Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO
Reu
RENATA TAINARA BAHLIS
CPF
Reu
RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA CAFFARO COSTA
OAB/SP 536326·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 012826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 03:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:59
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:07
Publicação
27/04/2026, 03:31
Publicação
24/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (Ev. 207).
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
2. Os executados RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO suscitaram a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar (vide TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
Assim, INTIME(SE) a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:18
Expedida/Certificada
23/04/2026, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (Ev. 207).
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
2. Os executados RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO suscitaram a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar (vide TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
Assim, INTIME(SE) a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (Ev. 207).
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
2. Os executados RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO suscitaram a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar (vide TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
Assim, INTIME(SE) a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:18
Expedida/Certificada
23/04/2026, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (Ev. 207).
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
2. Os executados RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO suscitaram a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar (vide TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
Assim, INTIME(SE) a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 22:12
Mero expediente
22/04/2026, 22:12
Petição
14/04/2026, 20:12
Expedida/Certificada
18/03/2026, 11:35
Petição
13/03/2026, 09:39
Confirmada
13/03/2026, 09:39
Confirmada
13/03/2026, 09:39
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:39
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:38
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:38
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 19:41
Expedida/Certificada
25/02/2026, 11:52
Expedida/Certificada
24/02/2026, 12:04
Expedida/Certificada
24/02/2026, 12:04
Expedida/Certificada
24/02/2026, 11:42
Expedida/Certificada
24/02/2026, 11:42
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:49
Petição
11/12/2025, 22:53
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 15:55
Outras Decisões
30/10/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:00
Petição
01/07/2025, 14:16
Publicação
01/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI
ADVOGADO(A): MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056)
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS
ADVOGADO(A): MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056)
EXECUTADO: GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): MORGANA BERTUSSI ZANELLA (OAB SC074056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI, RENATA TAINARA BAHLIS e GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Alegaram a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Ev. 188).
Instada a se manifestar (Ev. 189), a parte contrária impugnou os argumentos dos excipientes (Ev. 192).
É o relatório.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória.
Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que a ausência de título executivo é matéria de ordem pública e, no caso concreto, seu exame independe de dilação probatória.
Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada.
Da ausência de notificação prévia.
Não há que se falar em ausência de exigibilidade ante a falta de notificação prévia de constituição em mora da parte executada.
Isso porque se está diante de dívida líquida e positiva, com data certa de vencimento, o que dispensa a notificação para a constituição em mora.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA "EX PERSONA" CONSTITUÍDA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora 'ex persona', isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora 'ex re', que independe de prévia interpelação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06.11.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC 0304382-67.2017.8.24.0019, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 05.08.2021).
Da nulidade do título executivo.
Sustentaram os excipientes que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título perseguido.
Não merece prosperar o argumento.
Importante salientar que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com as partes executadas restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 109), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a parte exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula no título que o embasa (Ev. 1).
Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa.
Da pretensão de revisão.
Ademais, não é possível invocar por meio da exceção de pré-executividade matéria que dependa de dilação probatória ou envolva, como no caso, pretensão de revisar cláusulas do ajuste firmado ou avaliar eventual abusividade de encargos contratuais (juros de mora). Porquanto, não se amoldam - também - no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados a relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
"No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.
In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
"No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.
In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
1) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 22:56
Expedida/certificada
27/06/2025, 22:56
Expedida/certificada
27/06/2025, 22:55
Expedida/certificada
27/06/2025, 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:52
Petição
14/04/2025, 17:51
Confirmada
24/03/2025, 06:42
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:34
Petição
21/03/2025, 13:34
Confirmada
21/03/2025, 13:34
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:28
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:28
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:44
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:51
Documento (Edital)
28/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
28/01/2025, 03:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:04
Documento (Edital)
06/12/2024, 03:00
Documento (Informações)
13/11/2024, 09:15
Publicação
05/11/2024, 02:30
Confirmada
04/11/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS
