Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0056667-74.2012.8.24.0023/SC AUTOR: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES
ADVOGADO(A): VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747)
RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem. 1) Em face do que foi dito, reconheço a inutilidade da prova oral anteriormente deferida e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/07/2026, às 14h. 2) Considerando, ainda, que a prova técnica se mostra indispensável à adequada solução da controvérsia, determino, de ofício, a realização de perícia médica indireta, ficando nomeado(a) o(a) perito(a) indicado(a) na ficha que segue, resultante da consulta ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. Relativamente aos honorários do perito, havendo parte beneficiária da gratuidade da justiça na relação processual, o valor é fixado em três vezes o valor máximo da tabela do Anexo Único da Resolução CM nº 05/2019, no montante vigente quando da solicitação de pagamento, ficando o perito nomeado ciente de que o pagamento dos honorários será realizado conforme o art. 11 da referida normativa. Assim, cumpram-se as seguintes determinações, sucessivamente: 2.a) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). 2.b) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo. 2.c) Aceito o encargo, intime-se a parte ré, não beneficiada pela gratuidade de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). 2.d) Depositado o valor, havendo pedido, liberem-se 50% dos honorários (art. 465, §4º) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Havendo assistentes indicados nos autos pelas partes, ficam comunicados da data e horário da perícia através de seus respectivos procuradores, desincumbindo-se o perito de tal comunicação para que não haja a frustração do ato por conta de eventual inobservância. 2.e) Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º). 2.f) Consoante art. 465, §§4 e 5º, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é que poderá haver liberação total dos honorários. Assim, não havendo manifestação das partes ou não sendo requerida qualquer complementação, libere-se o valor ao perito mediante alvará.