Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006404-30.2024.8.24.0023/SC
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELANTE: IBAGY IMOVEIS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)
ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)
ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)
ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565)
APELADO: PET STOP HOSPITAL VETERINARIO LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770)
ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498)
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
ADVOGADO(A): MATHEUS PAIM (OAB SC033463)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PET STOP HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM ABSTRATO, CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INTERMEDIAÇÃO DA OPERAÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
MÉRITO. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DOCUMENTO RECEBIDO POR E-MAIL, NO QUAL CONSTAM, COM DESTAQUE, OS DADOS BANCÁRIOS DA EMPRESA DE LOCAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE CONFERI-LOS ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO. TÍTULO DE VALOR CONSIDERÁVEL. PAGAMENTO SEM OBSERVAR QUE O BENEFICIÁRIO É TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. VÍTIMA QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS, IGNORANDO AS PRECAUÇÕES INFORMADAS COM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSOS DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA IMOBILIÁRIA PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo consitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os acórdãos "conceituaram como culpa exclusiva da vítima situação que teve participação direta da parte recorrida, sem a qual a fraude não teria se perpetrado (envio do boleto falso)."
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e à Súmula 479/STJ, no que se refere ao afastamento da responsabilidade objetiva das recorridas em caso de pagamento de boleto fraudulento enviado por correio eletrônico, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: "veja-se que a culpa exclusiva da parte embargante foi decidida fundamentadamente, considerando todos os elementos aptos a influir no julgado, buscando esta a rediscussão da matéria, o que não cabe por este meio processual."
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, em relação à violação e à divergência jurisprudencial quanto ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
2.3) Do mérito dos recursos
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de fraude praticada por terceiro, que resultou no pagamento de boleto bancário pela parte autora em favor de beneficiário estranho à relação contratual.
A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços por parte dos réus, Itaú Unibanco S.A. e Ibagy Imóveis Ltda., e os condenou solidariamente ao ressarcimento do valor pago, decisão que ora se pretende reformar por meio dos recursos de apelação interpostos.
A responsabilidade dos réus decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados, tanto pela instituição financeira quanto pela imobiliária, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme consta da petição inicial, a parte autora, ora apelada, recebeu o boleto mensal do aluguel, imprimiu e efetuou o seu pagamento. Posteriormente, em razão da ausência de quitação, indagou à empresa Ibagy, quando percebeu que foi vítima de um golpe.
O boleto fraudado pago tinha o valor de R$ 28.388,89 e vencimento em 02/01/2024. Vejamos (evento 1, item 3, fl. 2):
Conforme narrado na inicial, tal boleto teria sido encaminhado pela empresa Ibagy que, em sua contestação, destacou “que a Requerida envia, junto com o boleto, no corpo do e-mail, todas as informações que devem ser observadas pelo locatário ao realizar o pagamento e evitar o pagamento de boleto manipulado por terceiro, como ocorreu no caso” (evento 1, item 1, fl. 6).
Tais informações constam, de fato, nos e-mails acostados com a petição inicial, colacionando-se o do evento 1, item 3, fl. 1:
Veja-se, conforme apontado na contestação, o e-mail informa, com destaque, a importância da parte devedora “na impressão do seu boleto e antes de confirmar o pagamento, certifique-se que contenha as seguintes informações”, trazendo informações bancárias.
Contudo, a parte autora efetuou o pagamento sem se atentar às informações destacadas, ou seja, não conferiu o nome do beneficiário do boleto em debate, que foi Google Brasil Internet Ltda (Evento 1, item 6):
Importante destacar que não se trata de um boleto de pequeno valor, tampouco de uma pessoa física ou de uma pequena empresa, mas sim de um hospital veterinário pagando uma obrigação de quase trinta mil reais.
Logo, o que se espera neste tipo de operação com valores significativos é que se adotem todas as cautelas necessárias, inclusive observando o nome de quem aparece como beneficiário, antes de finalizar o procedimento de compensação do título, ainda mais quando destacado no próprio e-mail em que foi enviado o boleto para pagamento.
Portanto, resta claro que o infortuito ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima que, ao efetuar o pagamento do boleto bancário, não se atentou às informações repassadas, mesmo com as advertências e destaques informados pela imobiliária (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. GOLPE DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso, a recorrente realizou o pagamento de boleto falso. A Corte de origem, por sua vez, afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que "a autora agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações enviadas por e-mail, sem confirmar o beneficiário do crédito. Sendo assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços".
4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(AgInt no REsp n. 2.209.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-11-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
No mais, quanto à divergência jurisprudencial em relação à Súmula 479/STJ, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Ademais, como é cediço, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, nos termos da Súmula 518 do STJ.
Nesse sentido:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.