1. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (AGRAVANTE)
Autor
BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI
OAB/PR 061482·Representa: Autor
JONAS DIAS ANDRADE NEVES
OAB/PR 099058·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
MARIANA ISABELE RODRIGUES DELLA LIBERA
OAB/SC 46435·CPF·Representa: Autor
LUCAS LOLATA DE AZEVEDO
OAB/PR 106355·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 11:32
Baixa Definitiva
01/10/2025, 18:03
Documento (Informações)
01/10/2025, 13:16
Petição
30/09/2025, 16:47
Publicação
09/09/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
RÉU: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058)
ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 05/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
RÉU: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058)
ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 05/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:50
Custas
05/09/2025, 16:30
Custas
05/09/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:29
Custas
05/09/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 16:42
Trânsito em julgado
04/09/2025, 16:42
Recebimento
02/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2990485/SC (2025/0260411-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: LINDACIR DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA ISABELE RODRIGUES DELLA LIBERA - SC046435
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990485/SC (2025/0260411-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: LINDACIR DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA ISABELE RODRIGUES DELLA LIBERA - SC046435
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC
APELANTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)
ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES RIBEIRO GARCIA (OAB PR079524)
ADVOGADO(A): SANDRA SOLEDAD ESTELLÉ ESCOBAR (OAB PR040412)
ADVOGADO(A): LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB PR106355)
ADVOGADO(A): JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058)
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: LINDACIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)
INTERESSADO: ANTONIO CAETANO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO DE MELO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03039103620168240008/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LINDACIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 29/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES RIBEIRO GARCIA (OAB PR079524) ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: LINDACIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANTONIO CAETANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES RIBEIRO GARCIA (OAB PR079524) ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
APELADO: LINDACIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANTONIO CAETANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303910-36.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES