Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222867/SC (2025/0255105-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: THIAGO MARCELO ZANELLA - SC020442
RECORRIDO: EVERTON JOSE FRIGERI
ADVOGADO: VALÉRIA MENEGHINI - RS104965
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, na qualidade de terceira interessada, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 889): "APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EMBARGOS QUE, POR SUA VEZ, CULMINOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO POSTERIOR AO APELO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, SOB A ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO QUE ORIGINOU A PROVA E O FEITO PARA O QUAL O DOCUMENTO QUER SER TRANSPORTADO. PRETENSÃO AFASTADA. DO APELO. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMILARES. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E COM ESTE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS TESES DANDO CONTA DA REGULARIDADE DO TÍTULO NÃO TERIAM SIDO DEVIDAMENTE APRECIADAS. INACOLHIMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE ANALISOU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À QUAESTIO SUB JUDICE, FUNDAMENTANDO A EM DISPOSITIVO DE LEI E EM ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INCIDENTES. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTROU PERFEITAMENTE CLARA E INCISIVA QUANTO AO DESFECHO PROPAGADO. ADEMAIS, AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DETÉM POR ESCOPO A EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS CLASSE "A" DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL S/A, CUJOS TÍTULOS ESTA CORTE CONSIDERA COMO INAPTOS PARA INSTRUIR TAL ACTIO, A REVELAR A INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAI, A FIM DE QUE TAL SE OPERE POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INACOLHIMENTO. CRITÉRIO ACERTADAMENTE ADOTADO SOBRE O VALOR DA CAUSA EIS QUE EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA 1076 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DO VALOR ATRIBUÍDO À LIDE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. A parte recorrente alega, em suas razões, ofensa aos arts. 10, 292, I, e 293 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia ter alterado, de ofício, em sede de julgamento de apelação, o valor atribuído à causa, uma vez que tal matéria já se encontrava acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, porquanto não foi objeto de impugnação oportuna pela parte interessada nem de correção pelo juízo de primeiro grau até a prolação da sentença. Aduz que a decisão constituiu-se em decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, uma vez que as partes não foram previamente intimadas a se manifestar sobre a possível redução do valor da causa. Argumenta, ademais, que a referida alteração, de R$ 59.550.032,52 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta mil, trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), impactou de forma indevida e drástica a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, que haviam sido corretamente arbitrados na sentença com base no valor da execução, o qual reflete o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso especial deve ser provido. A controvérsia tem origem em embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EVERTON JOSÉ FRIGERI, nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual se pretendia a cobrança do valor de R$ 59.550.032,52 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta mil, trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com base em um título de ações preferenciais nominativas do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), instituição financeira incorporada pelo Banco do Brasil S.A. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu integralmente os embargos para julgar extinta a execução, por reconhecer a ausência de força executiva do documento que a embasava, condenando a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação pelo exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da execução. Contudo, no mesmo acórdão, de ofício, alterou-se o valor da causa, reduzindo-o de R$ 59.550.032,52 para R$ 200.000,00, sob o fundamento de que, extinta a execução, o valor inicialmente pleiteado se tornara "irrazoável e desproporcional". Em consequência, determinou que a verba honorária sucumbencial, mantida no percentual de 10% (dez por cento), mais 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, incidisse sobre a nova e reduzida base de cálculo. É contra essa específica parte do acórdão que se insurge a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, na qualidade de terceira interessada e titular dos honorários de sucumbência. Com efeito, a questão central posta a deslinde cinge-se a definir a possibilidade de o órgão julgador, em sede de apelação, promover, de ofício, a alteração do valor atribuído à causa em ação de execução de valor certo, especificado pela parte recorrida, quando a matéria não foi objeto de impugnação específica no momento processual oportuno, nem de correção pelo juízo de primeiro grau até a prolação da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, de fato, autoriza a correção, de ofício, do valor da causa quando se verificar que não há correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pelo autor. Essa prerrogativa, todavia, não é ilimitada no tempo e deve ser exercida em harmonia com os demais princípios que regem o processo civil, notadamente a estabilidade das decisões judiciais e o contraditório. No caso dos autos, verifica-se que não houve impugnação ao valor da causa pela parte executada na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, tampouco houve qualquer correção de ofício por parte do juízo sentenciante. A sentença, ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa na execução, acolheu implicitamente o montante de R$ 59.550.032,52 como a base de cálculo correta, integrando este parâmetro ao dispositivo do julgado. Dessa forma, ao proceder à alteração do valor da causa em grau de apelação, cujo valor cobrado foi definido pela própria parte embargada, o Tribunal de origem acabou por reformar, em ponto não devolvido pelo recurso e já estabilizado, a decisão de primeiro grau. A alteração promovida implicou modificação substancial no conteúdo da decisão, com direto e significativo prejuízo financeiro para a parte vencedora no que concerne à verba honorária. Ademais, a atuação do Tribunal de origem violou o disposto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. A redução do valor da causa, de quase sessenta milhões de reais para duzentos mil reais, com o claro intuito de apenas reduzir os honorários advocatícios, sem qualquer debate prévio, configurou inegável decisão surpresa, suprimindo da recorrente o direito de argumentar sobre a adequação do valor originalmente atribuído e a sua importância como reflexo do proveito econômico obtido com a extinção da execução. Assim, a justificativa utilizada pelo acórdão recorrido para a redução – de que a extinção da execução tornaria o valor inicial "irrazoável e desproporcional" – não se sustenta. O valor da causa, em ações que visam à execução de dívida de valor certo deve corresponder, por expressa disposição legal (art. 292, I, do CPC), à soma do principal e dos encargos, ou seja, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. O fato de a pretensão executória ter sido rechaçada em sua integralidade, por meio dos embargos do devedor, significa que o proveito econômico obtido pelo executado correspondeu exatamente ao valor que deixou de pagar, ou seja, o montante total da execução. A base de cálculo dos honorários advocatícios, nesse contexto, deve refletir a magnitude da pretensão que foi exitosamente resistida, não sendo lícito ao julgador reduzi-la com base no próprio resultado do julgamento. A decisão buscou, por via reflexa, isto é, alterando o valor da causa, contornar o que ficou decidido em sede de julgamento repetitivo por este Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido no ponto em que alterou, de ofício, o valor da causa, restabelecendo-o para o montante originalmente atribuído, sobre o qual deverão incidir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias. Sem majoração de honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI