Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5022077-49.2023.8.24.0039/SC
APELADO: ARNALDO DE LIZ NUNES (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GIOVANELLA (OAB SC068333)
APELADO: JOSE ANIBAL NUNES (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GIOVANELLA (OAB SC068333)
DESPACHO/DECISÃO
Município de Lages ajuizou "ação de execução fiscal" contra Espólio de José Anibal Nunes, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisóriode extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos consecutivos (Evento 23, 1G):
(...) 3. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isentos de custas
Sem honorários.
Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 26, 1G):
(...) Ex Positis, com o devido acatamento, requer que esta Egrégia Corte ad quem conheça do presente recurso reformando a decisão objurgada, volvendo ao trâmite normal os autos de Execução Fiscal.
Com contrarrazões (Evento 114, 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental.
É a síntese do essencial.
Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Com efeito, o Município de Lages interpôs recurso de apelação em oposição à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
Em suas motivações recursais, o exequente afirma que "o art. 6º da Lei no 6.830/1980 fixa os requisitos necessários para a elaboração da petição inicial da ação de execução fiscal" e que "referido dispositivo não incluiu a necessidade de instrução da petição inicial com certidão de óbito e de indicação do inventariante, caso o contribuinte devedor tenha falecido" (Evento 26, 1G).
Nesses contornos, requer "o provimento do presente recurso para que o d. juízo de piso proceda promova a citação nos termos da inicial, em nome do representante legal do espólio, ou que pelo menos a recorrente se valha das prerrogativas do art. 40 da LEF, sem que ocorra a extinção do processo".
Não lhe assiste razão.
Anoto que a demanda foi diretamente proposta contra o Espólio de José Anibal Nunes, não se tratando de substituição processual post mortem, cujo redirecionamento da execução é vedado pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
O Fisco foi intimado em 17-10-2023 para, no prazo de "60 (sessenta) dias (...) providenciar a habilitação do espólio da parte executada, acostando aos autos a certidão de óbito e o respectivo o termo de inventariança ou, caso o inventário já tenha sido finalizado, indicando o rol completo dos sucessores do de cujus, apresentando a documentação necessária para tanto (termo de cessão; documentos comprobatórios da relação sucessória; a qualificação civil completa dos herdeiros e respectivos cônjuges), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (Evento 3, 1G).
Em resposta, informou que "não existe inventário judicial aberto" e pugnou "seja citada como representante do espólio (a) cônjuge/descendente/ascendente contido naquele acento e já delineada na (s) CDA" (Evento 13, 1G) e, posteriormente, peticionou requerendo "a suspensão do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, protestando por nova intimação após o seu transcurso, com base no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/80" (Evento 20, 1G).
Sobreveio, então, sentença extintiva da execucional, ao fundamento de que "a desídia da parte exequente no cumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, do CPC" (Evento 23, 1G).
Na hipótese, o Município teve oportunidade para emendar a inicial e regularizar o polo passivo da execução e, todavia, não cumpriu as medidas determinadas pelo juízo a quo no ano de 2023.
Logo, considerando-se que, mesmo instado, o exequente não regularizou o polo passivo da execução, o feito merece ser extinto.
Enveredam, no mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E SEU ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DO DECLARANTE DO ÓBITO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, § 3°, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível o ajuizamento de execução fiscal contra o espólio do contribuinte. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (CPC, art. 75, inciso VII) ou pelo administrador provisório (CPC, art. 614), sendo necessária a indicação do nome desse representante e de seu endereço, para a citação e demais atos da execução. Constatada a falta dessas indicações, o Juiz deve marcar prazo razoável para a emenda. Desatendido o comando judicial, a extinção da execução torna-se medida de rigor, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 5001590-13.2021.8.24.0012, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-12-2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 5007517-49.2019.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021).
O posicionamento deste órgão fracionário não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, MESMO INTIMADO PARA TANTO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A municipalidade teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do falecimento da parte executada, competindo-lhe promover a regularização do polo passivo, com a indicação do espólio ou dos herdeiros do devedor; tendo sido deferido, inclusive, o pedido de suspensão do feito para fins de regularização do polo passivo por si requerido expressamente, quedando-se silente, contudo, mesmo após o decurso do prazo deferido (trinta dias) e também do requerido (noventa dias). Não o fazendo, inviável é o prosseguimento da execução, por carência da legitimidade da parte, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006599-40.2010.8.24.0040, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, IV, DO CPC). RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO FEITO, APÓS CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO, CONTUDO, NÃO REALIZADA (ARTS. 687 A 692 DO CPC). DETERMINAÇÃO AO CREDOR DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DA DEVEDORA (ART. 313, § 2º, I, DO CPC) NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. TODAVIA, INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006427-61.2005.8.24.0012, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-5-2024).
À vista, inexistindo máculas na sentença, a manutenção é medida que se impõe.
Por fim, destaco que os honorários devidos ao defensor dativo, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, conforme alterações promovidas pela Resolução CM n. 5/2023, já foram fixados pelo juízo de origem (Evento 94, 1G), não se havendo falar em qualquer acréscimo, visto que o patrono apenas atuou em grau recursal com a apresentação de contrarrazões (Evento 114, 1G).
Por fim, ausentes "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Evidenciada a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.