Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5089942-69.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIR LUIZ MINOZZO
ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)
ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação que envolve a análise da regularidade de contratação relacionada à margem consignável e/ou ao cartão de crédito consignado, com reflexos jurídicos daí decorrentes.
Nesse contexto, a matéria debatida nos autos apresenta aderência às questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1328 e 1414. O primeiro trata do reconhecimento de dano moral na hipótese de invalidação de contratação com reserva de margem consignável em benefício previdenciário; o segundo examina os parâmetros de validade, estrutura e efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado.
A partir dessa afetação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem no REsp 2.145.244/SC, determinou a paralisação, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre tais matérias, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença.
A medida se insere na sistemática dos precedentes qualificados e tem por objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal, além de preservar a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, evitando decisões divergentes antes da definição das teses jurídicas.
Por esse motivo, a fase em que se encontra o feito não impede a incidência da suspensão, que alcança todos os processos em curso sobre a matéria, excetuadas apenas, conforme frisado acima, as hipóteses de cumprimento definitivo de sentença.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1328 ou do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a matéria controvertida, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.