Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254723/SC (2026/0014324-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
ALINE BEZ FORNASA MARTINS - SC018371
RODRIGO FERNANDES - SC020674
MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS - SC071225
RECORRIDO: DISCOMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: MAURO ALOÍSIO ASSMANN - RS030952
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 907): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL DEMANDADO. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DEVIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. NORMA QUE PREVIA A UTILIZAÇÃO DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC POR MEIO DA LEI N. 14.905/24. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO PASSOU A VIGER. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDADA EM DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE CARACTERIZADA. CONSECTÁRIO QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta "violação aos artigos 406 do Código Civil; artigo 13 da Lei 9.065/95; artigo 84 da Lei 8.981/95; artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e artigo 30 da Lei 10.522/02", além de divergência jurisprudencial. Explica que o acórdão recorrido "deixou de aplicar a taxa Selic, optando por seguir a disposição da CGJ/SC, a fim de adotar o INPC como índice de correção monetária. Dessa forma, manteve os encargos moratórios aplicados pela magistrada de primeiro grau: o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Paralelamente, e ante a recente promulgação da Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, inserindo novas disposições a respeito dos consectários de mora, o acórdão reconheceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária tão somente aos valores corrigidos a partir de 30/08/2024". (e-STJ, fl. 939). Afirma que "em análise à decisão objurgada, constata-se que há negativa de vigência ao 406 do Código Civil, artigos 14 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porquanto, da leitura em conjunto dos dispositivos legais acima indicados, juntamente com o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra- se necessária a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como a taxa de juros moratórios no caso sub judice, inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24". (e-STJ, fl. 942) Conclui que "como o Tribunal a quo decidiu que os valores anteriores a 30/08/2024 devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, acabou por violar os artigos 406 do Código Civil; artigo 13 da Lei 9.065/95; artigo 84 da Lei 8.981/95; artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e artigo 30 da Lei 10.522/02". (e-STJ, fls. 946-947) Acrescenta que "o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja reconhecida a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação da recorrente, e não do vencimento da obrigação, em observância ao entendimento do STJ". (e-STJ, fl. 949) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 693-696). É o relatório. O acórdão estadual assim fundamentou sua conclusão pela inaplicabilidade da taxa Selic antes da Lei 14.905/2024 e também pelo termo inicial dos juros de mora na data de vencimento de cada obrigação (e-STJ, fls. 904-905, grifei): Defende a parte apelante, em síntese, que o STJ, no julgamento do R Esp n. 674.366/SP, decidiu que, "nos termos de seu art. 406, deverá ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, nos termos da Lei 9.250/95, é a taxa SELIC". Assim, postula a modificação do índice dos consectários legais para que passe a ser a taxa Selic. Com parcial razão, ainda que por fundamento diverso. Ao tempo da sentença (29-5-2023) vigorava o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, o qual determinava que os débitos judiciais deveriam seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A jurisprudência desta Casa, inclusive, é pacífica quanto à adoção das disposições do Provimento n. 13, a exemplo: [...] Assim, caminhou corretamente o Juízo a quo ao observar a referida norma em relação aos consectários legais. No entanto, em 28-6-2024 foi publicada a Lei n. 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a contar com as seguintes redações: [...] A norma supracitada passou a produzir efeitos 60 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 30-8-2024. Nesse contexto, com relação ao índice de correção monetária, a Lei passou a prever no parágrafo único do art. 389 que, na ausência de convenção em contrário ou de lei específica, deve-se adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em função dessa disposição, este Tribunal, por meio da Circular n. 345/2024, informou a revogação do precitado Provimento n. 13/95 e a publicação do Provimento n. 24/24, que determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária padrão das dívidas civis a partir de 30-8-2024. Já no que diz respeito aos juros legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil passou a prever que na ausência de convenção em contrário ou de lei específica, deve-se aplicar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação foram definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução CMN n. 5.171/24, e a divulgação foi realizada pelo Banco Central do Brasil. Considerando os elementos supracitados, na hipótese dos presentes autos, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic apenas a partir de 30-8-2024, mantendo- se, até esta data, no entanto, a atualização com base no INPC, em razão da irretroatividade da lei, o que conduz ao parcial provimento do recurso no ponto. [...] Defende a empresa autora que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação. Com razão. Isso porque, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo para o cumprimento, como na hipótese presente, em que são cobradas notas fiscais com valores expressos e data de vencimento, deve ser aplicado o disposto no art. 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Consequentemente, os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela não paga, e não da citação. [...] Dessarte, o recurso deve ser provido para que os juros de mora passem a incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Relativamente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, tem-se o seguinte. Há muito, a jurisprudência desta Corte Superior consagrou a orientação de que a taxa de juros moratórios aplicável aos débitos civis, em razão de remissão expressa do art. 406 do Código Civil, afastando-se a aplicação de percentual fixo, desde que não haja disposição legal específica em sentido contrário (STJ - EREsp n. 727.842/SP, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982. Assim, quando os termos iniciais dos juros e da correção monetária forem idênticos, nas dívidas regidas pelo Código Civil, não resta dúvida de que se aplica a SELIC. A controvérsia, entretanto, reside quando os momentos da incidência dos juros e da correção monetária forem diferentes, para essas situações os julgados desta Corte Superior caminham no seguinte sentido: (i) se a correção monetária tiver início em momento anterior ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se o indexador adotado pelo tribunal para correção monetária até o advento da fluência dos juros moratórios, passando-se, a partir daí, à incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) se, ao revés, o termo inicial dos juros de mora anteceder o termo inicial da correção monetária, impõe-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês até o início da atualização monetária, ocasião em que se passa a adotar unicamente a Taxa Selic. Não há, por outro lado, reparos a fazer no acórdão recorrido no que fixou o termo inicial dos juros de mora na data de vencimento de cada obrigação, uma vez que nas dívidas líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual (RESP 1763160, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 20/09/2019). O termo inicial da correção monetária, contudo, que não é objeto do presente recurso especial, foi fixado na sentença a partir da data de emissão de cada nota fiscal. (e-STJ, fl. 771) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, mantido o termo inicial da correção monetária na data de emissão de cada nota fiscal e o dos juros de mora na data do respectivo vencimento, para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (para o período posterior mantém-se a disciplina desta), determinar: (i) se a correção monetária tiver início em momento anterior ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se o indexador adotado pelo tribunal para correção monetária até o advento da fluência dos juros moratórios, passando-se, a partir daí, à incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) se, ao revés, o termo inicial dos juros de mora anteceder o termo inicial da correção monetária, impõe-se a aplicação de juros de 1% ao mês até o início da atualização monetária, ocasião em que se passa a adotar unicamente a Taxa Selic; (iii) caso ambos os termos iniciais coincidam, aplica-se apenas a Taxa Selic para correção monetária a juros de mora. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO