Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000442-12.2017.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: VICFER COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO(A): ISABELA VALERIO CABRAL E SILVA (OAB SC057922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente requereu a penhora de percentual do salário da parte executada, por meio de desconto em folha.
Vieram conclusos.
É o relatório.
2. A CRFB/1988 erige a fundamento a república a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e garante o direito à propriedade (art. 5º, caput e XXII).
A dignidade da pessoa humana tem justificado, por mais abertos e indeterminados que sejam os conceitos, teorias do mínimo existencial e do patrimônio mínimo (ADPF 1.097); ao passo que, por sua vez, o citado direito à propriedade, assim como o direito à livre iniciativa (CRFB/1988, art. 1º, IV) e à liberdade de trabalho e de iniciativa (CRFB/1988, arts. 5º, XIII, e 170), protegem também a manifestação patrimonial do crédito.
O crédito pressupõe a dicotomia credor-devedor. O credor pode ser, noutra relação jurídica, devedor de outro credor, de modo que o crédito da primeira relação, abstraída a essencialidade do objeto da segunda, poderia ser usado para esta satisfazer. Sem contar outras implicações de ordem econômica e segurança jurídica, parece equívoca a aplicação do mínimo existencial para proteger em absoluto o devedor executado, sem divisar que o credor pode ser devedor de outra relação jurídica e o crédito em execução é propriedade, garantida constitucionalmente.
Faz-se essa digressão para assentar que se a penhorabilidade de todo e qualquer bem do devedor é tida como violadora de sua dignidade; por outro lado, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem do devedor parece violar direito do credor. A ponderação entre os extremos, ao que parece, é primordialmente atribuição do legislador (CRFB/1988, art. 2º).
E, neste particular, a respeito da penhorabilidade do “salário”, o novo Código de Processo Civil inovou ao prever:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Por sua vez, a Lei 4.717/1965, nos casos nela regulados, também tanto autoriza ao dispor que:
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
(...)
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
Penhora de “salário” não se confunde com penhora de numerário em conta, conquanto esta possa, nos mais das vezes, indisponibilizar aquele. A constrição de salário, por meio de desconto em folha de pagamento, em relativização legal da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como se depreende dos enunciados mencionados, é admitida expressamente:
a) nos casos em que o objeto da execução seja pagamento de prestação alimentícia (CPC, arts. 833, §2º e 529);
b) para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (LAP, art. 14, §3º); e
c) quanto as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º, in fine).
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo que “A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana” (...) (AREsp n. 2.968.680/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.), ainda pendente de julgamento o Tema 1.230. Também não compactua este magistrado com o arcabouço legal de “proteção ao crédito” que, bem pensadas as coisas, por vezes, aumenta a insegurança jurídica, afasta investimentos e “chancela a velhacaria”.
Contudo, não se pode afastar lei imperativa (clara ao estabelecer limite objetivo), sem prévia declaração de inconstitucionalidade, e, a bem de elevados fins, causar insegurança jurídica e malferir a separação dos poderes.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RENDA LÍQUIDA EM TORNO DE R$ 1.400,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Certo é que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não
Havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, AI 5053615-97.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 04/09/2025)
Assentadas essas premissas, no caso, não se trata aqui de recuperação de crédito no âmbito de ação popular, tampouco de salário que supere 50 salários-mínimos.
Ademais, não se busca a satisfação de prestação alimetícia, qual seja, “devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver” (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), sendo certo que tal rótulo não abarca, em que pese o caráter alimentar (de que também poderiam gozar, por isonomia, verbas devidas aos profissionais liberais) os honorários advocatícios, in verbis: “Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).(...)” (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)
3. Ante o exposto, indefiro o requerimento.
3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (dias), requeira justificadamente o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.