Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306320-38.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão do evento 347, que deferiu o pedido formulado pela parte executada no evento 343 e determinou a suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios nestes autos, inclusive ordens de bloqueio via SISBAJUD, até ulterior deliberação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão relevante, ao argumento de que a decisão embargada partiu da premissa de que a sentença proferida nos embargos à execução não teria sido impugnada pela exequente quanto ao reconhecimento da prescrição. Afirma que interpôs apelação nos autos dos embargos à execução, impugnando expressamente o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada consignou que a sentença proferida nos embargos à execução teria reconhecido a prescrição do crédito executado e que não haveria controvérsia recursal acerca desse ponto, pois a apelação estaria restrita à discussão sobre a modalidade da prescrição reconhecida e à condenação em honorários sucumbenciais.
Todavia, da análise dos autos dos embargos à execução n. 5062332-24.2025.8.24.0930, verifica-se que a exequente interpôs recurso de apelação no evento 37 daqueles autos, no qual impugnou expressamente o reconhecimento da prescrição direta, sustentando, entre outros pontos, a ausência de desídia, a realização de diversas diligências para localização do executado, a incidência da Súmula 106 do STJ e a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução.
Há, portanto, erro de premissa fática a ser corrigido, pois a matéria atinente ao reconhecimento da prescrição direta foi efetivamente devolvida ao Tribunal de Justiça por meio da apelação interposta pela exequente.
A correção desse ponto, contudo, não conduz à revogação automática da medida de suspensão dos atos constritivos.
Embora exista recurso pendente discutindo o reconhecimento da prescrição, permanece hígida, até eventual reforma pela instância competente, a sentença proferida nos embargos à execução que acolheu a defesa do executado e julgou extinta a execução em razão da prescrição direta.
Nesse contexto, revela-se prudente manter, por ora, a suspensão de atos constritivos e expropriatórios nestes autos, pois a prática de medidas executivas agressivas — como bloqueio de ativos financeiros, negativação ou atos de expropriação — mostra-se incompatível com a existência de sentença de primeiro grau atualmente favorável ao executado, ainda que pendente de julgamento em grau recursal.
A existência de apelação da exequente demonstra que a matéria não está estabilizada, mas não autoriza, por si só, a retomada imediata de atos constritivos, sobretudo enquanto não houver decisão do Tribunal atribuindo efeito ativo ao recurso ou reformando a sentença que reconheceu a prescrição.
Assim, o vício apontado deve ser sanado para retificar a fundamentação da decisão embargada, fazendo constar que há apelação da exequente discutindo o reconhecimento da prescrição direta, sem, contudo, alterar a conclusão pela suspensão dos atos constritivos até ulterior deliberação.
Por fim, não verifico caráter protelatório nos presentes aclaratórios, pois efetivamente apontaram premissa fática equivocada relevante na decisão embargada, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 356, para sanar o erro de premissa fática constante da decisão do evento 347, fazendo constar que a exequente interpôs apelação nos autos dos embargos à execução n. 5062332-24.2025.8.24.0930, impugnando o reconhecimento da prescrição direta.
Sem prejuízo dessa retificação, mantenho a suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios em desfavor do executado nestes autos, inclusive ordens de bloqueio via SISBAJUD, até ulterior deliberação, especialmente até o julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos dos embargos à execução ou eventual decisão do Tribunal de Justiça em sentido diverso.
Caso exista ordem de bloqueio ativa, mantenha-se a determinação de sua interrupção.
Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos nos autos dos embargos à execução, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha decisão relevante da instância recursal.
Intimem-se.