Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114572-58.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 29/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114572-58.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 29/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/09/2025, 00:00
Petição
29/09/2025, 17:39
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:18
Custas
29/09/2025, 13:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 13:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:00
Publicação
29/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5114572-58.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: DARCI FRANCISCO ORBANO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 04:52
Expedida/certificada
25/09/2025, 04:52
Expedida/certificada
25/09/2025, 04:52
Ato ordinatório
25/09/2025, 04:52
Expedida/Certificada
24/09/2025, 15:49
Recebimento
24/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939785/SC (2025/0181368-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DARCI FRANCISCO ORBANO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025. Concluso ao gabinete em: 28/5/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte agravada, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e negou provimento à interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAIS. NULIDADE SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. ALMEJADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COMUM. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA CASA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO. SENTENÇA QUE APLICOU A TABELA DA OAB. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 763-764) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 3/9/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939785/SC (2025/0181368-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DARCI FRANCISCO ORBANO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939785/SC (2025/0181368-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DARCI FRANCISCO ORBANO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939785/SC (2025/0181368-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DARCI FRANCISCO ORBANO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DARCI FRANCISCO ORBANO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5114572-58.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR