Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON ANTUNES
EXECUTADO: BENTO DA SILVA PARADELLA EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: NILSON ANTUNES, CPF: 192.191.560-91 Advogado da parte ativa: ERNESTO LAURY HACHMANN, SC001853. PRAZO: 15 dias. OBJETO: NILSON ANTUNES, devidamente qualificado, ajuizou cumprimento de sentença em face de BENTO DA SILVA PARADELLA, também qualificado. Não foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo determinado o arquivamento administrativo, em face da inércia da parte exequente, o qual ocorreu em 29.10.2013 (evento 28, p. 15). Os autos foram digitalizados e as partes intimadas. A parte exequente foi intimada para dizer sobre a ocorrência de prescrição, restando silente (evento 32) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-23.2000.8.24.0005/SC
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NILSON ANTUNES em face de BENTO DA SILVA PARADELLA. Estabelece o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que a intimação realizada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presume-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, considero válida a intimação do Evento 34. Em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque a prescrição intercorrente se opera quando o processo executivo, por desídia do exequente, permanece inerte por lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da ação principal, nos termos do enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A matéria foi objeto do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, em que firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22.8.2018). Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos. Veja-se: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando-se que foi arquivado administrativamente o feito em 29.10.2013, e que a contagem da prescrição intercorrente, antes da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195 de 2021, com inclusão do § 4º no art. 921, inicia após o transcurso de um ano de suspensão (29.10.2014), não tendo a parte exequente impulsionado os autos até a presente data, infere-se que se encontra escoado o prazo prescricional. No mais, houve o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Em caso análogo, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRESPONDENTE AO DA AÇÃO DE COBRANÇA PREVISTA NO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. SÚMULA N. 150 DO STF. EXECUÇÃO QUE PERMANECEU PARALISADA POR MAIS DE 5 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. TEMA 568 DO STJ. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE DEVEDORA, A DESPEITO DO PRESENTE DECRETO EXTINTIVO - PRETENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFETIVIDADE, BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5016343-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 5.4.2023). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.