EXECUTADO: GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO EDITAL Nº 310064877746 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RENATA TAINARA BAHLIS, CPF: 076.062.279-50, endereço: Rua Angelo Jose Hermes, 317, sala 02, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Comercial), GUILHERME POERNER, 556, VELHA, Blumenau/SC - 89032300 (Residencial), Rua Pedro Krause, 210, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial), Rua Angelo Jose Hermes, 317, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Residencial), Rua Guilherme Poerner, 556, Passo Manso, Blumenau/SC - 89032300 (Residencial), Rua Ângelo José Hermes, 317, Sala 02, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Residencial) e Rua Pedro Krauss, 210, Itoupava norte, Blumenau/SC - 89025095 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 56.763,71. Data do Cálculo: 30/09/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS
EXECUTADO: GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO EDITAL Nº 310064877738 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO, CPF: 054.185.719-31, endereço: RUA ANGELO JOSE HERMES, 317, CASA, FORTALEZA, Blumenau/SC - 89057060 (Residencial), Rua Pedro Krause, 210, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial) e Rua 25 de Agosto, 620, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053300 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 56.763,71. Data do Cálculo: 30/09/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI
EXECUTADO: RENATA TAINARA BAHLIS
EXECUTADO: GIOVANNI GOMES DE AZEVEDO EDITAL Nº 310064877733 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI, CNPJ: 22.914.316/0001-21, endereço: Rua Arnoldo Carl, 85, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053120 (Comercial), Rua Pedro Krause, 210, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial), Rua Bonifácio Haendchen, 755, Belchior Central, Gaspar/SC - 89117680 (Residencial), Rua Pedro Krause, 210, Rep. Legal Renata Tainara Bahlis, Itoupava Central, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial), Rua Guilherme Poerner, 556, Passo Manso, Blumenau/SC - 89032300 (Residencial), RUA ANGELO JOSE HERMES, 317, SALA 02- Representante Renata Tainara Bahlis Eireli, cpf 076.062.279-50, FORTALEZA, Blumenau/SC - 89057060 (Comercial), Rua Angelo Jose Hermes, 317, sala 02, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Comercial) Obs.: Representante Renata Tainara Bahlis Eireli, cpf 076.062.279-50, Rua 7 de Setembro, 389, Sete De Setembro,, Gaspar/SC - 88114840 (Residencial), R ADOLFO WEHMUTH, 600, SETE DE SETEMBRO, Gaspar/SC - 89115015 (Residencial), R 25 DE AGOSTO, 620, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053300 (Residencial), Rua Pedro Krause, 210, rep legal: RENATA TAINARA BAHLIS EIRELI, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Comercial), Rua Angelo Jose Hermes, 317, sala 2, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Comercial), Rua Pedro Krause, 52, por sua rep. legal RENATA TAINARA BAHLIS, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial), Rua Ângelo José Hermes, 317, SL 2 Rapido Sul Transportes, Fortaleza, Blumenau/SC - 89057060 (Residencial), Rua Johan Ohf, 2150, Casa, Água Verde, Blumenau/SC - 89042300 (Residencial), Rua Doutor Pedro Zimmermann, 210, Itoupavazinha, Blumenau/SC - 89066000 (Residencial), ANGELO JOSE HERMES, 317, FORTALEZA, Blumenau/SC - 89057060 (Comercial), R ALEIXO VANZUITA, 127, BL 2, AP 505, SALTO WEISSBACH, Blumenau/SC - 89032248 (Residencial), Rua Pedro Krause, 210, rep. legal RENATA TAINARA BAHLIS, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial) e Rua Pedro Krause, 210, Na pessoa da Rep Legal RENATA TAINARA BAHLIS, Itoupava Norte, Blumenau/SC - 89053095 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 56.763,71. Data do Cálculo: 30/09/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028335-76.2020.8.24.0008/SC
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:11
Expedida/Certificada
03/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2024, 12:10
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:09
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:09
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:20
Confirmada
07/06/2024, 06:25
Expedida/certificada
06/06/2024, 19:34
Sem descrição
06/06/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:00
Petição
03/01/2024, 08:57
Confirmada
09/11/2023, 06:12
Expedida/certificada
08/11/2023, 16:46
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:46
Documento (Mandado)
31/10/2023, 15:59
Mandado
18/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:05
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:16
Petição
04/09/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:11
Confirmada
23/08/2023, 06:12
Expedida/certificada
22/08/2023, 11:58
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 05:03
Documento (Mandado)
15/08/2023, 22:45
Documento (Mandado)
14/08/2023, 15:14
Mandado
09/08/2023, 13:52
Mandado
09/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 11:03
Documento (Informações)
06/07/2023, 17:02
Petição
06/07/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:56
Confirmada
27/06/2023, 07:01
Expedida/certificada
26/06/2023, 19:39
Expedida/Certificada
26/06/2023, 19:33
Expedida/Certificada
26/06/2023, 19:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:12
Retificação de Classe Processual
08/05/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:51
Confirmada
05/05/2023, 06:39
Sem descrição
04/05/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:44
Petição
09/01/2023, 15:44
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:32
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:45
Confirmada
21/11/2022, 06:25
Expedida/certificada
18/11/2022, 21:50
Documento (Mandado)
16/11/2022, 22:12
Mandado
07/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 16:34
Documento (Informações)
15/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:49
Petição
13/09/2022, 14:47
Documento (Mandado)
03/08/2022, 16:26
Mandado
30/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 12:03
Documento (Informações)
08/06/2022, 13:51
Petição
06/06/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:40
Confirmada
25/04/2022, 06:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 20:00
Expedida/certificada
22/04/2022, 19:59
Documento (Certidão)
22/04/2022, 19:59
Decurso de Prazo
19/04/2022, 01:09
Documento (Mandado)
28/03/2022, 18:29
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:43
Mandado
18/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:41
Documento (Informações)
16/03/2022, 16:28
Petição
16/03/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:58
Confirmada
10/03/2022, 06:15
Expedida/certificada
09/03/2022, 20:03
Petição
09/03/2022, 15:59
Confirmada
28/02/2022, 06:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:20
Documento (Mandado)
13/02/2022, 19:41
Mandado
28/01/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 20:58
Movimentação processual
11/12/2021, 16:58
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:11
Petição
09/12/2021, 12:35
Documento (Informações)
06/12/2021, 16:27
Confirmada
06/12/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:17
Confirmada
29/11/2021, 06:42
Expedida/certificada
26/11/2021, 10:40
Decurso de Prazo
09/11/2021, 01:06
Petição
05/11/2021, 15:05
Confirmada
25/10/2021, 06:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 15:58
Documento (Certidão)
24/10/2021, 15:57
Documento (Mandado)
18/10/2021, 09:48
Mandado
04/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 14:30
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)