Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 11/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:04
Custas
11/12/2025, 12:42
Custas
11/12/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 14:59
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:59
Expedida/Certificada
28/11/2025, 09:10
Recebimento
28/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025
APELAÇÃO Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA (EXECUTADO)
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA.
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025
APELAÇÃO Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA (EXECUTADO)
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03014556020148240011/SC) RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 78 - 31/10/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 77 - 30/10/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA (EXECUTADO)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra a decisão proferida no evento 59, DESPADEC1 - 2G, que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Em síntese, a parte embargante aduz que (a) requereu o parcelamento do preparo, o que restou deferido pelo juízo; (b) efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido na intimação e disponibilização de guias; (c) com a manutenção do indeferimento da assistência judiciária, deveria ter sido novamente intimado, o que não ocorreu.
Requer:
sejam os Embargos de Declaração acolhidos, para revogar a decisão que não reconheceu o Recurso de Apelação, por deserto, revogando-a, determinando nova intimação para o Embargante efetuar o recolhimento do preparo.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante as alegações apresentadas, anota-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante.
Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente pela impossibilidade de rediscutir os argumentos repelidos, consoante recentemente reiterou a Segunda Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41269/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29-03-2022), grifei.
Nesse sentido, desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade, contradição e, excepcionalmente, para corrigir erros materiais. (Embargos de Declaração n. 0000592-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018), grifei.
[...] "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (Embargos de Declaração n. 0009436-90.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-8-2017), grifei.
Ainda, contrariamente ao que o embargante alega, no presente feito não há pedido de parcelamento do preparo, tampouco o deferimento.
E, quanto à alegada ausência e necessidade de nova intimação, anota-se que na decisão do evento 32, RELVOTO1 - evento 32, ACOR2 - 2G restou determinada a comprovação do "recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção".
Na sequência, o recorrente interpôs recurso especial (não admitido) e agravo em recurso especial (não conhecido - evento 56, DESPADEC3 - 2G), o qual, após a devida intimação do insurgente, transitou em julgado (evento 56, CERTTRAN7 - 2G).
Os autos retornaram sem o pagamento (evento 58 - 2G).
O agravo interno é desprovido de efeito suspensivo automático e permaneceu incólume a obrigação do apelante de recolher o preparo. E, diante do não pagamento, configurou-se a deserção, o que impede o conhecimento do recurso de apelação. O efeito obstativo do agravo cessou com seu julgamento, de modo que não há mais óbice à decretação da deserção.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se e dê-se baixa aos aclaratórios.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente, em face da sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial (evento 109, SENT1 - 1G).
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (evento 20, DESPADEC1 - 2G).
O recorrente interpôs agravo interno (evento 25, AGR_INT1 - 2G), que não foi provido (evento 32, RELVOTO1 - evento 32, ACOR2 - 2G).
Interposto recurso especial (evento 39, RECESPEC1 - 2G), não foi admitido (evento 44, DESPADEC1 - 2G).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (evento 56, DESPADEC3 - 2G).
Os autos retornaram sem o pagamento (evento 58 - 2G - decurso do prazo).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece conhecimento, haja vista que a gratuidade da justiça foi indeferida e, instada, a parte recorrente deixou de recolher o valor do preparo recursal.
A este respeito:
[...] Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014281-83.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019).
No caso, são incabíveis os honorários recursais, pois não fixados na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC1, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso.
Intime(m)-se.
Custas legais.
Dê-se baixa.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
30/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884446/SC (2025/0091863-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não pagamento de multa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884446/SC (2025/0091863-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: LUIZ ANTONIO GOUVEIA (EXECUTADO)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
04/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 17:57
Petição
01/10/2023, 20:00
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:17
Expedida/Certificada
05/09/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:57
Petição
31/08/2023, 19:57
Confirmada
31/08/2023, 19:57
Expedida/certificada
31/08/2023, 16:28
Outras Decisões
31/08/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:56
Petição
18/08/2023, 11:18
Confirmada
10/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/07/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:16
Petição
01/06/2023, 22:28
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença