Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0305883-89.2017.8.24.0008/SC AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB SP297187)
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
ADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739)
RÉU: TRANSPORTES PESADOS BLUMENAU LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)
ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)
ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)
ADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)
ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado segundo às condições especificadas no documento anexado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo, todavia, de conceder isenção de custas, pois a transação ocorreu depois da sentença, não se aplicando, assim, a dispensa a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC. As custas devem ser suportadas pela parte que, no acordo, assumiu o ônus de pagar quantia certa ou de fazer algo. Havendo determinação de que as custas serão pagas pela parte beneficiária da assistência judiciária ou justiça gratuita (suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060/1950), a parte não beneficiária deverá arcar com no mínimo 50% das custas processuais, nos termos da Circular 20/2009 e do Ofício Circular 77/2008 conforme disposto no Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que os requerimentos de devolução de valores, a contar de 24-5-2021 serão realizados exclusivamente por meio de formulário eletrônico, a ser preenchido pelo beneficiário, através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores, disponível na página do TJSC. De acordo com disposto na Circular CGJ n. 257/2003, em consonância com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se, imediatamente, os respectivos mandados e/ou ofícios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, oportunamente.