Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 06/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 06/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:06
Custas
06/05/2026, 14:26
Custas
06/05/2026, 14:25
Expedida/Certificada
06/05/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:25
Movimentação processual
06/05/2026, 14:24
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 13:34
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:09
Expedida/Certificada
16/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Na espécie, no bojo das razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita e, após os devidos trâmites, o benefício foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 45, DESPADEC1).
Da referida decisão, a parte recorreu por meio de agravo interno, o qual foi desprovido (evento 61, ACOR2). Na sequência, interpôs um novo recurso especial, que não foi admitido (evento 70, DESPADEC1).
Desta decisão, a parte manejou agravo ao Tribunal Superior, fundamentado no art. 1.042 do CPC (evento 75, AGR_DEC_DEN_RESP1). Os autos, consequentemente, foram remetidos àquela Corte e, após o não conhecimento do referido recurso (evento 84, DESPADEC3), a questão transitou em julgado (evento 84, CERTTRAN7).
Assim, mantido o indeferimento da gratuidade e não tendo sido efetuado o pagamento do preparo pela parte, quando intimada da última decisão que debateu a controvérsia, a deserção do recurso especial do evento 36, RECESPEC1 deve ser reconhecida.
É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116076/SC (2025/0461084-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ARLENE MARIA CANDIDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 98 do Código de Processo Civi), Súmula 83/STJ (art. 98 do Código de Processo Civi) e ausência de prequestionamento ( art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (art. 98 do Código de Processo Civi) e ausência de prequestionamento ( art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3116076/SC (2025/0461084-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ARLENE MARIA CANDIDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 61, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
3. Pleito de atribuição de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada impossibilidade financeira.
5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
6. Prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 61, RELVOTO1):
No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido:
[...]
Dos documentos acostados, em especial aqueles constantes nos eventos 36 e 43, quais sejam: balanços patrimoniais; contrato social; certidões demonstrando a existência de dívidas em nome da empresa; extratos bancários; declaração de hipossuficiência etc., não se extrai prova suficiente da situação de hipossuficiência econômica alegada.
Ressalta-se, neste ponto, que, do balancete referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 (evento 43, ANEXO11), noto movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que demonstra movimentações e ativos em alta monta. O balanço indica que a empresa possui uma situação financeira relativamente saudável, com um patrimônio líquido positivo e um resultado do exercício que demonstra capacidade de gerar lucro.
Nessa linha, ao analisar os demais documentos anexados, nota-se que em momento algum a recorrente comprovou dificuldade de dispor de numerário em conta para recolher o valor do preparo.
Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Consta precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).
[...]
Logo, verifico que a parte agravante não colacionou prova capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada ou o prejuízo que suas atividades sofreriam caso tivesse de pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia, segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do tema, colho da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1882910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14.03.2022). [...] Assim, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 36, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00006848920148240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 61 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 60 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
APELADO: ARLENE MARIA CANDIDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC (Pauta: 250) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: ARLENE MARIA CANDIDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC (Pauta: 237) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
24/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: ARLENE MARIA CANDIDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0000684-89.2014.8.24.0033/SC (Pauta: 67) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE