Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303158-42.2017.8.24.0004/SC
APELANTE: AMAIR BIANCHI SAVI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386)
ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)
APELADO: MARIA CLAUDETE PEREIRA BIANCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
DESPACHO/DECISÃO
AMAIR BIANCHI SAVI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 476 do Código Civil, no que concerne ao fato de que houve o inadimplemento da compradora, não da vendedora.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 394 do Código Civil, no que concerne à necessidade do devedor em mora indenizar o credor.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 481 do Código Civil, no que concerne à exigência de transferência do imóvel sem que a parte tenha recebido o valor da venda.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar violação aos arts. 309 e 373, I, do Código de Processo Civil; 422, 472, 473, 487 e 1.245 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao inadimplemento da compradora, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1):
A celeuma consiste unicamente em apurar de quem seria a culpa pela resolução da avença.
Incontroverso nos autos ter a parte autora, representada por seu filho Sidnei, ajustado com a requerida, verbalmente promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 300.000,00 (edificação que possuía três unidades habitacionais independentes).
A requerida entregou cheque no valor de R$ 300.000,00, datado de 21/11/2016, pós-datado para 31/12/2016. O cheque foi levado à compensação em 03/01/2017, porém o pagamento não restou perfectibilizado em razão de contraordem (sustação) determinada pela requerida.
A parte autora alega na exordial a quebra do contrato decorreu a sustação do pagamento pela compradora, que, em defesa, sustenta ter deixado de quitar o preço em face do não cumprimento do pacto pela vendedora.
Afirma a requerida que não recebeu a posse, e nem foi lavrada a competente escritura pública autorizativa da transferência do registro do imóvel na data combinada (antes do Natal de 2016), asseverando que toda a negociação foi conduzida por Sidnei (filho da autora).
Com razão a demandada.
A prova testemunhal confirma que o imóvel não foi desocupado no prazo prometido.
Embora o procurador da vendedora (seu filho Sidnei) tenha envidado esforços para a desocupação do bem na data aprazada, o ocupante da edificação (irmão da demandada que sublocava algumas unidades) confirmou ter desocupado o imóvel apenas trinta dias após a exigência de Sidnei (pois haviam inquilinos ainda locando uma das unidades habitacionais).
Nessa senda, cediço que nos contratos sinalagmáticos os contratantes possuem obrigações recíprocas e concomitantes e, por consectário, não poderá ser exigido o cumprimento da parcela de uma parte sem que haja a consequente contraprestação pela outra.
[...]
In casu, a análise atenta do conjunto probatório revela ter sido negociada verbalmente a entrega da posse do imóvel (livre e desembaraçado) em determinada data, o que não ocorreu.
Ademais, a parte autora confessa ter pactuado a escrituração do bem em data anterior à prevista para a compensação do cheque, de modo que o simples fato de não ter sido lavrada a competente escritura pública é suficiente a configurar a culpa da parte vendedora pelo insucesso do negócio.
[...]
Com efeito, a parte confessa sua intenção de alterar unilateralmente o negócio (que representa um acordo de duas vontades), para escriturar o bem em momento distinto do que fora acordado, configurando quebra do contrato.
Assim, não demonstrado o cumprimento da pela vendedora, descabida a exigência do preço (art. 476, do Código Civil).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Intimem-se.