Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320334-85.2018.8.24.0008/SC
APELANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
APELADO: COPA INDUSTRIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311)
ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)
ADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931)
APELADO: ARNO BUERGER NETO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311)
ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021)
ADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931)
DESPACHO/DECISÃO
COPA INDUSTRIAL LTDA. e ARNO BUERGER NETO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I, do Código de Processo de Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao tratamento jurídico dos recebíveis cedidos fiduciariamente (evento 68, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da alegada violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; o recurso foi interposto tempestivamente; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a contradição do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que "em nenhum momento se discute no feito questões relativas à “preferência na ordem da penhora” e sim de pagamentos efetuados com a cessão de títulos que devem ser descontados do valor da dívida" (evento 47, EMBDECL1).
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, pois se limitou a tratar que "o recurso de apelação interposto versou sobre tais temas (substituição da penhora e a preferência sobre a garantia real)" (evento 57, RELVOTO1).
Observa-se, em juízo preliminar, que o acórdão dos embargos de declaração não refutou especificamente a questão sobre a natureza jurídica da cessão fiduciária de títulos e a alegada incorporação destes ao patrimônio do credor, limitando-se a afirmar a genericamente sobre a inexistência de contradição.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.