Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988295/SC (2025/0256235-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FABIO OLIVEIRA SANTOS - SC034739
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
JULIANA MAYNART DE FARO NORCIA - SP358856
ALICE DE SOUSA AZEVEDO - SP476670
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.901): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CASO CONCRETO. PARTE AUTORA CONTRATADA PELO REQUERIDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO RESCINDIDA UNILATERALMENTE PELO RÉU. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERENTE EM UMA ESPECÍFICA DEMANDA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NA HIPÓTESE VERTENTE. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIU A REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA A CADA ETAPA OU FASE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 AO CASO. RESCISÃO UNILATERAL QUE, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFERE À AUTORA O DIREITO DE PERCEBER REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR, ACASO ALCANÇADO O ÊXITO NA DEMANDA. REQUERENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VALORES INADIMPLIDOS, RELATIVOS ÀS ETAPAS PROCESSUAIS ULTRAPASSADAS, TAMPOUCO O ÊXITO NA AÇÃO EM QUE ATUOU EM FAVOR DOS INTERESSES DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CUJO PAGAMENTO, NO REFERIDO FEITO, RESTOU INDEMONSTRADA. ALÉM DISSO, VERBA QUE DEVE SER COBRADA DO RESPECTIVO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração foram rejeitados ( fls. 933-936) A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), 85, § 2º, e 373, inciso I, do CPC, ao negar o direito ao arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula “ad exitum”, não obstante reconhecida a prestação dos serviços profissionais, por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo dos recorrentes a comprovação do inadimplemento, quando incumbia ao recorrido demonstrar o pagamento da obrigação, e por afastar a aplicação dos critérios legais obrigatórios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, apesar de reconhecida a atuação profissional e a estipulação contratual por etapas processuais. Argumentou, ainda, pela existência de dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 993-1.005). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1010-1011), o que ensejou a interposição do presente agravo. A contraminuta ao agravo em recurso especial consta das fls. 1036-1050. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, § 2º, do CPC. Como relatado, a matéria controvertida envolve a exegese de dispositivos de lei que asseguram ao advogado o arbitramento judicial dos honorários quando ocorrer rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação (REsp 1.337.749/MS) no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente configura obstáculo malicioso ao implemento da condição suspensiva, fazendo incidir a regra contida no artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, ensejando o direito do advogado ao arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Entretanto, a questão que se apresenta nos presentes autos possui contornos específicos que demandam análise aprofundada, acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes a fim de se verificar se tal se caracterizaria como contrato “ad exitum” puro, ou como contrato de remuneração por etapas, com pagamentos escalonados em momentos distintos da prestação dos serviços. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, assim consignou (fls.898-899): Estabelecidas essas premissas, pela ótica da remuneração devida pelos efetivos serviços prestados, também em réplica (evento 112, RÉPLICA1 - 1G), a autora noticiou ter informado ao requerido as contraprestações supostamente inadimplidas até outubro/2010. Porém, denota-se que a parte não apresentou provas documentais que dessem guarida a essa tese. Com relação às eventuais verbas honorárias devidas após a rescisão contratual, o acolhimento da pretensão autoral depende da demonstração do êxito alcançado nos autos n. 023.96.011332-2 - por tratar-se de evidente cláusula ad exitum -, o que não se evidencia na hipótese vertente. [...] Outrossim, no que tange aos honorários sucumbenciais (vinculados aos autos n. 023.96.011332-2), eventual direito da autora não está condicionado à comprovação de atuação no mencionado feito e à revogação unilateral do mandato, mas à demonstração de que os honorários sucumbenciais fixados naquela lide foram pagos ao atual causídico e que foi efetuado o repasse ao réu da fração devida à requerente. Em suma, seja com relação aos honorários contratuais (devidos a cada etapa processual ou com relação àqueles originados do êxito obtido na demanda), seja com relação à verba sucumbencial, forçoso reconhecer que a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito ora veiculado, a teor do art. 373, I, do CPC, em virtude do que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse contexto, a existência de “contraprestações supostamente inadimplidas”, a previsão contratual acerca das formas de remuneração, verificação da existência de êxito/proveito econômico nas ações objeto da controvérsia, resumem-se em elementos fáticos que dependem de análise probatória, de modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, além dos termos do contrato firmado entre as partes, esbarrando, portanto, no óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, não merecendo conhecimento o recurso apresentado. - Da violação do artigo 373, do CPC. A parte recorrente defende ainda que o Tribunal de origem atuou em erro quanto à atribuição do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Argumenta que o acórdão recorrido teria “imputando-lhes o dever de provar o inadimplemento” (fl. 959). No entender dos recorrentes, a prestação de serviço seria fato incontroverso e “as premissas fáticas (prestação dos serviços advocatícios e inadimplemento do banco) foram devidamente estabelecidas por ocasião da sentença, sendo incontroverso nos autos a efetiva atuação dos recorrentes nos autos do processo n. 023.96.011332-2 e a ausência de comprovação do pagamento pelo banco” (fl. 958). No entanto, o acórdão recorrido teria concluído que (fls. 898): “a autora noticiou ter informado ao requerido as contraprestações supostamente inadimplidas até outubro/2010. Porém, denota-se que a parte não apresentou provas documentais que dessem guarida a essa tese” e que, “Com relação às eventuais verbas honorárias devidas após a rescisão contratual, o acolhimento da pretensão autoral depende da demonstração do êxito alcançado nos autos n. 023.96.011332-2 - por tratar-se de evidente cláusula ad exitum -, o que não se evidencia na hipótese vertente” Esquece-se, porém, que tais conclusões advieram do fato de que “a remuneração (honorários contratuais) em favor dos autores foi estabelecida conforme a conclusão da etapa ou fase processual” e de que “as partes avençaram o regramento aplicável em caso de rescisão unilateral” (fl. 898). Nesta toada, o Tribunal estadual entendeu que “pela ótica da remuneração devida pelos efetivos serviços prestados”, à luz das regras contratuais estabelecidas, portanto, cabia à parte autora, ora parte recorrente, notificar a parte requerida acerca das “contraprestações supostamente inadimplidas até outubro/2010” (fl.898), prova esta que não teria sido produzida nos autos. Na mesma toada, diante das regras contratuais estabelecidas, também era ônus da parte autora/recorrente a prova da “demonstração do êxito alcançado nos autos n. 023.96.011332-2 - por tratar-se de evidente cláusula ad exitum” (fl. 898), e tal prova também não teria sido produzida nos autos. Vê-se, assim, que, de fato, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e, principalmente, a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Tal atividade interpretativa, voltada à compreensão do sentido e alcance de estipulação contratual à luz das particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 5/STJ. Em conclusão, não merece conhecimento o recurso em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. - Do dissídio jurisprudencial. A incidência da Súmula n.7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Segue entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFASTADA. PRECLUSÃO. CORRETA FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717057 SP 2020/0146634-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de alegado impacto ambiental causado pela construção de usina hidrelétrica que teria causado prejuízos à atividade pesqueira do autor. 2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a operação da usina e do dano suportado pelo autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. 5. Agravo interno não provido. 5. A (STJ - AgInt no AREsp: 1214876 SC 2017/0310122-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS