Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301580-31.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TURAMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): TATIENE REGINA ALANO (OAB SC014482)
EXECUTADO: VIVIANI MARIA ASCARI CESCONETO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Turamix Indústria e Comércio Ltda. em face de Frigorífico Supremo Ltda. e outros.
No evento 264, este juízo decidiu acerca pela suspensão da execução diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Também foi deferida, caso requerida, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, ficando a exequente ciente de que novos requerimentos dependeriam de justificativa plausível e demonstração de alteração da situação patrimonial dos devedores.
Posteriormente, a exequente peticionou (evento 278) requerendo o prosseguimento da execução. Alegou ter identificado fato superveniente indicativo de alteração patrimonial e possível fraude à execução praticada pela executada Viviani Maria Ascari Cesconeto e seu núcleo familiar. Sustentou que a executada era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Alessandro Cesconeto e que consultas realizadas junto ao DETRAN demonstraram que o cônjuge possuía o veículo VW/Gol 1.0, placa MIK5869, gravado com alienação fiduciária. Argumentou que, após a baixa do gravame, ocorrida em 1º de abril de 2025, o automóvel foi imediatamente transferido ao filho do casal, Vitor Ascari Cesconeto, circunstância que reputou suspeita, especialmente porque os executados se apresentavam insolventes e não possuíam mais veículos em seus nomes. Acrescentou que o filho residia no mesmo endereço dos executados, o que reforçaria a permanência do bem no núcleo familiar e os indícios de blindagem patrimonial. Defendeu a incidência do art. 792, IV, do CPC, afirmando que a transferência ocorreu durante a tramitação de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência. Além disso, sustentou existir risco de ocultação ou nova alienação do veículo. Ao final, requereu o recebimento da petição sob sigilo, o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da transferência do automóvel perante a exequente, a imposição de restrições via RENAJUD, a penhora do bem, a expedição de mandado de busca, apreensão e remoção do veículo e a intimação do terceiro adquirente para manifestação, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, sustentando que Alessandro Cesconeto, cônjuge da executada Viviani Maria Ascari Cesconeto, transferiu ao filho do casal, Vitor Ascari Cesconeto, o veículo VW/Gol 1.0, placa MIK5869, em contexto que caracterizaria fraude à execução, postulando o reconhecimento da ineficácia da transferência perante a exequente, a penhora do bem, a imposição de restrições via RENAJUD, a expedição de mandado de busca, apreensão e remoção do veículo e a intimação do terceiro adquirente para manifestação.
"O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Ocorre que também "São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (...)" (CPC, art. 790, IV).
Daí duas situações surgem. A primeira, com fundamento no art. 789 do CPC, torna penhorável a meação do executado, ainda que se trate de bem registrado em nome exclusivo do consorte, devendo ser observado o regime de bens adotado (CC, arts. 1.658 e seguintes). A segunda torna penhorável a meação e os bens particulares do consorte do executado quando, observado o regime de bens adotado, mesmo não sendo parte na executação e não tendo contraído a dívida, esta reverteu em proveito comum (CC, arts. 1.642/1.644).
Segundo a Corte Catarinense:
1 É cediço que a constrição e expropriação de bens em cumprimento de sentença não pode recair sobre patrimônio de terceiro, que não integrou a lide.
2 Tratando-se, no entanto, de bem adquirido na constância do casamento que adotou o regime da comunhão parcial de bens, não deixa o executado de ser dele também proprietário, ainda que registrado apenas em nome do outro cônjuge, o que autoriza a penhora da quota-parte do patrimônio a ele pertencente (CPC, art. 790, inc. IV).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020913-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Na hipótese, a parte exequente não comprovou a existência do alegado matrimônio nem demonstrou que o veículo VW/GOL 1.0, placa MIK5869, foi adquirido na constância do casamento, circunstâncias indispensáveis para amparar a pretensão deduzida. Assim, ausente lastro probatório mínimo, o requerimento não comporta deferimento.
3. Dessa forma, indefiro os requerimentos do evento 278.
4. Retirados os sigilos de todas as petições, por não existir necessidade.
5. Retornem os autos à suspensão determinada.
6. Intimem-se.