Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966866/SC (2025/0223259-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TERRACOSTAO - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LUZ - RS026627
ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK - RS108923
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR - SC032626
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRACOSTÃO - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 390, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de oposição, proposta em defesa de direito de propriedade em relação a imóvel objeto de ação de usucapião. A sentença entendeu pela impropriedade da via eleita, pois a ação de oposição serve a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, enquanto a autora é legitimada passiva na ação petitória. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição foi a medida processual adequada para a defesa do direito de propriedade da autora, a informar a distribuição dos ônus sucumbenciais forte no princípio da causalidade. 3. A ação de oposição é destinada a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, o que não é o caso da autora, que poderia ter se defendido na ação de usucapião. 3.1 A ausência de citação pessoal não impede a defesa espontânea na ação de usucapião, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3.2 A autora tinha conhecimento da ação de usucapião e poderia ter se manifestado diretamente nela, sendo imprópria a utilização da ação de oposição. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A proprietária registral pode comparecer espontaneamente na ação de usucapião para formular defesa própria. A ação de oposição é destinada a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros, não sendo a via adequada para a proprietária registral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9.8.2017. Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 418-420, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 428-442, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao princípio da causalidade e da inversão do ônus sucumbenciais; e b) que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, impondo a condenação à parte contrária que deu causa à propositura da ação de oposição, única medida processual possível para defender sua propriedade, devido à omissão da parte adversa em indicar a proprietária registral na ação de usucapião. Contrarrazões apresentadas às fls. 449-453, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 471-472, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 283/STF, eis que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. Daí o agravo (fls. 480-490, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta apresentada às fls. 497-501, e-STJ. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 526-528, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das matérias relativas ao princípio da causalidade e da inversão do ônus sucumbenciais. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 388-389, e-STJ): Compulsando aqueles autos de usucapião, de fato, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), autora lá, aqui apelada, deixou de indicar expressamente Terracostão como proprietária registral do imóvel e, a despeito da propositura da demanda em 2014, a ausência de sua citação pessoal somente foi percebida em 2021 (autos n. 0300334-14.2014.8.24.0167, evento 110). Nada obstante, era proprietária registral e, como tal, poderia ter comparecido espontaneamente naquele feito, formulando defesa própria, independentemente de citação. Assim, eventual digressão sobre a possibilidade, ou não, da citação por edital - dirigida aos confrontantes indeterminados - substituir a sua citação pessoal é totalmente irrelevante. Não por outra razão, diz o Código de Processo Civil que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (art. 239, § 1º). E, desde já, afasto qualquer alegação no sentido de desconhecimento da ação. Ora, propôs a oposição em razão da usucapião, de forma que poderia ter simplesmente nela se manifestado. Ademais, como não houve citação lá, não há que se falar em intempestividade de eventual defesa. Mais, confessa em sua exordial que soube da ação de usucapião através da confrontante Carmelita. Para além, a redação do códex processual é clara: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos" (CPC, art. 682), não deixando dúvidas que a ação de oposição é do terceiro que pretende bem jurídico e, mesmo a apelante, confirma saber não se tratar de terceiro. Ou seja, propôs ação sabendo ser ilegítima a tanto e imprópria a ação. Dessarte, irretocável a sentença. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 419, e-STJ): Em complemento, frisa-se que a embargante não é terceira porque proprietária registral e, em razão disso, figura na ação de usucapião como ré. Outrossim, "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 517), de forma que, descabida a ação de oposição, como fundamentado no voto, é certo que quem deu causa a ação foi a sua autora, não havendo que falar em inversão dos ônus de sucumbência. De forma simples, deveria ter intervindo nos autos da usucapião, mas escolheu propor a presente ação de oposição, totalmente descabida. Como deu causa a um processo infundado, deve pagar os ônus sucumbenciais, tal como fixado na sentença objurgada. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da responsabilidade pelo ônus sucumbencial no caso dos autos. Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI