Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302462-90.2019.8.24.0018/SC
APELANTE: GIOVANI CRISTIAN ALBERTON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
APELADO: HSUL HOTEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Marcelo Harger (OAB SC010600)
ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162)
ADVOGADO(A): CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797)
APELADO: IMOBILIARIA BALZAN BRUM MAFFESSONI LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338)
DESPACHO/DECISÃO
GIOVANI CRISTIAN ALBERTON interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão sobre a "violação positiva do contrato", "o direito à informação leal, clara e objetiva", "o direito ao alerta dos riscos" e "os critérios na fixação dos honorários".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 475 do Código Civil, no que concerne ao fato de que "mesmo sendo lesada a parte pela deslealdade dos Recorridos, que foram inadimplentes em relação aos deveres implícitos e anexos à boa-fé objetiva, o v. acórdão local não determinou a rescisão do contrato, muito embora firmado sob uma influência de informações não fidedignas, propaganda enganosa, diálogos falaciosos e ocultação dos riscos" (p. 10).
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de o consumidor receber informações claras e objetivas sobre o negócio.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 723, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao fato de que "o corretor de imóveis, representando a incorporadora, não prestou os devidos esclarecimentos a respeito da segurança e riscos do negócio, ao contrário, fez propaganda enganosa apresentou dados incorretos sob um véu de veracidade, assegurando as vantagens financeiras, quando, na realidade, não passaram de argumentos falaciosos com o intuito de convencer o consumidor a aderir um novo modelo de investimento que foi oferecido na região de Chapecó-SC, e que sequer atingiu a rentabilidade mínima de uma caderneta de poupança" (p. 11).
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à "fixação de 5% a título de honorários recursais sobre valor da causa de R$ 3000.000,00, sem apontar qual o relevante trabalho adicional do advogado nas contrarrazões ou o critério adotado, em causa sem instrução probatória e julgamento antecipado, cujo acórdão aplicou fundamento per relationem, indicando que nada de excepcional foi acrescido" (p. 12).
Quanto à sétima controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à multa indevida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de descumprimento contratual, que "este Tribunal abordou todos os pontos efetivamente indispensáveis ao deslinde da questão, à luz do livre convencimento motivado, em especial os diálogos trocados", e que "as valiosas contrarrazões apresentadas (evento 92, DOC1 e evento 93, DOC1 - autos de origem) contribuíram para que a Câmara formasse seu convencimento a cerca da matéria e adotasse o percentual de 5% para elevação da verba honorária, à luz dos limites definidos no § 2º do art. 85 do CPC" (evento 60, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "caberia ao juiz determinar a produção da prova testemunhal para esclarecer a natureza e a qualidade da informação prestada ao Recorrente pelos Recorridos, rito necessário, sem o qual tem-se uma dificuldade em demonstrar a violação das cláusulas implícitas da boa-fé e lealdade contratual" (evento 90, RECESPEC1, p. 3); que "o v. acórdão local não determinou a rescisão do contrato, muito embora firmado sob uma influência de informações não fidedignas, propaganda enganosa, diálogos falaciosos e ocultação dos riscos" (evento 90, RECESPEC1, p. 10); que "o consumidor não recebeu informações claras e objetivas sobre o negócio, mas dados incorretos e argumentos falaciosos no único intuito de lhe convencer a aderir ao novo modelo de investimento que foi oferecido na região de Chapecó-SC, o qual, posteriormente, se revelou prejudicial ao ponto de não atingir a rentabilidade de uma caderneta de poupança" (evento 90, RECESPEC1, p. 11); que "o corretor de imóveis, representando a incorporadora, não prestou os devidos esclarecimentos a respeito da segurança e riscos do negócio, ao contrário, fez propaganda enganosa apresentou dados incorretos sob um véu de veracidade, assegurando as vantagens financeiras" (evento 90, RECESPEC1, p. 11); e que o acórdão violou os critérios de fixação dos honorários recursais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao alegado cerceamento de defesa, à deslealdade dos Recorridos ao usar informações não fidedignas e falaciosas sobre o negócio, à ausência de informações claras e fidedignas sobre o negócio e aos critérios de fixação dos honorários recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 44, RELVOTO1, grifos no original):
No caso em análise, considerando a natureza da presente ação e a controvérsia acerca do (des)cabimento de rescisão contratual, tem-se que a produção de outras provas seria protelatória (v.g. testemunhal/oral) e não alteraria o desfecho da demanda, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo.
[...]
Analisando-se os autos, verifica-se que em 19/3/2014 o autor e a empresa M. E. Ltda. (posteriormente incorporada pela H. H. Ltda.) firmaram "instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade hoteleira em construção e outras avenças", pelo qual o consumidor adquiriu uma unidade do empreendimento I. C. no valor de R$ 200.000,00 (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 - autos de origem).
Segundo consta, o autor adquiriu o bem como forma de investimento, visando obter retorno econômico, sendo tal fato incontroverso.
Em que pese o recorrente insista na tese de que foi-lhe prometido retorno de 1,5% ao mês, verifica-se das provas coligidas aos autos, em especial a troca de mensagens/e-mail com determinado corretor, que em momento algum houve a promessa desses resultados, tratando-se os percentuais indicados no diálogo meras expectativas de lucro de até 1,5% (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 - autos de origem).
Nesse ponto, a despeito da aparente insatisfação do autor com os resultados obtidos, inferiores àqueles esperados (e que não foram prometidos), observa-se que não há inadimplemento contratual que justifique a resolução contratual, na forma do art. 475 do Código Civil, tampouco é hipótese de lucros cessantes.
E tal raciocício independe da aplicação do CDC, notadamente porque tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do direito reclamado em juízo.
Consequentemente, vislumbra-se que não foi comprovada a existência de lesão extrapatrimonial, o que, sem a qual, não há falar em compensação por danos morais, pois, repita-se, sequer houve descumprimento contratual.
Assim, quanto aos pedidos formulados em razões recursais, primando-se pela satisfação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, tão estimados na atual sistemática processual, adota-se como razões complementares de decidir a bem elaborada sentença a quo da lavra do juiz Ederson Tortelli (com inclusão dos links dos eventos para melhor localização), da qual se extrai, por significativo, o excerto (evento 63, DOC1 - autos de origem):
"(...) Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Vale ressaltar que a cláusula expressa de resolução do contrato opera-se de pleno direito, já a tácita depende de interpelação judicial (Código Civil, art. 474).
Também dispõe o referenciado Estatuto que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476).
Neste caso, o autor e M. E. Ltda. (posteriormente incorporada pela ré H. H. Ltda.; ev. 30) pactuaram, em 09-03-2014, o contrato ao(s) ev(s). 01, doc(s). 04 [evento 1, DOC4], por meio do qual a pessoa incorporada pela demandada prometeu vender ao demandante o quarto n. 257 do empreendimento denominado H. I. C., a ser entregue até agosto de 2015, mediante o pagamento de R$200.000,00. Consoante cláusula V, 5.2, desse contrato, as partes acordaram pela irrevogabilidade e irretratabilidade do pacto.
A atuação da ré nesse negócio P. C. N. I. Ltda., na condição de corretora (Código Civil, art. 722), é fato que não depende de prova (CPC, art. 374, II).
Também não depende de prova, pelo mesmo motivo legal supracitado, o fato de a parte autora ter cumprido com a integralidade da obrigação que lhe competia, qual seja, o pagamento do preço estipulado.
Por seu turno, não há notícia de descumprimento das obrigações expressamente assumidas pela promitente vendedora no pacto supramencionado. É fato incontroverso (CPC, art. 374, III) que o apartamento foi entregue dentro do prazo e em conformidade com as especificações constantes do contrato e não há, nesse instrumento, qualquer menção - implícita ou explícita - a respeito de perspectiva/estimativa de rendimento ou, muito menos, promessa de rendimento.
Se a promitente vendedora não assumiu obrigação nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento.
A conversa narrada na ata notarial ao(s) ev(s). 01, doc(s). 08 [evento 1, DOC8], não configura promessa nos termos do art. 439 do Código Civil, em relação ao corretor demandado, porquanto este limitou-se a informar o autor de que a perspectiva (e não "a certeza") de rendimento do negócio era de até (e não "exatamente") 1,5% ao mês sobre o valor investido.
O fato de o corretor mencionar, nessa conversa, que empreendimento semelhante na cidade de Porto Alegre - capital de Estado com circulação de pessoas e bens obviamente muito superiores a Chapecó - rendeu, em média, 1,2% também não representa promessa apta a vincular o corretor, e muito menos, a obrigar o promitente vendedor. O demandante qualificou-se na ata notarial supracitada como cirurgião dentista e, dado o grau de instrução que é necessário para o exercício dessa profissão, não é possível presumir hipossuficiência e assumir que ele não sabia estar a pactuar investimento de risco e com rendimento sujeito às variações de mercado, dentre as quais no caso concreto se inserem, além da já mencionada colossal diferença socioeconômica entre Chapecó e Porto Alegre, fatores relativos à inflação, à demanda e às despesas inerentes ao próprio empreendimento.
Da mesma forma, o e-mail ao ev. 01, doc. 09 [evento 1, DOC9], não revela qualquer promessa vinculante. Limitou-se o corretor a esclarecer ao autor a taxa de retorno estimada de até 1,5% após 12 meses.
Em verdade o que pretende o demandante é o desfazimento do negócio motivado, não por inadimplemento, mas sim por arrependimento - vontade unilateral que não é passível de imposição à parte ré, em razão de disposição contratual expressa (cláusula V, 5.2; ev. 01, doc. 04 [evento 1, DOC4]).
Desponta no caso concreto a peculiaridade de que o autor permaneceu por três anos recebendo, sem insurgência, os rendimentos decorrentes do negócio e, somente quando se deu conta de que esse negócio não foi tão bem sucedido quanto esperava - risco a que todos estão sujeitos na seara de investimentos imobiliários -, interpelou o corretor demandado (ev(s). 01, doc(s). 14 [evento 1, DOC14]) para manifestar seu arrependimento e tentar desfazer o negócio. Ainda mais peculiar é o fato de que, decorridos dois anos desde o ajuizamento da ação, o autor interpelou a ré H. H. Ltda. para lavratura da escritura pública de transferência da unidade imobiliária em seu favor (ev(s). 51, doc(s). 05 [evento 51, DOC5]), circunstância tal que configura comportamento contraditório em relação à pretensão de arrependimento do negócio.
Os contratos devem ser cumpridos, sejam eles de índole consumerista ou não, mesmo que pessoas ditas hipossuficientes por mera ficção ou presunção legal estejam envolvidas. Tais instrumentos têm a função social de facilitar as negociações, possibilitar a circulação efetiva de bens e direitos e garantir o mínimo de segurança jurídica entre os contratantes, sob pena de milhões e milhões de ações aportarem ao Poder Judiciário sob o pálio das mais variadas hipossuficiências, vulnerabilidades e princípios dissonantes da realidade objetiva.
Afinal, é preciso ter em mente que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (CC, art. 421, parágrafo único, sem grifo) e que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (CC, art. 421-A, sem grifo).
Portanto, não é cabível a resolução do(s) do contrato(s) e, por via de consequência, também não cabe indenização por lucro cessante - a redação da causa de pedir exposta na petição inicial não deixa outra margem de interpretação senão a de que esse pedido está diretamente vinculado ao sucesso da pretensão resolutória."
[...]
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 5%.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da predita Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1.
Intimem-se.