Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Partes do Processo
CIA DE CIMENTO ITAMBE
CNPJ
Autor
ZAJO CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO
OAB/PR 43069·CPF·Representa: Autor
BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES
OAB/SC 51479·CPF·Representa: Autor
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO
OAB/PR 043069·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 020900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, ciente de que a sua inércia poderá acarretar a suspensão e arquivamento administrativo.
20/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2026, 16:49
Documento (Certidão)
09/07/2026, 16:20
Documento (Certidão)
09/07/2026, 16:20
Outras Decisões
08/07/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:31
Petição
26/05/2026, 15:28
Publicação
06/05/2026, 03:10
Publicação
05/05/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Ezequiel Schlemper
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 30/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Ezequiel Schlemper
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 30/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:35
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:35
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Ezequiel Schlemper
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 30/04/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:43
Expedida/certificada
30/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:56
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:07
Petição
15/12/2025, 15:22
Publicação
24/11/2025, 03:21
Petição
21/11/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
EXECUTADO: ZAJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CIA DE CIMENTO ITAMBE em desfavor de ZAJO CONSTRUTORA LTDA, por meio da qual busca o exequente a satisfação de obrigação de incumbência da parte executada, consubstanciada na venda de mercadorias (cimento) à empresa executada, representada por notas fiscais, as quais não foram adimplidas, o que culminou no total de dívida na ordem de R$ 101.289,60 (cento e um mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
O executado foi citado por edital, o que ensejou a necessidade de nomeação de curador especial (Evento 82), o qual apresentou defesa na execução por negativa geral (Evento 87).
A parte exequente se manifestou sobre a defesa ao Evento 92.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido:
Destaca-se, inicialmente, que a resposta/defesa apresentada pelo curador não se mostra tecnicamente apropriada, pois "no processo de execução, bem como na execução para cumprimento de sentença (CPC 475-I), não existe revelia em sentido técnico, porque não há contestação: o devedor é citado ou intimado para cumprir a obrigação decorrente do título executivo. (...) Quando este for citado por edital e não comparecer ao processo, a ele deverá ser dado curador especial, que poderá opor embargos do devedor. Embora de natureza jurídica mista, de ação e defesa, os embargos e a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 475-L) são os únicos meios de defesa colocados à disposição do devedor na execução, de sorte que se tem reconhecido ao curador especial o direito de deduzi-lo em defesa do credor. Execução. Devedor citado fictamente. STJ 196: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos' (Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 205-208) (...)" (TJSC, extraído do corpo do Agravo de Instrumento n. 2012.072367-9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-08-2013).
Contudo, por não vislumbrar prejuízo à parte executada, considerando as peculiaridades do caso, a peça de defesa por negativa geral apresentada pelo curador é recebida e será analisada como exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Nesta linha, verifica-se que a parte exequente esgotou os meios para localizar o endereço para a citação pessoal da parte executada, fato que foi roborado pela consulta inexitosa nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Portanto, a citação por edital foi necessária, por estar a parte executada em lugar incerto e não sabido.
Neste sentido:
Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, frustradas as tentativas de chamar o Demandado a juízo através de citação postal e de oficial de justiça, encontrando-se em lugar ignorado, mostra-se viável sua citação por edital. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2014.002309-4. Relator: Joel Figueira Júnior. Florianópolis: 5 de fevereiro de 2015).
Outrossim, o edital foi devidamente publicado em meios de comunicação. Eventual ausência de veiculação no portal do Conselho Nacional de Justiça não inviabiliza o prosseguimento do feito, pois a inobservância desse requisito é mera irregularidade, incapaz de causar prejuízo que configure nulidade.
Assim, tenho que a citação editalícia é válida no caso em concreto.
No mais, pacífico o entendimento de que "consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição" (STJ, REsp 838399-SP, Rel.ª Ministra Eliana Calmon), únicas matérias que o curador, no momento, poderia arguir, o que reforça a possibilidade de análise da resposta conforme definido acima.
A exceção de pré-executividade, nestes termos, tem admissibilidade restrita aos casos em que a matéria discutida abarca questões de ordem pública, desde que haja prova inequívoca dos fatos alegados, dada a impossibilidade de dilação probatória.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"(...) 1. 'A doutrina e jurisprudência têm admitido a apresentação da exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória". (REsp nºs 419.376/MS e 442.448/SP)' (REsp 663874/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 2-8-2005, DJ 22-8-2005 p. 295)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.027131-9, Rel. Des. Salim Schead dos Santos).
Na espécie, o curador apresentou defesa por negativa geral. Por efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, não há, nesse caso, que se falar em presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Por outro lado, verifica-se que a execução não possui mácula, pois instruída pela parte exequente satisfatoriamente, vez que o documento que aparelha a ação constitui título executivo adequado para o manejo da ação executiva, na forma prevista no art. 784, I, do Código de Processo Civil. A duplicata é hábil à propositura da ação de execução, porquanto a força executiva decorre da previsão legal citada (art. 784, I, do CPC).
De se compreender, então, que a prova documental apresentada pelo exequente é suficiente para que se tenha por provado como legítimo o crédito em execução.
Destarte, considerando que o título em questão é certo, líquido, posto que na avença foi estipulado o montante objeto do negócio; e exigível, pois fluiu em branco o prazo estipulado ao adimplemento do débito, tem-se como incólume a liquidez, certeza e exigibilidade, resultando na conclusão de que a força executiva não foi alterada.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte executada citada por edital, porquanto não há nos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA APENAS A DISPENSA DO PREPARO, MAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A CARÊNCIA ECONÔMICA DO DEMANDADO. BENESSE NEGADA. RECURSO, CONTUDO, CONHECIDO, AINDA QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO (Apelação Cível n. 0308081-74.2015.8.24.0039, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 10-12-2020).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta.
Custas, em havendo, pelo excipiente. Incabível a condenação em honorários, porque se trata de mera questão incidental. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724/RS, Mauro Campbell Marques, 07-02-2012). No ponto, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela executada, em razão da absoluta carência probatória quanto à hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação.
Ao curador especial nomeado à executada citada por edital (Dr. Brunno Henrique Alves Rodrigues OAB/SC 51.479-B), fixo remuneração no valor de R$ R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria Cível por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei Complementar nº 730, de 21 de dezembro de 2018, em conformidade com o critério estabelecido no art. 9º, I da Resolução nº 5, do Conselho da Magistratura (trânsito em julgado, quando se tratar de honorários de advogado).
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para análise dos demais pedidos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:27
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:27
Exceção de pré-executividade
19/11/2025, 13:27
Petição
19/08/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:12
Petição
08/07/2025, 10:55
Publicação
17/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Ezequiel Schlemper
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
ADVOGADO(A): CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB PR043069)
ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 07/05/2025 - CONTESTAÇÃO
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:36
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:11
Petição
07/05/2025, 10:41
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:31
Petição
08/04/2025, 15:56
Petição
08/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:27
Documento (Edital)
12/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE
EXECUTADO: ZAJO CONSTRUTORA LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ZAJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 01438188000117. Prazo do Edital: 30 (trinta) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague(m), dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Em caso de não pagamento, fica INTIMADO(A) para indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC). OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). Valor do Débito: R$ 116.245,13 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) + acréscimos legais. Data do Cálculo: 23/01/2018. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300383-21.2018.8.24.0036/SC