Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980931/SC (2025/0246524-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HERMELINDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VANESSA FERREIRA DE LIMA - SC070014A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMELINO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 734-735): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES, HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. TESES DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO À DATA DO DEFERIMENTO DA 2ª RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO. ADESÃO FACULTATIVA AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE, NO ENTANTO, QUE FICA SUJEITA AOS SEUS EFEITOS. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, CONFORME A CLASSE A QUE PERTENCE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (ART. 9º, II, LEI 11.101/05), CONFORME OS DITAMES DOS PLANOS DE SOERGUIMENTO VIGENTES. PRECEDENTES DO TJSC. PARCIAL ACOLHIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DEVE SER COMPOSTO PELA TOTALIDADE DAS AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO COM EXPRESSA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DIFERENCIAL ACIONÁRIO. CONTRATO, NO MAIS, CAPITALIZADO ANTES DA CISÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE AS AÇÕES DEVIDAS E AS JÁ EMITIDAS. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO E DO NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo HERMELINO DOS SANTOS foram rejeitados (fls. 780-783). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao dever probatório da recorrida sobre a emissão das ações de dobra acionária e quanto às regras de coisa julgada e preclusão. Defende, ainda, violação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando possuir direito à percepção da totalidade das ações de telefonia fixa a título de dobra acionária, sem amortizações, por força do título executivo, imputando à recorrida o ônus de provar fato desconstitutivo (emissão das ações de telefonia móvel), o que não teria ocorrido. Registra, por fim, divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da dobra acionária pela integralidade do número de ações da companhia telefônica originária e quanto ao ônus probatório na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 855-862, nas quais a parte recorrida sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/ STF e 356/ STF, e Súmula 211/ STJ), além de óbices das Súmulas 5/ STJ e 7/ STJ, e deficiência na demonstração de dissídio. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 891-897. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não tem condições de prosperar. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença formulado por HERMELINO DOS SANTOS contra OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para liquidação do título executivo que, dentre outros comandos, determinou a emissão da diferença de ações devida e, sendo o caso, o pagamento, em pecúnia, do valor correspondente à diferença acionária, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos às ações faltantes (fls. 934-941). Em sentença, o juízo singular rejeitou as impugnações de ambas as partes, homologou o cálculo pericial da contadoria, apontando como devida a quantia de R$ 10.301,91 (R$ 8.958,19, a título de principal e R$ 1.343,73, a título de honorários), e julgou extinto o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de certidões para habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial (fls. 586-587). O Tribunal de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, para definir que a atualização do crédito ocorra até a data do segundo pedido de recuperação judicial (1/3/2023), com incidência de TR mensal entre 20/6/2016 e 1/3/2023, mantendo, no mais, o entendimento de que, em contratos capitalizados antes da cisão (11/4/1996), a indenização da telefonia móvel deve se pautar na diferença acionária, e não pela totalidade das ações (fls. 733-735). Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto à suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à observância das regras de ônus probatório e à possibilidade de inclusão da dobra acionária nos cálculos (fl. 826) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Já quanto à tese de violação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 833-847), observo que a parte recorrente sustenta que "[...] o título executivo judicial determina que os cálculos indenizatórios, no presente cumprimento de sentença, considerem o número total de ações da telefonia fixa (capitalizadas e faltantes) a título de dobra acionária, não havendo de se cogitar, portanto, critérios de cálculo com base na data da capitalização das ações (se antes ou anterior à cisão da companhia telefônica) [...]" (fl. 841). Assim, pleiteia que "[...] seja garantido ao mesmo o direito de indenização correspondente a totalidade das ações a título de dobra acionária, independentemente da emissão ou não de ações a título de telefonia fixa [...]" (fl. 847). Sobre esse tópico, o Tribunal de origem bem registrou que (fl. 731): [...] A parte recorrente/exequente sustentou que o cálculo deve ser composto pela totalidade das ações na data da integralização e não com base na diferença acionária. De partida, necessária colação do dispositivo da sentença em cumprimento, em que consta delimitação do quanto deferido ao autor, ora exequente, veja-se (evento 1, INF4): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e, assim: a) Determino que a BRASIL TELECOM S/A promova a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a parte autora faria jus em decorrência da cisão parcial com incorporação pela Telesc Celular S/A de parcela cindida da Telecomunicações de Santa Catarina S/A resultante da divisão do montante por ele integralizado pelo valor unitário da ação na mesma data, conforme o balanço patrimonial no mês da integralização do capital, e o que já foi emitido em seu favor. b) Caso não efetivada a emissão acionária em 180 dias ou, em igual prazo, havendo deliberação em contrário da Assembleia de Acionistas, condeno a BRASIL TELECOM S/A ao pagamento do valor correspondente à diferença de ações nos moldes acima apurada, utilizando para sua conversão em pecúnia a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data em que transitar em julgado esta sentença, acrescida, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. c) Condeno a ré ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sob capital próprio relativos às ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação atualizada. Portanto, o título exequendo prevê expressamente a emissão do diferencial acionário. Ademais, há entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que, para contratos capitalizados anteriormente à cisão da Telesc S/A, a indenização das ações da telefonia móvel deve ser apurada com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, e não na sua totalidade: [...] Como se vê, o Tribunal de origem verificou que o título executivo não prevê a dobra acionária na forma pretendida pela parte credora. Nessa linha, em verdade, não há afronta à coisa julgada, já que não há previsão expressa, no título executivo, da forma de cálculo suscitada pela recorrente. Aplica-se, portanto, o seguinte entendimento consolidado desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. COISA JULGADA. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na súmula 371 do STJ. 3. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 847.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das ações da telefonia móvel (dobra acionária), sem condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (grifo próprio) Ainda assim não fosse, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos critérios técnica adequados de cálculo da indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto em face de apelação que, por sua vez, voltou-se contra sentença que deixou de arbitrar tal verba. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI