Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301732-22.2017.8.24.0092/SC AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de LUKAR COMUNICACAO LTDA e DOUGLAS RAMON MURARO e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada o montante de R$ 70.756,13 (setenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), acrescido dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da parte autora, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. R$ 530,01, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.