Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009263-04.2024.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ALVORADA LTDA
ADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se o cadastro do polo ativo, conforme requerido no evento 28, PET1.
2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral oposta pelo executado IVANEI MACCALLI (evento 19, IMPUGNAÇÃO2).
Houve manifestação da parte exequente/impugnada (evento 22, MANIF IMPUG1).
DECIDO.
Quanto à negativa geral, embora seja reconhecida a prerrogativa suscitada pela defensora, na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de outras teses defensivas de mérito, mostra-se insuscetível de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que decorre do título executivo judicial regularmente constituído.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA APENAS A DISPENSA DO PREPARO, MAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A CARÊNCIA ECONÔMICA DO DEMANDADO. BENESSE NEGADA. RECURSO, CONTUDO, CONHECIDO, AINDA QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE NÃO ACOLHIDA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS. BUSCA EM SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RÉU QUE SE MUDOU PARA LOCAL DESCONHECIDO. PARTE CONTRATANTE QUE, PELOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL), DEVE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 256, DA LEI ADJETIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. SUSCITADA A NEGATIVA GERAL. PRERROGATIVA PREVISTA PELO ESTATUTO PROCESSUAL. AUTORA, CONTUDO, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, AC 0308081-74.2015.8.24.0039, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 10-12-2020) (sem grifos originais)
Logo, inexistindo qualquer vício apto a obstar o prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição da impugnação.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadora especial do executado.
Em atenção ao art. 8º, § 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 5/2019, fixo ao(à) defensor(a) nomeado(a) como curador(a) especial, para prática de ato isolado, o valor de R$220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo), correspondente à 1/2 (metade) do valor mínimo previsto no anexo único da referida legislação (item n. 8.4 - execuções fiscais, com ou sem incidentes e recursos; execuções diversas, com ou sem recursos).
Requisitem-se os honorários por meio do sistema da AJG.
Exclua-se o(a) defensor(a) dos cadastro do eproc.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito de forma útil, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.