Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3023140/SC (2025/0311145-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIANE BOCIANOSKI
ADVOGADO: DIEGO BOCIANOSKI ALBANO - SC028911
RECORRIDO: BEZ & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM - SC017649
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ e da deficiência na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.355-356): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ausência de audiência de conciliação não acarreta prejuízo às partes, pois a oferta de acordo pode ser realizada em qualquer momento e grau de jurisdição. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alegação de violação aos arts. 421 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 387-391). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta violação ao dever de fundamentação, porque o acórdão teria empregado motivação genérica, com aplicação automática das Súmulas 5 e 7 do STJ, rejeitando os embargos de declaração sem enfrentar os pontos suscitados, quais sejam, as teses relativas ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade da resolução contratual e ao adimplemento substancial. Argumenta que a padronização de óbices processuais, sem exame específico das alegações, compromete a transparência, a legitimidade das decisões e o acesso efetivo à jurisdição. Ressalta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas reputadas essenciais e do julgamento antecipado sem apreciação da sua imprescindibilidade. Destaca que não pretende revolver o conjunto fático-probatório, mas obter pronunciamento jurisdicional adequado sobre as teses jurídicas deduzidas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 360-362): Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.) No caso, o acórdão recorrido afirmou que compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Como a controvérsia é estritamente contratual, a juntada dos contratos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a prova testemunhal. Além disso, a ausência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta prejuízo apto a justificar a anulação do processo. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "A parte ré alegou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A tese, todavia, não merece acolhida, não havendo nulidade a ser reconhecida. Isso porque, o direito à prova não é absoluto. Cabe ao magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessarte, "certo é que, se os elementos trazidos aos autos autorizarem o julgamento antecipado, cumpre ao magistrado, desde logo, apreciar a pretensão deduzida na exordial, fazendo- se, por tal motivo, prescindível qualquer outra providência. Nesse pensar, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado ao caderno processual era suficiente para formar a convicção do Juízo a quo, impunha-se o pronto deslinde do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0301792- 86.2019.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25- 05-2023).No caso, a controvérsia é puramente contratual, sendo suficiente a juntada dos contratos que envolvem a lide para resolução do caso, revelando-se inócua a produção de prova testemunhal. Ademais, a simples ausência da audiência conciliatória não causa prejuízo às partes para legitimar a anulação do processo. Para que a nulidade fosse decretada, a parte interessada teria de demonstrar, por meio de argumentos específicos, consistentes e comprovados, qual o prejuízo sofrido (o perdeu ou o que deixou de ganhar) pela falta ou falha do ato processual previsto na legislação, o que não se verifica na hipótese dos autos, à luz das razões recursais. Além disso, os argumentos sobre a negociação do imóvel em duas parcelas e as razões do inadimplemento não foram apresentados no momento em que a parte ré apresentou sua contestação.A questão, portanto, não foi submetida ao crivo do magistrado de piso, embora fosse possível, o que importa em preclusão (arts. 223, 278 e 507 do CPC). A propósito, "é defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório. Excetuadas as matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, § 1º, do CPC)". (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Apelação Cível n. 2015.036424-7/0001.00, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Data do julgamento: 03.12.2015). Diante disso, conclui-se que não houve cerceamento de defesa no caso em tela. Logo, o recurso não comporta provimento no ponto." (e-STJ Fl.201) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. No que se refere à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a resolução contratual teria gerado enriquecimento sem causa da vendedora, a tese não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que, havendo cláusula resolutória expressa, a parte lesada pode validamente acioná-la em seu favor, mediante prévia interpelação extrajudicial da contraparte. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "Ainda, a parte apelante argumentou que a rescisão contratual, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora, ora apelada, configura enriquecimento sem causa. Sem razão, contudo. A posse, como direito subjetivo autônomo, goza de proteção jurídica mediante interditos possessórios (reintegração, manutenção e interdito proibitório). É o que se dá, por exemplo, quando a posse é transmitida por força de um contrato e este é posteriormente resolvido. Havendo resolução do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior. Nesse caso, aquele que recebeu a posse inicialmente deve restituí-la ao transmitente originário. A tutela judicial da posse por efeito de resolução de contrato pode se dar de maneiras distintas, a depender do caso concreto. Se há cláusula resolutória expressa no instrumento contratual, como na presente hipótese, a parte lesada pode invocá-la em seu favor, interpelando a contraparte, previamente, de forma extrajudicial (art. 474 do CC). Nessa hipótese, não havendo oportuna purgação da mora, a resolução (extinção contratual) opera-se de pleno direito, restabelecendo-se, a partir de então, o status quo ante (arts. 182 do CC e 4º da LINDB), que inclui a reintegração na posse transmitida, inicialmente, ao contratante inadimplente. Afinal, não pode um dos contratantes gozar das vantagens contratuais sem que cumpra, paralelamente, a sua parte no negócio. Assim, não há falar em enriquecimento sem causa." (e-STJ Fl.202-204) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, no que tange à alegada violação dos arts. 421 do Código Civil e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Aliás, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nenhuma relação tem com o art. 421 do CC, pois trata de multa protelatória nos embargos de declaração. Em realidade, há deficiência recursal no tópico, atraindo a Súmula 284/STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 388): No caso, a embargante aponta vício no acórdão desta Turma, alegando omissão quanto à análise do enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que não teriam sido examinadas as teses de adimplemento substancial e de função social do contrato, especialmente quanto ao percentual pago e à proporcionalidade da resolução contratual, afirmando que a decisão teria apenas aplicado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ao final, sustenta que o acórdão teria afastado a alegada negativa de prestação jurisdicional de maneira genérica, sem indicar de forma específica o enfrentamento dos argumentos centrais por ela apresentados. No caso concreto, contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou a tese de enriquecimento sem causa, consignando que, diante da cláusula resolutória e da prévia interpelação, a resolução contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com reintegração da posse, afastando vantagem indevida, e que eventual revisão da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto ao adimplemento substancial e à função social do contrato, registrou-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF, além de que a análise pretendida também exigiria reexame das premissas fáticas. Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois tal matéria sequer foi suscitada nas razões do recurso especial, nem foi objeto de deliberação no acórdão embargado, inexistindo, portanto, ponto sobre o qual este Tribunal devesse se pronunciar. Assim, as razões veiculadas nos embargos não lograram demonstrar a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO