Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009200-69.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
EXECUTADO: CLAUDIO MITTELMANN
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO CARDOSO (OAB SC049635)
ADVOGADO(A): JAMSON COSTA (OAB SC065522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade feita pela parte executada no evento 206, sob o argumento de que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud são impenhoráveis, visto que se tratam de crédito de natureza alimentar.
Manifestação no evento 215.
É o relatório
Decido.
1. DO SISBAJUD
O "calcanhar de aquiles" de todo feito executivo é a localização de bens para garantia e satisfação do crédito.
Isto porque a legislação brasileira protege de forma aguerrida o devedor, com base no tal Princípio da Dignidade Humana ou algo que o valha.
Tal como na esfera criminal, onde a vítima é um fardo ao Direito Penal e Processual Penal, na esfera cível o credor é alguém impertinente que litiga em demasia sem se preocupar com o devedor - quer apenas expropriá-lo de seus bens para que ele padeça. Um ato desumano e cruel.
Talvez até haja alguma relação com o fato do Executivo - em todas as esferas - ser o maior devedor do País e os integrantes do Legislativo serem grandes devedores do Fisco.
Então, quando mais benéfica ao devedor - e ao criminoso - a legislação, melhor.
Todavia, de tempo em tempo, alguma luz aponta na direção correta.
Recentemente, em 19/04/2023, o STJ, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.874.222-DF, finalmente fixou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, do CPC, é relativa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
E, no corpo do acórdão, lê-se o que, resumidamente, sintetiza a nova orientação:
"(...) Alicerçando o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade, esta Corte Especial concluiu que a impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes(..)". (grifo meu)
Portanto, passa-se, a partir de agora, a considerar, sempre, a impenhorabilidade como relativa e a analisar o cumprimento de sentença sob o prisma principal do credor e da satisfação efetiva de seu crédito.
Cumpre salientar que incumbia ao executado o ônus de carrear aos autos os extratos e comprovantes atinentes à referida conta bancária, a fim de possibilitar a adequada verificação da origem, natureza e destinação das movimentações financeiras realizadas.
Outrossim, verifica-se que o executado se absteve de discriminar de forma pormenorizada a totalidade de suas despesas mensais, circunstância que inviabiliza a aferição segura acerca da eventual indispensabilidade da quantia constrita, correspondente ao valor de seu último salário, para a preservação de seu mínimo existencial.
Assim, se era seu ônus tais comprovações, a sua falta implica preclusão e deve ser interpretada em seu desfavor.
Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista que a legislação permite o comprometimento de até 40% das verbas salariais para adimplemento de empréstimos consignados (art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003), que não são parcelas essenciais à subsistência, presumo, na ausência de comprovação específica do mínimo existencial necessário pela parte interessada, que se limitou a comprovar o valor do aluguel e do condomínio, como impenhorável apenas o percentual de 60% das verbas recebidas mensalmente pela parte executada, o que, no caso em tela, representa R$ 3.615,11 (R$ 6.025,19 X 60% = R$ 3.615,11).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada apenas para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 3.615,11, nos termos acima expostos.
2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Há pedido de justiça gratuita pela parte ré.
Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência.
Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos:
Se pessoa física:
(a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte.
Se pessoa jurídica:
(a) balanço patrimonial do último ano fiscal;
(b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal;
(c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica;
(d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial;
(e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente;
(f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial.
Desse modo, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, sob pena de indeferimento.
3. Pelo exposto:
1. ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada apenas para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 3.615,11, nos termos acima expostos.
1.1 Imutável:
a) Expeça-se alvará à parte executada CLAUDIO MITTELMANN, no valor de R$ 3.615,11.
b) Expeça-se alvará ao credor, do saldo remanescente.
1.2 Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, sob pena de indeferimento.
2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário):
2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente.
2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente
5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
7. Intimem-se. Cumpra-se.