Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002199-15.2023.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO
ADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)
ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, embora o bloqueio tenha atingido quantia inferior a 40 salários mínimos, não houve a devida comprovação de que os montantes bloqueados correspondem a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, razão pela qual não deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
Com efeito, incumbia os executados o ônus de comprovar a origem e a destinação dos valores bloqueados, bem como o intuito de poupança ou sua indispensabilidade à subsistência, o que não foi atendido. Os documentos juntados são insuficientes, inexistindo extratos do período da constrição, tampouco demonstração cabal de que as quantias se enquadrem nas hipóteses do art. 833, IV ou X, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, AI 5035240-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 10.07.2025).
74, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2016).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade.
2) Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO
DADOS BANCÁRIOS: (intime a exequente para informar).
VALOR: R$6.330,04 e R$1.203,12, com eventual atualização.
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.