (evento 71.1).
Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:51
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 05:32
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:44
Publicação
22/01/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação.
Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito.
Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos.
Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
21/01/2026, 00:00
Petição
14/01/2026, 16:17
Confirmada
14/01/2026, 16:17
Expedida/certificada
30/12/2025, 11:19
Documento (Certidão)
15/10/2025, 19:23
Documento (Informações)
03/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:10
Petição
30/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:29
Publicação
09/09/2025, 02:32
Petição
08/09/2025, 16:13
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Ato ordinatório
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/09/2025, 00:00
Custas
03/09/2025, 17:10
Expedida/Certificada
03/09/2025, 17:10
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 02:59
Expedida/certificada
02/09/2025, 02:59
Ato ordinatório
02/09/2025, 02:59
Recebimento
01/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958962/SC (2025/0210025-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958962/SC (2025/0210025-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAGNA ELISABETE PALHANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5112666-33.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO