Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0305374-83.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema EPROC se encontra implantado nesta Unidade Jurisdicional desde 29.04.2019, nos termos do art. 2º, parágrafo único e do art. 3º, ambos da Resolução Conjunta do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça n.º 5 de 26 de julho de 2018, bem como ao disposto no § 2º-A acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 16 de 6 de junho de 2019, "as execuções e os cumprimentos de sentença deflagrados em processos que tramitaram no SAJ deverão ser ajuizados exclusivamente no Eproc".
No mesmo sentido, a Orientação n.º 56/2015 da CGJ, estabelece que:
1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença (negritei).
Deste modo, deve a parte Autora promover o cumprimento do julgado em autos apartados, no sistema EPROC, com a juntada dos documentos pertinentes, definidos na legislação processual, além dos dados bancários de titularidade da parte Exequente.
Neste sentido:
I - Intime-se a parte Autora para, em 5 (cinco) dias, promover promover o cumprimento do julgado em autos apartados (classe “cumprimento de sentença contra Fazenda Pública”)1, com numeração própria (Orientação CGJ nº 56/2015)2, no sistema EPROC, para cobrança dos valores que entende como devidos.
II - Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, observando-se os dados informados no evento 201.1, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada a este Juízo.
III - Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
1. o procedimento padrão adotado pelo sistema eproc para o cadastro do cumprimento de sentença não traz nenhum prejuízo à parte e não demanda a propositura de uma nova ação propriamente dita, mas tão somente que o peticionante, no momento do protocolo da petição, ao invés de protocolizá-lo nos autos originários, distribua-o como cumprimento de sentença autônomo, com a observância das regras próprias do cadastramento do cumprimento de sentença, para que receba uma numeração própria e seja distribuído por dependência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008207-25.2021.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021)
2. 1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença (negritei).