Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307417-86.2018.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA SILVANA DE CHAVES SEVRIN, por intermédio de curadora especial, alegando prescrição intercorrente.
Sustenta que, entre o ajuizamento da ação (2018) e a citação ficta (2025), decorreu lapso superior ao prazo prescricional do título, requerendo a extinção do processo (ev. 226).
O exequente apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que não houve inércia, tendo promovido diligências contínuas para localização da devedora, inclusive requerendo citação por edital após esgotar os meios disponíveis (ev. 231).
É o relatório. Decido.
2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução.
No caso em apreço, a parte excipiente alega questão de ordem pública cabível pelo meio impugnado porque fundada na ocorrência de prescrição.
3. Da ocorrência da prescrição
Não assiste razão à parte excipiente, adianto.
Desde a propositura da ação, a parte exequente/excepta cumpriu todos os prazos fixados pelo Juízo e nunca deu causa à paralisação do processo, ou seja, cumpriu todos os requisitos exigidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Portanto, a citação por edital interrompeu a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação.
Por isso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
4. Pelo ato de evento 226, fixo honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$ 220,15 com base no art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019. Referência: item 8.4 da tabela atualizada da referida Resolução.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução.
5. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
Após, concluso para impulso oficial.