Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001493-45.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 18/4/2013.
Em complemento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina costuma considerar o intervalo de 1 (um) ano desde a última tentativa frustrada como suficiente para renovar a pesquisa, evitando que a diligência se torne eterna ou abusiva. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023 - grifei).
Na hipótese, a última tentativa de penhora pelo Sisbajud ocorreu há menos de um ano. Ademais, não há elementos nos autos que denotem mudança no patrimônio do devedor que justifique a reiteração da diligência.
Logo, o caminho é o indeferimento da reiteração.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro a reiteração do Sisbajud.
2) Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).